quinta-feira, 21 de julho de 2011

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Retenção na fonte


Retenção na fonte

38. Onde e como vão ser lançadas as retenções de PIS e Cofins na EFD PIS/COFINS?
As retenções efetivamente ocorridas no mês da escrituração serão informadas no registro F600, sendo que o seu aproveitamento ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
39. O que devo informar em F600, as retenções efetuadas pela PJ (quando da efetivação do pagamento) ou aquelas em que a PJ é beneficiária (retenções sofridas pela PJ)?
As retenções efetuadas pela PJ, ou seja, aquelas em que a PJ realiza o pagamento e retém parcela das contribuições devidas na operação, já são informadas em outras obrigações acessórias, como DIRF e DCTF. Dessa forma, não é necessário informar novamente na EFD PIS/COFINS.
As retenções efetivamente sofridas pela PJ no mês da escrituração, ou seja, quando a PJ é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas em F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
Cabe ressaltar que as sociedades cooperativas, que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96, devem também escriturar neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins. Neste caso (sociedade cooperativa) a escrituração deve ser efetuada:
  • Pela pessoa jurídica benefíciária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “0”;
  • Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1”
40. A Empresa A efetuou uma Prestação de Serviços e destacou os impostos PIS e COFINS para retenção. A empresa tomadora do serviço (Empresa B) recolheu este PIS COFINS retido na Fonte. Durante a escrituração da Empresa A, esta mesma retenção deve ser abatida somente da Contribuição devida pela receita dos Serviços Prestados ou poderá fazê-lo também da Contribuição devida pela Receita de Venda de Produtos, por exemplo ?
A utilização como dedução, dos valores retidos, está sempre vinculado à natureza da receita a que corresponde o serviço prestado ou o bem vendido. Se a receita tem natureza não cumulativa (independentemente da receita ser da prestação de serviço ou da venda de bens e mercadorias), a contribuição retida na fonte será utilizada para deduzir da contribuição não cumulativa.
41. O que deve ser informado nos campos de retenção na fonte em A100 (campo 19 - VL_PIS_RET e 20 - VL_COFINS_RET)?
Os campos de retenção na fonte em A100 são de caráter meramente informativos. Estes campos devem ter seus valores preenchidos conforme consta no próprio documento fiscal. A retenção efetiva ocorrida no período da escrituração deverá ser informada em F600, conforme perguntas 37, 38, e 39.

SPED PIS e COFINS - Perguntas e Respostas sobre Receita Bruta para fins de Rateio


Receita Bruta para fins de rateio (Registro 0111)
23. Por que o PVA não irá calcular a Receita Bruta Não Cumulativa (Tributada, Não Tributada e Exportação) e Receita Bruta Cumulativa no registro 0111?
O PVA não é um programa de auditoria e sim, um programa para a empresa proceder à escrituração de suas operações e apurar os tributos. A empresa é que deve consolidar as receitas que serão objeto de rateio.
24. O que é a Receita Bruta para fins de rateio?
De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia.
No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12).
Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras:
  • As receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
  • As receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens móveis e imóveis;
  • De reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
  • Do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

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