quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

MEI – Alteração e Baixa - NO AR - 30/11/2012

Estão em produção, desde 28/11/2012, as funcionalidades de alteração e baixa cadastral do Microempreendedor Individual (MEI), pela Internet, em tempo real.

Até então, apenas a inscrição era efetuada de forma simplificada.

O novo aplicativo foi construído pela Receita Federal do Brasil, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelo Comitê Gestor da Redesim, com apoio do Sebrae.

As novas ferramentas estão disponível no Portal do Empreendedor, endereço eletrônico: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Decreto Nº 31.064 DE 28/11/2012 - Fixa limite de receita bruta anual obtida por contribuintes do ICMS no Estado do Ceara



Data D.O.: 29/11/2012
Fixa limite de receita bruta anual obtida por contribuintes do ICMS deste estado, durante o exercício de 2013, para enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado, do Simples Nacional;Considerando as disposições constantes do art. 16 da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, publicada no DOU de 01.06.2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;Considerando que, nos termos do art. 13 da Resolução CGSN nº 04/2007, a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput do art. 19 da referida Resolução CGSN nº 04/2007.

Decreta:

Art. 1º. Fica estabelecido, para o ano-calendário 2013, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Empregado problema como agir?

Advertir ou suspender?

Cabe ao empregador decidir se deve aplicar uma advertência ou suspensão. Mas uma boa conversa sempre cai bem em qualquer situação, afinal, estamos fadados a qualquer dia de nossas vidas estarmos de mau humor e agirmos incorretamente com o amigo, com o colega de trabalho ou com a empresa. Entretanto, caso a conversa não resolva e o problema permaneça temos duas formas de resolver o problema: Advertir ou suspender.
Pelo bom senso, cabe sempre primeiro uma advertência que pode ser escrita ou falada. Recomendo sempre a escrita a partir da segunda advertência. Nossa legislação não rege sobre este assunto, porém é admitido nas relações trabalhista por conta do costume. E como costume é uma fonte de Direito, então tem reconhecimento legal  no art. 8º da CLT.
Segundo, caso o empregado persista no fato que gerou a 2a advertência a empresa pode ao gerar a 3a advertência notificar que o mesmo poderá ou mesmo suspender o empregado por tantos dias conforme for a situação. Porém não poderá ser superior a 30 dias, 474 da CLT. Caso não se respeite o artigo poderá importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado, conforme dispõe o art. 483, letra “b” da CLT.

Deve haver sempre uma coerência entre o fato e advertência - suspensão para evitar o rigor excessivo da ação do empregador.



Um detalhe: se o empregado se negar a assinar a advertência ou a suspensão o empregador  deverá escolher duas testemunhas para ter ciência da aplicação da advertência ou da suspensão que está sendo aplicada para o funcionário.


E em último, seria interessante a empresa repensar sobre a necessidade deste funcionário para a empresa.


CRC-CE participa do I Congresso Internacional de Educação Fiscal


CRC-CE participa do I Congresso Internacional de Educação Fiscal
Nos dias 27 e 28 de novembro foi realizado na Fábrica de Negócios, em Fortaleza, o I Congresso Internacional de Educação Fiscal - CIEF 2012. O evento foi uma realização da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) em parceria com a Secretaria de Finanças da Prefeitura de Fortaleza, Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF), Instituto de Justiça Fiscal (IJF), Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP) e Câmara Municipal de Fortaleza.

O CIEF 2012 teve como objetivo buscar estratégias que intensifiquem os programas de educação fiscal, desenvolvendo e estimulando práticas coletivas que auxiliem o processo de conscientização dos indivíduos e dos segmentos da sociedade civil, com o intuito de institucionalizar um modelo fiscal que afirme o princípio da igualdade de sacrifício, centrando na capacidade contributiva.

A programação do evento contou com palestras, conferências e mesas temáticas. Na ocasião, estiveram presentes representantes do CRC-CE, CORECON, CRA, SINDUSCON, dentre outros que participam direta ou indiretamente da discussão acerca da construção da cidadania fiscal.

A contadora e membro da Comissão do Voluntariado da Classe Contábil do CRC-CE, Rosélia Costa, foi a representante do CRC-CE no evento. Ela destaca a participação da instrutora do SENAC, Darlene Maciel. Para Darlene, o CIEF foi um evento que deixou uma mensagem de esperança por um mundo mais cidadão, fazendo perceber que não somos os únicos na luta pela consciência tributária. 

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