terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Atos de alteração cadastral efetuados pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados eletronicamente para a Sefaz



 
Os atos de alteração cadastral efetuados pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados eletronicamente para a Sefaz serão incorporados e processados automaticamente na base do Sistema CGF.

Principais alterações da IN Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. SEFAZ - CE publicado no DOE em 01/12/2011



Os atos são:
  • as alterações de capital social;
  • razão social;
  • natureza jurídica; e
  • quadro societário. 
O mesmo não acontece quando o empresário, o empresário individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na Sefaz em razão de transformação de empresário para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário (Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002 (Código Civil)), deverão entregar na Cexat do domicilio fiscal do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na Jucec, que será responsável pela atualização cadastral, observando especialmente se:

  • a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação pretendida;
  • a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;
  • houve de fato a alteração de número de órgão de registro mercantil (NIRE);
  • houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);
  • houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de empresário ou contrato social, o cartão do CNPJ atualizado.

Lembrando que as transformações deverão atender o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.

 
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Saiba quais são os atos cadastrais privativos de estabelecimento matriz:

  • alterar nome empresarial;
  • alterar natureza jurídica;
  • tipo de contribuinte;
  • alterar pessoa física responsável perante o CNPJ e CGF;
  • alterar informações do quadro de sócios e administradores (QSA);
  • liquidação judicial ou extrajudicial;
  • decretação de falência;
  • abertura de inventário de empresário (individual);
  • incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;
  • indicação, substituição e exclusão de preposto;
  • inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de matriz.   
Quando a sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios, não for reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) diasMas esta situação não se aplicará se o sócio remanescente requeirer na Jucec a transformação do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

O inciso XII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que trata da documentação para alteração cadastral das empresas passa a vigorar com a seguinte redação:

 
“Art. 19. (...)
XII – comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;” (NR)
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