sábado, 23 de junho de 2012

e-LALUR - IN 1249 17/02/2012

A instrução normativa no. 1.249,17/02/2012, trata do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) cuja obrigatoriedade  terá início a partir do ano-calendário 2013.

Quem apresentar o E-lalur fica dispensada, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR)

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 DOU de 2.3.2012

Do que trata a IN no. 1.252:

- da regulamentação da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita sob a denominaçãoEscrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições);

 - Nela constará as informações sobre:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011).

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
                       ....
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  
§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:   
                                 I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  
                                II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.  
                   .... 
Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:  
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;   
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e   
V – no código 9506.62.00.  
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;
IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.- será emitida de forma eletrônica devendo ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, por meio do certificado digital válido;


- deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas sendo válida somente após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém;


- Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
- Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; 
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; 
IV - os órgãos públicos; 
V - as autarquias e as fundações públicas; e 
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
- Também estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, mesmo que se inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios; 
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 
III - os consórcios de empregadores; 
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); 
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; 
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; 
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; 
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; 
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; 
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; 
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação; 
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; 
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e 
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
- Mas se as pessoas jurídicas passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim permanecerem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição;

 - A EFD-Contribuições será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), com as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
- A transmissão será mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial lembrando que o prazo  será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília;


- Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração caso não apresente a EFD-Contribuições no prazo fixado;


- A retificação é permitida mediante transmissão de um novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados, com exceção se for objeto de ;



I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; 
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e 
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.


- O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.


Fonte: Receita Federal.

Nova versão do Certificado Digital



No dia 1º de janeiro de 2012, a versão V2 do Certificado Digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) entrou em operação.


Nessa versão, as chaves criptográficas que compõem o algoritmo de criptografia assimétrica (RSA) utilizado pelas Autoridades Certificadoras passaram a ter o tamanho de 4096 bits. 


Para os Certificados Digitais de pessoas físicas e jurídicas, as chaves são de 2048 bits, em substituição às de 1024 bits. Houve mudança também no algoritmo de resumo criptográfico (SHA), que passou de SHA-1 (160 bits) para no mínimo SHA-256 (256 bits).
Essa migração é oficializada pela Resolução nº 65, de 09 de julho de 2009, que trata da necessidade de atualização dos padrões e algoritmos criptográficos da ICP-Brasil (DOC-ICP-01.01).
Devem cumprir esse conjunto de diretrizes as Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro, Prestadores de Serviço de Suporte, Empresas de Auditoria Independente, Laboratórios de Ensaios e Auditoria, e outras entidades credenciadas ou cadastradas na ICP-Brasil, bem como titulares finais e desenvolvedores de aplicativos que utilizam Certificados Digitais ICP-Brasil.

Importante:

Todos os Certificados Digitais emitidos antes o dia 31 de dezembro de 2011 continuam válidos de acordo com a sua data de expiração.

FAQ

1. O cartão inteligente que possuo suporta a nova hierarquia V2?
R.: Os cartões inteligentes que suportam a nova hierarquia V2 ICP-Brasil possuem o selo V2 estampado em seu canto inferior direito. Verifique se seu cartão possui este selo.
2. Adquiri um certificado do tipo A1, realizei a validação presencial durante o ano de 2011 e ainda não emiti meu certificado digital. Como devo proceder?
R.: Os novos padrões e algoritmos de criptografia da AC Raiz Brasileira são compatíveis com os sistemas operacionais Windows 7, Windows Vista e Windows XP SP3. Verifique se o computador em que você emitirá seu certificado possui um destes sistemas operacionais. Caso contrário, por favor, entre em contato como nossa central de atendimento através dos contatos abaixo que nossos agentes de atendimento lhe orientarão.

São Paulo: 11 3478-9444
Demais localidades: 0300-789 -2378
Horário de atendimento: seg à sex: 8h às 20h
e-mail: sac@certisign.com.br
3. Adquiri um certificado do tipo A3 durante o ano de 2011 e identifiquei que o cartão inteligente que possuo tem o selo V2. Como devo proceder?
R.: Seu cartão inteligente é compatível com os novos padrões e algoritmos de criptografia da AC Raiz Brasileira. Proceda normalmente com a emissão do certificado digital.
4. ATENÇÃO: Exclusivo para usuários Windows 2003 Server?
R.: É necessária a instalação de um hotfix para que o sistema operacional Windows 2003 Server seja compatível com os novos padrões e algoritmos de criptografia da AC Raiz Brasileira. Para a instalação do hotfix, acesse http://support.microsoft.com/kb/968730.
5. Preciso renovar meu certificado digital que está armazenado em cartão inteligente. O que devo fazer?
R.: Para realizar a renovação de seu certificado digital, acesse http://www.certisign.com.br/suporte/renovacao. Nosso sistema realizará todos os testes necessários para verificar a compatibilidade do sistema operacional de seu computador e também da mídia criptográfica em que ele está armazenado.
6. Meu certificado foi emitido antes de 01/01/2012. Ele perderá a validade?
R.: Não, os certificado emitidos antes de 01/01/2012 continuarão sendo aceitos normalmente nas aplicações até a data sua data de expiração.

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