sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Adam Smith e a Mão Invisível do Mercado na Economia

Em um dos cursos oferecidos pela Fundação Democrito Rocha, li sobre a "Mão Invisível" achei muito interessante. Nunca havia pensando sobre o mercado como algo manipulável, até ler e entender como o Estado pode e deve intervir na Economia. Sem sua intervençao ficamos a mercê de um capitalismo selvagem. A máquina estatal tão desgastada pelas denúncias de corrupção, tem este função social o qual usa como uma das ferramenta os "tributos". Tão odiados por uns e amados por outros, como eu. Adoro ler e falar sobre ele, não gosto nem quero aqui me aprofundar em tema tão polêmico. mas me sinto, sempre, na obrigação de esclarecer que o Estado é o nosso norte social, enquanto poder coercitivo. Se não concordamos com alguns fatos devemos usar o nosso voto para responder ao que não concordamos.

Quem levantou esta indagação foi Adam Smith, considerado o pai da Economia moderna. sua obra "A Riqueza das Nações”, a qual tratava deste assunto defendendo que os interesses próprios de uma sociedade livre seria a forma mais rápida de uma nação alcançar o seu progresso e o crescimento econômico. Na sua opinião o maior obstáculo ao progresso econômico seria o intervencionismo do Estado na Economia; pois, para ele, existiria uma “mão invisível” que auto-regularia o mercado. Acreditava que se o mercado fosse deixado em paz pelos governos ele se manteria sempre em equilíbrio. Isso ele denominou de “Laissez-Faire”. Para ele caberia ao Estado apenas três funções: 

  1. o estabelecimento e a manutenção da justiça; 
  2. a defesa nacional; 
  3. a criação e a manutenção de certas obras e instituições públicas, as quais não fossem de interesse privado. 

Ele era radicalmente contra qualquer restrição à liberdade econômica que levasse ao monopólio de mercado.

A Economia estuda a maneira pela qual a sociedade distribui os recursos limitados da Terra para os insaciáveis apetites dos seres humanos e, nesse cenário, a “oferta” e a “demanda” (procura) são as forças atuantes. Naquilo que é chamado de “ponto de equilíbrio”, o preço de mercado permite que a quantidade oferecida seja igual à quantidade demandada. Dessa forma, os fornecedores ficam dispostos a vender, os consumidores dispostos a comprar e a oferta se iguala à demanda por um determinado preço. Em poucas palavras esta é a base de toda a Teoria Econômica.
Santos, (2011), cita o exemplo do Bar Tavern que produz seu próprio chope, oMimus. No qual ele pede que se magine que você seja um(a) bebedor(a) de chope da Skol, mas o Tavern esteja cobrando um preço especial de R$ 1,50 pelo caneco de Mimus. O dono do bar possui dez (10) barris em estoque, mas ele acha que se tivesse que cobrar o preço habitual de R$ 2,80 o caneco, talvez só conseguisse vender uns dois barris. Você gosta de Skol, mas por R$ 1,50 decide experimentar a marca mais barata. Aqui, neste bar, a “mão invisível” da economia está em ação, pois ao preço certo, há uma demanda pelos dez barris. Estruturas de Mercado 

O que se percebe é que num mercado competitivo há forças que atuam movendo a oferta, a demanda e os próprios preços. Pois, quanto maior for a concorrência num determinado mercado, mais barato ficará o preço de mercado, em relação à mudanças na oferta e na demanda.

Não querendo criar polêmicas, acredito que em momentos ímpares, se faz sim a necessidade do Estado intervir, mas que em outros momentos a própria Economia atua sozinha em regular as relações comerciais.

E você qual a sua opinião?

Fonte:
SANTOS. Julio Cesar S. Adam Smith e a “mão invisível” do mercado na economia.14.03.2011. Disponível no site:http://www.portaldomarketing.com.br/Artigos3/Adam_Smith_e_a_mao_invisel_do_mercado_na_economia.htm. Acessado em 23.09.2011
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

O canal eletrônico facilitará o cumprimento das obrigações das empresas relativas ao FGTS e à Previdência Social

por Globo Rural On-line
 Shutterstock
A partir do dia 1° de janeiro de 2012, empresários de diversos segmentos, inclusive do agronegócio, serão obrigados a realizar certificação digital com a Conectividade Social, um canal eletrônico de relacionamento com Caixa Econômica Federal capaz de simplificar o envio de informações referentes ao FGTS e outros produtos sociais.

 O certificado poderá ser utilizado junto a diversos órgãos federais, estaduais e municipais. Ele também permitirá que empresas e pessoas físicas assinem contratos eletrônicos, por exemplo. “O certificado digital atesta a identidade das pessoas físicas ou jurídicas, garantindo as transações comerciais e financeiras, bem como a troca de informações com sigilo e segurança”, afirma Ruberlei Bulgarelli, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de MS (Sescon/MS).

Todo certificado digital está associado a uma senha individual e intransferível definida pelo seu proprietário ou pelo responsável pela utilização. “É imprescindível que cada empresa adquira seu certificado em uma autoridade certificadora o quanto antes, visto que, após a aquisição, a empresa precisará, ainda, outorgar poderes à Contabilidade, por meio de uma procuração eletrônica”, destaca o presidente do Sescon/MS.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Os nós da vida

Conhecemos muitas pessoas ao longo de nossas vidas e algumas são surpreendentes. Este poema foi escrito por uma dessas pessoas, o professor Djacyr de Sousa. O mesmo foi inscrito de improviso. Então apreciem o poema " Os Nós da Vida"

Os nós da vida são tantos
que não sabemos explicar,
mas os amores são encantos
que fazem a vida cintilar

A idéia dos nós valeu
Não apenas por mera ação
Mas pela canção que envolveu
A busca inimaginável da cooperação.

Djacyr de Souza
Professor Djacyr de Souza

Obrigada, professor. Que os nós que fizemos juntos nunca se desatem.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Espirtio Santo está a frente do Ceará?Mas afinal porque todos os Estados não aderem a Registro Mercantil Integrado (Regin)?

Li a notícia abaixo, e fiquei me indagando porque não aderimos definitivamente ao Regin? Muito já foi feito nesta área, a criação da Central Fácil já foi um bom começo, porém ainda temos alguns entraves.

O município hoje tem um atendimento muito bom, porém não satisfaz por conta da burocracia, ainda existente, e a falta de disposição em atender ao contribuinte ou contador. Quem já tentou abriu uma empresa na própria residência e não passou meses esperando a visita de um fiscal ao local ou esperando para desmembrar o quarto, sala ou outra parte da casa por conta de um IPTU que seria cobrado como comercial no lugar do residencial só por conta da abertura de uma sala de representação?

Hoje temos escritórios virtuais, mas que para serem pessoas jurídicas precisam de um espaço físico. Não vejo coerência em alugar uma sala apenas para satisfazer uma exigência do fisco municipal, que busca arrecadar mais IPTU de quem deseja gerar emprego ou mesmo se autosustentar.

E porquê só as ME e EPP? Cadê o "somos todos iguais perante a Lei"?

Vamos ler o artigo abaixo?

Inscrição estadual apenas pela Internet a partir da próxima segunda-feira (12)


Contabilistas ou responsáveis por empresas instaladas no Espírito Santo devem estar atentos: a partir da próxima segunda-feira (12), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverão obter inscrição estadual ou realizar alterações cadastrais somente pela Internet, por meio do Registro Mercantil Integrado (Regin).

O objetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) é, tornando o processo mais ágil, graças aos constantes Investimentos em Tecnologia da informação, oferecer maior comodidade aos contribuintes, que não precisarão mais comparecer a uma das Agências da Receita Estadual (ARE) para solicitar inscrição ou alteração de dados.

A obrigatoriedade de realização dos processos pela Internet está prevista no decreto 2.832-R, publicado no dia 22 de agosto no Diário Oficial.
A medida é válida apenas para as empresas instaladas nos municípios Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, que respondem por cerca de 60% dos atos registrados na Junta Comercial do Espírito Santo (Jucees) referentes aos contribuintes do Estado. Os contribuintes dos demais municípios poderão utilizar o Regin opcionalmente.

A supervisora de cadastro da Gerência de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz, Marlúcia Almeida Gouveia, lembra que a criação e a alteração de dados cadastrais das empresas, nesses municípios, deverão ser feitas pelo Cadastro Simplificado (Cadsim).

Primeiramente, os contabilistas ou responsáveis pelas empresas terão de verificar a viabilidade da constituição ou alteração de informações pelo Registro Mercantil Integrado (Regin), no site da Junta Comercial (www.jucees.es.gov.br). A Junta enviará as consultas à Receita Estadual e prefeituras, sendo que a resposta da Receita será em tempo real.

Com a aprovação dos órgãos envolvidos (Jucees, Receita Estadual e Prefeitura), os contribuintes solicitam o CNPJ no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Em seguida, registram o ato na Junta, que repassa as informações à Sefaz, por meio eletrônico, para que a inscrição estadual seja gerada automaticamente. Todo o processo deve ser acompanhado pelo contribuinte na Internet, no site da Junta Comercial, através do Regin.

As vistorias que forem necessárias e a análise da documentação específica - prevista somente para um determinado grupo - serão realizadas pela Receita Estadual depois da concessão da inscrição estadual. Essa documentação específica será recebida pela central de análise do Cadastro Simplificado. Na grande maioria dos casos, o empreendedor não precisará entregar nenhum documento à Receita Estadual.

No modo convencional, o contribuinte registra o ato na Junta Comercial e, em seguida, solicita o CNPJ e leva toda a documentação, junto à Ficha de Atualização Cadastral (FAC), a uma agência de atendimento, para que as informações sejam processadas pela Receita Estadual.

Dados cadastrais

A criação e a alteração de dados cadastrais das empresas passaram a ser realizadas pela Internet, por meio do Cadsim, em outubro do ano passado. O projeto foi aberto inicialmente aos contribuintes dos municípios de Serra e Cachoeiro. Em novembro, passou a ser facultativo para todos os municípios capixabas.

Os contribuintes podem obter mais informações no manual de orientações e procedimentos do projeto, disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br). O Cadsim é parte dos esforços da Sefaz para dinamizar a prestação de Serviços à sociedade, por meio de modernas tecnologias da informação e comunicação.


O passo a passo para abertura de empresa pelo Regin:

1 - Consulta da viabilidade do negócio no site da Junta Comercial. A Jucees avalia a viabilidade e envia as consultas à Receita Estadual e prefeituras. A resposta da Receita Estadual é imediata.

O contribuinte recebe um número de protocolo para acompanhar o processo.

2 - Caso a viabilidade seja aprovada, o contribuinte preenche o Programa Gerador de Documentos (PGD) no site da Receita Federal com Opção de entrega na Jucees. A Receita Federal libera o Documento Básico de Entrada (DBE) para impressão pela internet.

3- De posse da consulta da viabilidade, do DBE e do contrato social assinados, o contribuinte protocola o ato na Jucees e recebe um número de registro para acompanhamento do processo no site da Junta. O contribuinte deve acompanhar o andamento pela internet, para ter conhecimento do número da inscrição estadual gerada dentro de cinco dias.
Fonte: Sefaz

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

IPI - Seletividade, Não - cumulatividade, Homologação

Como vimos anteriormente, é contribuinte do IPI quem compra do exterior para revender, mesmo que seja uma empresa comercial ou pessoa física. Isso porque o fisco entende que ao realizar importações de mercadorias para revenda, se está substituindo uma industrialização que, a princípio, poderia ser realizada no território brasileiro.

Segundo Costa, "Se não houvesse a tributação do IPI na importação, estaríamos privilegiando produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais, criando uma concorrência desigual que ao mesmo tempo interferiria na arrecadação tributária, na execução do programa governamental de investimentos e na balança comercial".

Vejam bem, que esta é uma das funções dos tributos, extrafiscal, ou seja o de regular o mercado protegendo o mercado brasileiro.

É para evitar esta evasão de tributos e invasão de produtos estrangeiros no mercado interno que o Estado vem promovendo incentivos de fortalecimento a determinados ramos da indústria nacional, com o objetivo de torná-las mais competitivas perante o mercado internacional.

O imposto IPI de competência da União (art. 153, IV, da CF), é regido pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade;  é indireto e lançado por homologação.

Seletividade  –  as alíquotas impostas ao IPI devem obedecer ao critério da seletividade em função da essencialidade do produto, ou seja, produtos de primeira necessidade(alimentação, vestimenta, medicação, moradia, etc) devem ter baixa tributação, e produtos menos essenciais ou supérfluos (cigarros, carros, joisas, etc), devem receber tributação mais elevada, progressivamente à menor ou maior necessidade.

Indireto: o contribuinte de direito,  que é o industrial ou equiparado a industrial, recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro ao contribuinte de fato (destinatário final).
Homologação - qundo  contribuinte é o responsavel pela verificação da ocorrência do fato gerador, cálculo e recolhimento, independentemente de qualquer ato do fisco, ou seja, é o próprio contribuinte que informa ao fisco quanto deve pagar por este impostos mensalmente, ou conforme determine a legislação vigente.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 411.478-PR- 1ª T. tendo como relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJU, em 28.10.2002, assim decidiu:
(...) O IPI é tributo de natureza indireta, uma vez que o contribuinte de fato é o consumidor final da mercadoria objeto da operação, visto que a empresa, que repassa no preço da mercadoria o imposto devido, recolhendo posteriormente aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor final, e, em conseqüência, não assume a respectiva carga tributária. Opera-se, assim, no caso do IPI, a substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, inadmitindo-se a repetição do indébito e a compensação do referido tributo, sem a exigência da prova da repercussão (...).


Para o ilustre jurista, Ives Gandra da Silva Martins, a:
“[...]não-cumulatividade se dá de imposto sobre imposto, mas correspondendo à totalidade de operações de entradas para a totalidade das operações de saídas em um período, mesmo que a mercadoria ou a matéria-prima que entrou incidida não tenha saído ou sido utilizada naquele período. Denomina-se “técnica periódica”, pois periodicamente abate-se o imposto incidente sobre as operações anteriores daquele que incidirá sobre as novas operações e, desta conta de crédito e débito, surge o tributo a pagar ou a escriturar criando-se um crédito a ser deduzido do futuro imposto a recolher, se naquele período o tributo a recolher foi inferior ao incidido anteriormente
Fonte de Pesquisa
ANDRADE. Rita de Cássia Martins. ASPECTOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COMO INSTRUMENTO DE POLITICAS EXTRAFISCAIS DE INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SEUS REFLEXOS SOCIAIS. Disponível no site:http://www.legocursos.com.br/artigos_detalhe.php?id=17. Acessado em 27.08.2011
COSTA, Sergio Rovane Silveira da. Afinal, quem é contribuinte do IPI? Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Agosto de 2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Conheça 10 carreiras em que a pós-graduação faz a diferença

Li o artigo abaixo e achei interessante. Devemos estar de olho no mercado de trabalho, pois a globalização vem dando uma dinâmica nos processos num ritmo muito acelerado. Sabermos em que ponto devemos nos especializar é algo fundamental para estarmos sempre atualizados. Então, aproveitem a leitura.

Especialista indica as dez especializações mais importantes para o atual cenário de trabalho brasileiro


Quem deseja se destacar e fazer a diferença nesta hora precisa estar preparado. Afinal, se as oportunidades serão muitas, as exigências para os contratados também.

Portanto, fique atento! Se você ainda não se especializou, aproveite as dicas do gerente da divisão de Vendas e Marketing da Robert Half, Jorge Martin, para descobrir quais os cursos que realmente farão a diferença em um processo de seleção e invista!

As pós-graduações mais quentes do mercado
Confira abaixo as 10 especializações indicadas pelo especialista:
  • Gestão tributária – procurada por profissionais de todos os segmentos, especialmente os focados na área jurídica, o MBA em Gestão Tributária está em alta no País, afinal, nada pode ser tão complexo quanto o sistema tributário nacional, bem como os processos de fusões e aquisições. Por isso, pense bem: contar com um profissional que entenda tudo sobre o tema é tudo que um empreendedor pode desejar.
  • Medicina do trabalho e gestão em saúde – com tantas oportunidades de trabalho ser médico, deixou de ser suficiente e é preciso mais. Portanto, se você quer fazer diferente, aposte suas fichas no universo da Medicina do Trabalho. Nesta especialização, os riscos dos trabalhadores são constantemente avaliados e mensurados e oportunidades não vão faltar a ninguém.
  • Segurança ambiental – as obras de infraestrutura e eficiência energética promovidas pelo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) têm agitado o mercado de engenharia ambiental. Para tanto, é preciso estar preparado para lidar com os possíveis impactos ambientais e suas consequências. Quem estiver interessado em dar um up na carreira é só aproveitar a dica: ainda dá tempo de investir na área.
  • Gerente de projetos – os engenheiros civis que se preparem, já que os cursos de especialização em projetos estão em alta, afinal, o que não faltam neste País são obras de infraestrutura – sejam elas públicas, comerciais ou residenciais. De acordo com Martin, esta é uma boa área para se investir, especialmente por que muitas empresas estão à procura de bons profissionais que possam dar conta de seus projetos.
  • Controladoria, Gerência Contábil e Fiscal – o curso é indicado para profissionais formados em Administração, Contabilidade e Ciências Contábeis e promete atualizar os interessados na área de planejamento. Nada mais adequado para quem atua em um mercado tão agitado, em que as transações comerciais despontam a todo momento.
  • Negócios em petróleo e gás – a gestão nesta área costuma ser muito bem aproveitada e requisitada, em virtude da dificuldade de se encontrar profissionais familiarizados com o tema. Aqui, os diretores de desenvolvimento de negócios das organizações, bem como os engenheiros interessados no setor são os mais visados. Para Martin, a indústria naval é uma das mais favoráveis no momento.
  • Engenharia de produção – os profissionais da indústria também não ficarão de fora da lista de especializações. O segmento de engenharia de produção, por exemplo, tem sido um dos mais procurados pelo setor, que, por sua vez, busca uma gestão de processos cada vez mais qualificada para aumentar a produção e reduzir eventuais custos.
  • Gestão empresarial – recomendado para os executivos de vendas e finanças que desejem aprimorar conhecimentos e estratégias com foco no mercado. Traz informações sobre finanças, operações, marketing e gestão de pessoal, abordando todas os segmentos de uma empresa em prol de uma atuação mais empreendedora.
  • Gestão de pessoas – e se o aquecimento do mercado favorecerá a contratação de profissionais, a gestão de pessoas também será beneficiada. Com um maior número de contratações, aumenta também a responsabilidade de tal setor para planejar e intervir nos processos corporativos, além de reconhecer possíveis talentos que possam vir a contribuir para a empresa.
  • Finanças aplicadas à gestão de RH – nova e estratégica dentro das organizações, a pós-graduação nesta área têm sido muito aproveitada pelos profissionais de recursos humanos - estes, diferentemente do passado, agora também precisam mensurar os custos de uma contratação e do aprimoramento da equipe. De acordo com Martin, é justamente por conta de tal visão estratégica que este setor costuma ser valorizado, afinal, é dele a responsabilidade pelo planejamento de gastos em especializações e qualificações, bem como com os demais investimentos que possam aumentar o desempenho do trabalhador e, consequentemente, da empresa.

domingo, 4 de setembro de 2011

IPI - Leis, Decretos e Princípios

O  IPI esta inserido no CTN no capítulo que cuida dos impostos sobre a produção e circulação (CTN arts. 46/51). além do CTN, temos também a Lei nº 4.502/1964 e o Decreto nº 7.212/2010  que é o Regulamento do IPI.



Produto industrializado, segundo o art.46, parágrafo único, é o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.



IPI e os princípios constitucionais tributários



O IPI esta sujeito, assim como os demais tributos, a princípios gerais:



  • da legalidade;
  • da isonomia;
  • da seletividade; e
  • da não-cumulatividade.

O IPI atende o princípio da legalidade, apenas em relaçao as alterações de suas alíqutoas, porque so pode ser instituído por lei, e igual para todos os segmentos, princípio da Isonomia.
Princípio da Legalidade (art. 150, I) 
- Somente a lei pode (regra geral lei ordinária):
a) Instituir tributo: sem exceção
b) Majorar tributo: com exceções
- Afasta: decreto, portaria, instrução normativa etc.
- Não afasta: lei delegada e MP, a menos que exigida LC
Exceções ao Princípio da Legalidade 
-Somente alteração de alíquotas, nos termos da lei, para:
a)II, IE, IOF, IPI: majoração ou redução;
b)CIDE-combustíveis: redução e restabelecimento (art. 177, § 4º, I, “b”)
c)ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar: definição, redução e restabelecimento por meio de convênios de ICMS (art. 155, § 4º) 
  

Princípio da Isonomia  (art. 150, II)
- Comando para o legislador e o aplicador da lei.
- Enunciação: tratamento jurídico igual para os que se encontram em situação equivalente (Ex. progressividade do IR).
- Alguns critérios não admitidos para desigualamento:
a) Ocupação profissional ou denominação dos rendimentos (art. 150, II);
b)Status pessoal: raça, cor, sexo, origem, idade etc. (art. 3º, IV)
- Alguns critérios admitidos:
a)Porte da empresa: Microempresas e EPP (art. 179);
b)Grau de desenvolvimento sócio-econômico regional (art. 151, I)

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a”) 
- A lei não atinge fato gerador (FG) de tributos terminados antes de sua vigência
- CF somente se refere a instituição ou majoração (garantia mínima)
- CTN proíbe retroatividade em geral, salvo as hipóteses do art. 106.

Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”) 
- Garantia da não-surpresa
- Publicação da lei no exercício anterior à cobrança do tributo;
- Não é regra de vigência;
- Instituição ou majoração de tributos;
- Diferente de anualidade = autorização orçamentária anual
- EC 32/2001: medidas provisórias podem instituir ou aumentar tributos, mas, no caso dos impostos, devem ter sido convertidas em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação para produzirem efeitos no ano seguinte.

Exceções à anterioridade: 
a)II; IE; IOF; IPI; IEG (art. 150, § 1º); empréstimos compulsórios excepcionais (art. 148, I);
b) Contribuições seg. social (art. 195, § 6º)
  É anterioridade nonagesimal: efeitos 90 dias após publicação da lei que institua ou modifique. 

O IPI por ter uma função extrafiscal não está sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150 , parágrafo 1º da Constituição Federal). Função extrafiscal é quando  o governo utiliza o tributo para equilibrar o mercado e para atingir os objetivos da política econômica governamental. Assim pode aumentar ou diminuir o IPI,por conta da seletividade em função da essencialidade do produto, ou pode corrigir distorções, pela importaçao de produtos prejudicando o produtor local.


O IPI atende a anterioridade nonagesimal mínima (ou noventena), prevista no art. 153, III, c, da Constituição Federal, ou seja, o aumento da alíquota do IPI tem vigência somente após 90 dias da data da publicação da norma que a majorou.

O IPI é não cumulativo (art. 153, § 3º, inciso II da CF), o montante devido pelo contribuinte deve ser a diferença entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e pago relativamente aos produtos neles entrado, de modo a evitar a tributação em cascata. Esta técnica de tributação visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Ele é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração (art. 225 do RIPI).

O princípio da seletividade (art. 153, §3º, inciso I, da CF), diz que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto. Ser seletivo em função da essencialidade implica que terá alíquotas diferenciadas de acordo com o produto (considerado individualmente) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil). Essa técnica de tributação atende também ao princípio da capacidade contributiva.Quanto mais supérfluo for o produto maior será a alíquota.

Por exemplo, as alíquotas do IPI incidentes sobre cigarros (330%) e bebidas (60%), produtos estes considerados nocivos à saúde humana, são muito maiores do que as alíquotas aplicáveis a produtos considerados de primeira necessidade.


Fontes de Pesquisa:

ANDRADE. Rita de Cássia Martins. ASPECTOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COMO INSTRUMENTO DE POLITICAS EXTRAFISCAIS DE INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SEUS REFLEXOS SOCIAIS. Disponível no site:http://www.legocursos.com.br/artigos_detalhe.php?id=17. Acessado em 27.08.2011

Princípios Constitucionais. Disponível no site: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Tributario/Principios-Constitucionais/. Acessado em 04.09.2011

SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito Tributário e Financeiro. 4ed. - São Paulo: Atlas, 2009.


Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Agosto de 2011

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Fiscalização do ponto eletrônico já começa hoje


Fiscalização do ponto eletrônico já começa hoje
 
Texto de ARMANDO DE OLIVEIRA LIMA
Diário do Nordeste – CE
Equipamentos serão inspecionados por auditores, os quais avaliarão se a empresa respeita a nova portaria.
Ministério encerrou a expectativa de alguns setores de adiamento da obrigatoriedade e confirmou a vigência a partir de hoje, do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SRET) e do Registrador de Ponto Eletrônico (RPE) os quais deverão estar em funcionamento em todas as empresas brasileiras com mais de 10 funcionários que optaram pelo serviço tecnológico para o controle da entrada e saída de seus contratados.

No Ceará, segundo a Seção de Inspeção do Trabalho da Superintendência Regional em Fortaleza, os auditores já receberam treinamento e atuarão orientando as empresas sobre como se adequar à Portaria nº 1.510/09, que regula o novo sistema durante os primeiros 90 dias de sua vigência. Terminado esse tempo, os que infringirem a lei, serão autuados.
 
"Na prática, o que vai acontecer é que nós vamos colher as informações com nossos pen drives e depois vamos comparar os dados dos aparelhos das empresas com as regras que eles declararam seguir", explicou o chefe da seção de Inspeção do Trabalho, Raimundo Cavalcante, sobre como será a ação dos profissionais.
 
Segundo afirmou, as convenções coletivas entre empresários e trabalhadores previstas na portaria e que poderão abolir algumas das exigências - como a emissão de nota impressa com os horários de entrada e saída dos funcionários - também será conferida pelos auditores. "Tendo o acordo, eles poderão agir diferente, mas nós vamos fiscalizar se está sendo cumprido também", garantiu.
 
Sem saber estimar o número de empresas cadastradas no SRTE no Estado do Ceará, Cavalcante estima que "a maioria foi deixando o procedimento para depois, e o ´grosso´ fará o cadastro agora". O chefe de seção ainda afirmou que 126 auditores estarão em campo hoje fiscalizando os empreendimentos.
 
"É importante lembrar também que os pontos manuais e mecânicos ainda são válidos para as empresas que optarem por eles", observou.
 
Multa
 
Para os estabelecimentos com o SRET em uso, após os 90 dias iniciais, ou seja, a partir de novembro, os que tiverem dados diferentes do que declaram receberão, "dependendo do tamanho", uma multa em torno de R$ 3 mil. Cavalcante ainda informou que o valor taxado na primeira infração poderá dobrar se a empresa for reincidente.
 
"Mas acho difícil que isso ocorra. A possibilidade de a multa dobrar vai fazer com que os empresários tenham mais cuidado", analisou.
 
Sem prorrogação
 
Depois de ter sido adiada e questionada ao longo de todo o primeiro semestre do ano, a confirmação de que a Portaria nº 1.510/09 entraria em vigor foi dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ontem através de nota e em postagem publicada na página do órgão na internet, o que rechaçou qualquer suspeita de uma nova prorrogação do prazo.
 
O texto ainda ressaltava que mais de 100 mil empresas já estão utilizando o novo equipamento e mais de 260 mil REPs foram vendidos no País. Citando dados colhidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o MTE anunciou que cerca de R$ 1,3 bilhão foram recuperados em contribuições para a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o ano de 2010, "apenas com a implantação parcial pelas empresas".
 
O órgão ainda estimou em "aproximadamente" R$ 4,7 bilhões a quantia recuperada por ano, quando estiver plena a implantação do ponto eletrônico em todos os empreendimentos brasileiros.
 
Infração
 
3 mil É o valor inicial estimado pela Seção de Inspeção do Trabalho para a multa, o qual poderá dobrar em caso de reincidência

Portaria 1.510
 
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 74, as empresas com mais de dez funcionários devem fazer registro de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e confiável. A partir de questionamentos, alguns pontos, como a emissão de nota impressa com horários de entrada e saída de funcionários, poderão ser abolidas por meio de acordo coletivo entre empresários e trabalhadores. No entanto, os acordos também devem ser informados no cadastro da empresa no MTE e serão alvo de fiscalização dos auditores.
 
Fonte:
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 01 de Setembro de 2011

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