- deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas sendo válida somente após a confirmação de
recebimento do arquivo que a contém;
- Estão obrigadas a adotar e
escriturar a EFD-Contribuições:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre
a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º,
8º e 9º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades
relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na
Lei nº 12.546, de
2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades
relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º
e nos incisos III a V do caput do art. 8º da
Lei nº 12.546, de
2011.
- Estão dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos
por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado
o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas
desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se
encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados
seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a
inscrição.
- Também estão dispensados de apresentação
da EFD-Contribuições, mesmo que se inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos
na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se
enquadrem no disposto no art. 2º da
Lei nº 9.779, de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário,
sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as
unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações
internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de
que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou
financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os
comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação
específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento
unificado de tributos de que trata a
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a
obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica
incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial
de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de
propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas
por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou
mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o
art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.
- Mas se as pessoas jurídicas passarem à
condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim permanecerem, somente
estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição;
- A EFD-Contribuições será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), com as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
- A transmissão será mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do
2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial lembrando que o prazo será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília;
- Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração caso não apresente a EFD-Contribuições no
prazo fixado;
- A retificação é permitida mediante transmissão de um novo
arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de
documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração
nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores
apurados, com exceção se for objeto de ;
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
- O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário
seguinte a que se refere a escrituração substituída.
Fonte: Receita Federal.