domingo, 4 de setembro de 2011

IPI - Leis, Decretos e Princípios

O  IPI esta inserido no CTN no capítulo que cuida dos impostos sobre a produção e circulação (CTN arts. 46/51). além do CTN, temos também a Lei nº 4.502/1964 e o Decreto nº 7.212/2010  que é o Regulamento do IPI.



Produto industrializado, segundo o art.46, parágrafo único, é o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.



IPI e os princípios constitucionais tributários



O IPI esta sujeito, assim como os demais tributos, a princípios gerais:



  • da legalidade;
  • da isonomia;
  • da seletividade; e
  • da não-cumulatividade.

O IPI atende o princípio da legalidade, apenas em relaçao as alterações de suas alíqutoas, porque so pode ser instituído por lei, e igual para todos os segmentos, princípio da Isonomia.
Princípio da Legalidade (art. 150, I) 
- Somente a lei pode (regra geral lei ordinária):
a) Instituir tributo: sem exceção
b) Majorar tributo: com exceções
- Afasta: decreto, portaria, instrução normativa etc.
- Não afasta: lei delegada e MP, a menos que exigida LC
Exceções ao Princípio da Legalidade 
-Somente alteração de alíquotas, nos termos da lei, para:
a)II, IE, IOF, IPI: majoração ou redução;
b)CIDE-combustíveis: redução e restabelecimento (art. 177, § 4º, I, “b”)
c)ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar: definição, redução e restabelecimento por meio de convênios de ICMS (art. 155, § 4º) 
  

Princípio da Isonomia  (art. 150, II)
- Comando para o legislador e o aplicador da lei.
- Enunciação: tratamento jurídico igual para os que se encontram em situação equivalente (Ex. progressividade do IR).
- Alguns critérios não admitidos para desigualamento:
a) Ocupação profissional ou denominação dos rendimentos (art. 150, II);
b)Status pessoal: raça, cor, sexo, origem, idade etc. (art. 3º, IV)
- Alguns critérios admitidos:
a)Porte da empresa: Microempresas e EPP (art. 179);
b)Grau de desenvolvimento sócio-econômico regional (art. 151, I)

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a”) 
- A lei não atinge fato gerador (FG) de tributos terminados antes de sua vigência
- CF somente se refere a instituição ou majoração (garantia mínima)
- CTN proíbe retroatividade em geral, salvo as hipóteses do art. 106.

Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”) 
- Garantia da não-surpresa
- Publicação da lei no exercício anterior à cobrança do tributo;
- Não é regra de vigência;
- Instituição ou majoração de tributos;
- Diferente de anualidade = autorização orçamentária anual
- EC 32/2001: medidas provisórias podem instituir ou aumentar tributos, mas, no caso dos impostos, devem ter sido convertidas em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação para produzirem efeitos no ano seguinte.

Exceções à anterioridade: 
a)II; IE; IOF; IPI; IEG (art. 150, § 1º); empréstimos compulsórios excepcionais (art. 148, I);
b) Contribuições seg. social (art. 195, § 6º)
  É anterioridade nonagesimal: efeitos 90 dias após publicação da lei que institua ou modifique. 

O IPI por ter uma função extrafiscal não está sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150 , parágrafo 1º da Constituição Federal). Função extrafiscal é quando  o governo utiliza o tributo para equilibrar o mercado e para atingir os objetivos da política econômica governamental. Assim pode aumentar ou diminuir o IPI,por conta da seletividade em função da essencialidade do produto, ou pode corrigir distorções, pela importaçao de produtos prejudicando o produtor local.


O IPI atende a anterioridade nonagesimal mínima (ou noventena), prevista no art. 153, III, c, da Constituição Federal, ou seja, o aumento da alíquota do IPI tem vigência somente após 90 dias da data da publicação da norma que a majorou.

O IPI é não cumulativo (art. 153, § 3º, inciso II da CF), o montante devido pelo contribuinte deve ser a diferença entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e pago relativamente aos produtos neles entrado, de modo a evitar a tributação em cascata. Esta técnica de tributação visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Ele é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração (art. 225 do RIPI).

O princípio da seletividade (art. 153, §3º, inciso I, da CF), diz que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto. Ser seletivo em função da essencialidade implica que terá alíquotas diferenciadas de acordo com o produto (considerado individualmente) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil). Essa técnica de tributação atende também ao princípio da capacidade contributiva.Quanto mais supérfluo for o produto maior será a alíquota.

Por exemplo, as alíquotas do IPI incidentes sobre cigarros (330%) e bebidas (60%), produtos estes considerados nocivos à saúde humana, são muito maiores do que as alíquotas aplicáveis a produtos considerados de primeira necessidade.


Fontes de Pesquisa:

ANDRADE. Rita de Cássia Martins. ASPECTOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COMO INSTRUMENTO DE POLITICAS EXTRAFISCAIS DE INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SEUS REFLEXOS SOCIAIS. Disponível no site:http://www.legocursos.com.br/artigos_detalhe.php?id=17. Acessado em 27.08.2011

Princípios Constitucionais. Disponível no site: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Tributario/Principios-Constitucionais/. Acessado em 04.09.2011

SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito Tributário e Financeiro. 4ed. - São Paulo: Atlas, 2009.


Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Agosto de 2011

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