quarta-feira, 29 de junho de 2011

Documentos Extemporâneos por Jorge Campos


Pessoal,
 O cerne da questão abaixo é como tratar um documento fiscal não escriturado no período de jan a março//2011. Segue a resposta do fisco.
abraços 
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O conceito de documento extemporâneo do ICMS é diferente do definido para a EFD-PIS/Cofins. 
Na EFD-PIS/Cofins, só vem a se configurar documento extemporâneo aquele que não possa mais ser incluido ou informado na escrituração fiscal do período a que se refira, seja esta original ou retificadora. 

Neste sentido: 

Considerando que as operações praticadas pela empresa, no ano-calendário de 2011 (períodos de apuração de abril a dezembro), devam constar na escrituração digital do período a que se refira ou tenham sido incorrida essas operações; 

Considerando que as EFD-PIS/Cofins originais, referentes aos períodos mensais do ano-calendário de 2011, devem ser transmitidas até o quinto dia útil de fevereiro de 2012; 

Considerando que as EFD-PIS/Cofins retificadoras, referentes aos períodos mensais do ano-calendário de 2011, podem ser transmitidas até o último dia útil de junho de 2012; 

Considerando que para fins da EFD-PIS/Cofins, só são considerados documentos extemporâneos aqueles que não são mais passíveis de serem incluídos na escrituração digital, original ou retificadora, do período a que se refiram; 

Só se configuram documentos ou operações extemporâneas, para fins de escrituração na EFD-PIS/Cofins, a serem demonstrados e informados nos registros "1101" e "1210" (PIS/Pasep) e nos registros "1501" e "1610" (Cofins), aqueles documentos e operações praticados ou referentes a períodos mensais do ano-calendário de 2011, que não possam mais ser objeto de inclusão nas respectivas EFD-PIS/Cofins. Deste modo, deve a empresa considerar: 

I - Caso a pessoa jurídica tenha procedido a transmissão das EFD-PIS/Cofins originais, referente aos períodos mensais obrigatórios de 2011, os documentos não incluídos nas EFD-PIS/Cofins originais passarão à condição de "documento extemporâneo" a partir de 01 de julho de 2012, pela impossibilidade de retificação da EFD-PIS/Cofins original; 

II - Caso a pessoa jurídica não tenha procedido a transmissão das EFD-PIS/Cofins originais, referente aos períodos mensais obrigatórios de 2011, nenhum documento se configura na condição de extemporâneo, visto que podem ou devem ser normalmente informados na escrituração digital do período a que se refira; 

III - Caso o documento ou operação se refira a período anterior ao da obrigatoriedade da EFD-PIS/Cofins (janeiro a março de 2011, para as empresas sujeitas a acompanhamento diferenciado pela RFB; e janeiro a junho de 2011, para as demais empresas tributadas pelo lucro real) o procedimento a ser adotado deve ser o de retificar o Dacon original ou, no caso de omisso na entrega do Dacon, proceder a sua inclusão no Dacon original.

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