sábado, 10 de novembro de 2012

O que me motiva?


"Faça o que for necessário para ser feliz. Mas não se esqueça que a felicidade é um sentimento simples, você pode encontrá-la e deixá-la ir embora por não perceber sua simplicidade". (Mario Quintana)


Todos os dias me questiono sobre esta motivação. Não sei se são os meus filhos ou se são meus ideais. Mas todas as manhàs quando acordo sinto um imenso prazer em dizer bom dia. Muito obrigada meu Deus por mais um dia. Levanto, me espreguiço bem. Faça um cafezinho, lavo a pouca louça que tem na pia. Acordo minha filha.Vou tomar meu banho. Passo aquele óleo de amêndoas doce da natura no corpo. Sobe um cheiro maravilhoso e uma sensação de prazer sem palavras. Me arrumo. Me olho no espelho e penso: sou linda. Muito obrigada meu Deus.

Pego a chave do carro, mas antes ligo para minha maezinha. Venho tomando café com ela todas as manhãs antes de ir para o trabalho. Digo sempre a mesma prazerosa frase: acorda coroa linda. Já estou indo. E chamo minha filha para descer. Abrimos a porta do carro, ligamos o som. Até chegarmos na metade do caminho nada falamos. Depois brinco com ela fingindo que há muito conversávamos. Ela nem sempre responde com simpatia. E eu começo a falar sozinha e ela começa a rir.

Gente, sabe a música que diz "todo dia ela faz tudo sempre igual..." sou eu. E o melhor de tudo é chegar no SENAC e encontrar alunos, professores e dizer BOM DIA!
Esta palavra acompanhada de um sorriso prazeroso é motivacional para o resto do dia. Meu trabalho me motiva, minha família me motiva, meu amor por mim mesma me motiva a fazer tudo sempre igual com um prazer inigualável.

Cada lance de escada me leva ao altar da sabedoria. A sala de aula é meu santuário ou melhor meu paraíso. Lá temos anjos e demônios. Devemos aprender a conviver com os dois. Os anjos são os alunos que nos iluminam com a sede do conhecimento; os demônios são os ruídos da comunicação que dificultam o entendimento,a desarmonia em sala de aula, nossas limitações.

Se você leu esta minha rotina e não se identificou, está na hora de repensar sua vida ou o que te motiva para ter um dia feliz, ou para ser feliz.

A todos UM BOM DIA!

EFD CONTRIBUIÇÕES - Regulamentação da Desoneração - Decreto 7828/12

DECRETO No- 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A :
 
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:
 
I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.
 
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I - aplica-se o disposto no caput às empresas: 

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - de transporte aéreo de carga;

IV - de transporte aéreo de passageiros regular;

V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

IX - de transporte por navegação interior de carga;

X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre

1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;

II - dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;

III - dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4o; e

IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.

§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:

I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e

II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.

§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e

II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:

I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

III - 9506.62.00.

§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e

II - não se aplica o disposto no caput às empresas:

a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.

§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:

I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e

II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.

§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.

Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas. 

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de  substituto tributário.

§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.

§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário. 

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho








O que te faz feliz? A força de uma paixão...

Há quem acredite que temos que amar alguém. Eu acredito que temos que amar algo não alguem. Eu amo minha profissão: professora do ensino profissionalizante. Quando se ama tudo é mais fácil. Não  há distância, não há falta de recursos didáticos. Não há falta de sala de aula. Sobra determinação, vontade de fazer, vontade de ser, vontade de ensinar.

E a família?  É a nossa motivação maior. Saber que ao final do dia temos para onde ir. Ficar com aqueles que amamos. As desilusões, brigas familiares não nos afetam, apenas nos mantém alerta.

Mas como podemos descobrir o que amamos? Nosso ritmo de vida muita vezes pregam peças e nos enganam. Já vi gente afirmar que amava o dinheiro e assim que ganhava gastava cada tostão rapidamente, ou que amava conviver com pessoas porém viviam isoladas em seus pensamentos egoístas. Amavam a profissão, mas reclamavam de tudo relacionada a ela.

Não seria olhando para dentro de nós mesmos que acharíamos a resposta? O que te faz rir? O que te faz sentir paz? O que te faz ter vontade de voltar para casa? De ir para a faculdade? Para o trabalho? A resposta esta em uma destas perguntas.
 
Porque defendo este ponto de vista? Porque para mim ter alguem para amar é substituir seus sentimentos pelo do outro.Se o outro estiver feliz eu estarei feliz. Será?
 
Quero te ver feliz, busque perguntas que te levaram as respostas do que te faz feliz. E ai! Seja feliz e todos ao teu redor serão também felizes.
 
 
  1. Desdo o dia 06 /11/12, entrou em funcionamento o novo Sistema de Controle de Mercadoria (SITRAM), que em breve substituirá o COMETA. Por enquanto, os dois sistemas funcionarão concomitantemente, sendo o primeiro ainda em caráter experimental.

As notas registradas no CEFIT não receberão mais o Selo Físico, mas um registro eletrônico que será homologado como Evento à NF-e. O Extrato das Notas Interestaduais deve ser consultado nos dois Sistemas, já que não há a integração entre estes. Os contribuintes credenciados devem verificar os débitos a pagar e as notas no COMETA e SITRAM.
Segue abaixo o link para acesso ao SITRAM, onde consta a consulta à nota e a opção de pagamento/lançamento do ICMS das notas registradas neste sistema.

Segue também o comunicado da SEFAZ-CE, informando das mudanças e dos procedimentos a serem realizados.
 
"A SEFAZ disponibilizou, no dia 06 de novembro de 2012, um novo Sistema de Controle da Mercadoria em Trânsito – SITRAM na CEFIT, em fase experimental. Nas demais unidades, o sistema atual – COMETA vai continuar funcionando normalmente. Posteriomente, o SITRAM será disponibilizado para as demais unidades.

Os contribuintes devem ficar atentos às principais mudanças:
1. Não haverá selo físico aposto na nota fiscal, apenas selo virtual:
    a. Para saber se as notas fiscais foram registradas no novo sistema, o contribuinte deve consultar o endereço eletrônico da SEFAZ www.sefaz.ce.gov.br, e acessar o seguinte menu: Serviços Online > Consulta NF/Selo de Trânsito
 
2. Para pagamento do imposto, a emissão de DAE deve ser feita selecionando-se o débito da nota fiscal desejada:
 
    a. Para a emissão do DAE, o contribuinte deve consultar o endereço eletrônico da SEFAZ
www.sefaz.ce.gov.br, e acessar o seguinte menu: Serviços Online > DAE Doc. De Arrecadação > Emissão de DAE - ICMS (Aquisição Interestadual)
 
3. O contribuinte credenciado pode acessar seu extrato em qualquer momento:
   
    a. Para a emissão do extrato das notas que foram registradas no SITRAM, o contribuinte deve consultar o endereço eletrônico da SEFAZ
www.sefaz.ce.gov.br, e acessar o seguinte menu: Serviços Online > Extrato de Contribuinte Credenciado
 
Obs. Haverá links que levam à página de consulta de lançamentos do SITRAM para o COMETA e vice-versa.
 
Atenção:
 
Por um período, o contribuinte poderá receber notas fiscais controladas pelo SITRAM e pelo COMETA, considerando que os dois sistemas estarão funcionando paralelamente.
 
As empresas credenciadas devem verificar as pendências nos dois sistemas, uma vez que estes são independentes.
 
O recolhimento dos impostos gerados em um sistema não isenta o contribuinte de recolher também os impostos gerados pelo outro."
Fonte: Site: www.acontece.org.br

Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.


....


Art.  Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único. O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

CAPÍTULO I - DO EQUIPAMENTO SAT

Seção I - Da Ativação e da Desativação do SAT


Art.  Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

I - acessar o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

a) o número de série do equipamento SAT;

b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;

II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;

III - mantendo conectividade com a internet:

a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;

b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.


Art.  O acesso do contribuinte ao "site" da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o "site" da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.


Art.  O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividade do estabelecimento;

II - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

§ 1º Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

1 - indicar o equipamento a ser desativado;

2 - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;

3 - acionar o botão de "reset" do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.

§ 2º Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

Seção II - Da Utilização do SAT


Art.  Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;

2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por "software" específico.


Art.  O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.


Art.  Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o contribuinte:

1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;

2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.


Art.  Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Parágrafo único. Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Seção III - Da Atualização de Versão do "Software" Básico


Art.  Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do "software" básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º O contribuinte:

1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do "software" básico e o prazo para se efetuar essa atualização;

2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o "software básico" no SAT;

3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do "software básico", terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do "software básico".

§ 2º Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do "software" básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

CAPÍTULO II - DO CF-e-SAT

Seção I - Da Emissão e da Transmissão do CF-e-SAT


Art. 10. Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.


Art. 11. O CF-e-SAT:

I - deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:

a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;

II - terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.

Parágrafo único. O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:

1 - atingir o número 999.999;

2 - o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado.


Art. 12. Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.


Art. 13. Será considerado inábil o CF-e-SAT:

I - emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;

II - regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.


Art. 14. Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC.

Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Seção II - Do Cancelamento do CF-e-SAT


Art. 15. O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e-SAT por meio do mesmo equipamento.

Parágrafo único. O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.

Seção III - Do Extrato do CF-e-SAT


Art. 16. O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:

1 - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

2 - conterá:

a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;

b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

3 - poderá ser impresso:

a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;

b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.

Seção IV - Da Consulta ao CF-e-SAT


Art. 17. Após a transmissão do arquivo digital do CFe-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo:

1 - poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;

2 - ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


Seção V - Da Escrituração do CF-e-SAT


Art. 18. Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código "59" para identificar o modelo do documento fiscal.


Art. 19. Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:

I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;

II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;

III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

1 - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF-e-SAT";

b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;

c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;

2 - nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isenta ou Não-Tributada" e "Outras", os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;

3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.


Art. 20. O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão "CF-e-SAT cancelado" no campo "Observações".

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.


Art. 21. A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.


Art. 22. O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.


Art. 23. O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

Seção VI - Dos Procedimentos de Contingência


Art. 24. Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.


Art. 25. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.


Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", as informações especificadas no "caput" serão anotadas no livro Registro de Entradas.

CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT


Art. 27. A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2013;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01.01.2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

b) a partir de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

c) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 30.06.2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01.07.2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea "b" do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.


Art. 28. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT- 162/2008 , de 29.12.2008, ou emitir CF-e-SAT.


Art. 29. Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:

I - rejeitar a ativação de equipamento SAT;

II - bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.


Art. 31. Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.


Art. 32. Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.


Art. 33. Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

I - código 1: Dinheiro;

II - código 2: Cheque;

III - código 3: Cartão de Crédito;

IV - código 4: Cartão de Débito;

V - código 5: Cartão Refeição/Alimentação;

VI - código 6: Vale Refeição/Alimentação (em papel);

VII - código 7: Outros.


Art. 34. Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.


Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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