sexta-feira, 11 de junho de 2010

Verdades e mentiras!!!

"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)
Ao longo do tempo venho sempre ouvindo sobre a anulação da votação através do voto nulo. Então resolvi pesquisar sobre o tema. No site da Folha de São Paulo achei a seguinte materia





http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u463676.shtml

“Deu na Folha
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u463676.shtml
03/11/2008 – 20h26
TRE-RJ vai convocar novas eleições em duas cidades
O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) vai convocar novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro. Segundo o tribunal, os votos nulos superaram em grande proporção os votos recebidos pelos candidatos à prefeitura das duas cidades, o que justifica a convocação de um novo pleito.
Em Bom Jesus de Itabapoana os votos nulos alcançaram 89,23% da preferência dos eleitores e o candidato único à prefeitura, João José Pimentel (PTB), recebeu apenas 6,3% dos votos. A cidade tem 26.863 eleitores, mas apenas 1.692 votaram em Pimentel.
Já em Santo Antônio de Pádua, Maria Dib (PP) obteve 10.074 votos, o equivalente a 37,9% dos votos, enquanto os nulos totalizaram 16.527, o equivalente a 60,35% do eleitorado.
O TRE afirma que, de acordo com a legislação eleitoral, nenhum candidato pode tomar posse quando os votos nulos e brancos alcançam um coeficiente maior do que a soma dos votos dados aos candidatos.
Em ambas as cidades os candidatos ficarão inelegíveis. “Agora será estabelecido um novo prazo para inscrições, propaganda eleitoral e os eleitores terão que voltar às urnas”, informa o TRE.
A intenção do presidente do TRE, desembargador Alberto Motta Moraes, é convocar o novo pleito até dezembro, antes da diplomação dos prefeitos eleitos.
Segundo o tribunal, pelo calendário eleitoral a data limite para os juízes diplomarem os vencedores das eleições é 18 de dezembro. Com a realização imediata de novo pleito, o órgão quer evitar que os presidentes de Câmaras Municipais sejam obrigados a tomar posse interinamente. ”

Vejam o resultado
03/11/2008 - 20h26
TRE-RJ nega convocar novas eleições em duas cidades
O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) negou que vai convocar novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.
A reportagem se equivocou ao informar que os votos nulos superaram em grande proporção os votos recebidos pelos candidatos à prefeitura das duas cidades, o que justificaria a convocação de um novo pleito
Parte dos votos que foram considerados nulos pela Justiça Eleitoral foi dada a candidatos com registro questionado. Mas isso não anula a eleição.
O advogado Fernando Beltrão Lemos Monteiro que  e pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP) que  tem uma artigo muito interessante sobre o assunto. Abaixo parte do mesmo>


Em ...., conforme preceitua nosso Código Eleitoral, teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, ..


Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:


"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "


Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.


Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.


Destarte, verifica-se que os votos nulos, diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.


Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).


Tornando ainda mais risível a manifestação dos românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.


Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.


Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).



Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos adquiridos ao longo de nossa história.

Bom, busquei na net também algum vídeo que falasse no assunto e escolhi dois, onde uma afirma que sim e outro que não. Está postado aqui no meu blog, acessem e vejam.

E afinal? Anula ou não anula? Minha opinião e que anula sim, mas o  que ninguém deseja é incentivar tal ato por considerar ser um ato"anti cidadão". Eu vou não vou anular meu voto porque pretendo votar na Marina Silva. Apesar de não ser alvo da mídia ela tem garra determinação e e admirável por ter coragem em enfrentar a maquina estatal. Mas se ela não estivesse na disputa eu iria sim anular meu voto.

E você o que pretende fazer?

Presidente da AMB esclarece a questão do voto nulo. Mentira????



"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)

presidente do TSE confirma NULO ANULA SIM!! Verdade?



"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)





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