sexta-feira, 14 de setembro de 2012

A transferência do trabalhador noturno para o diurno perde o direito do adicional noturno?



A transferência do trabalho noturno para o diurno e a perda do adicional noturno.

" Motivação é a arte de fazer as pessoas fazerem o que você quer que elas façam porque elas o querem fazer.(Dwight Eisenhower)

Quem assegura o adicional noturno é a nossa Constituição Federal em seu art. 7º XI em valor superior à do diurno. A CLT em seu art. 73 assegura o percentual mínimo de 20% para quem trabalha no período noturno em relação à diurna. Porém quando se tratar de trabalhador rural esse acréscimo será de no mínimo 25%, conforme a Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único.

Em relação a manutenção ou não do adicional quando o trabalhador noturno, passa a trabalhar o diurno. Há duas linhas de pensamento: a primeira (em sua maioria) é que com base na própria CLT esta adicional só será devido enquanto perdurar a situação autorizadora de seu pagamento; a segunda (por uma minoria) é que o valor deve permanecer por ser mais benéfico para o empregado.


A súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho sobre o  Adicional noturno  a transferência do empregado noturno para o período diurno implica na perda deste direito.


Recomenda-se que o empregador busque junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – ou ao sindicato profissional competente qual o posicionamento sobre o assunto.

Pensando no princípio da prudência e nos fatores motivacionais o coerente é que esse valor fosse incorporado ao salário. Em contrapartida para o empregador não haveria de se falar em aumento salarial até que ultrapassasse o valor correspondente ao salário mais o adicional noturno.  Agindo assim, o empregador evitaria insatisfação por parte do funcionário.

Fonte: IOB.


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