segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Balanço Patrimonial de Abertura Segundo o IFRS

Balanço Patrimonial de Abertura Segundo o IFRS

Por Ahmed Sameer El Khatib

O Balanço Patrimonial de abertura, segundo o IFRS, é o ponto de partida para todas as contabilizações posteriores em IFRS. O Balanço Patrimonial de abertura em IFRS deve ser preparado considerando as Normas e Interpretações vigentes na data de apresentação do Relatório. Neste contexto, os itens de ativo, passivo e patrimônio líquido, incluídos no balanço patrimonial de abertura, devem ser determinados, salvo por isenções opcionais e exceções obrigatórias, como se a empresa sempre tivesse aplicado as IFRS.
A IAS 1 (Presentation of Financial Statements), requer que as empresas incluam um balanço patrimonial a partir do início do período comparativo mais antigo apresentado quando uma política é aplicada retrospectivamente.
A preparação do balanço patrimonial segundo o IFRS pode requerer a obtenção de informações que não foram coletadas segundo o GAAP anterior utilizado pela empresa. As empresas precisam identificar as diferenças entre o IFRS e seu GAAP anterior antecipadamente para que todas as informações necessárias sejam produzidas.
 
Por exemplo: A IAS 38 (Intangible Assets) requer a capitalização de ativos intangíveis gerados internamente (por exemplo, custos de desenvolvimento) quando certos critérios são atendidos. Esses ativos intangíveis são posteriormente amortizados ao longo de suas vidas úteis. As empresas precisarão obter os dados de custos apropriados de períodos anteriores à data de transição e aplicar as vidas úteis apropriadas para apresentar adequadamente o saldo dos ativos intangíveis não amortizados líquidos no balanço patrimonial de abertura segundo o IFRS.
 
Data de Transição
A data de transição é identificada como o início do período mais antigo para o qual são apresentadas informações comparativas completas de acordo com o IFRS. Por exemplo: Se uma empresa prepara suas primeiras demonstrações financeiras segundo o IFRS para o exercício findo em 31 de dezembro de 2012, com um ano de dados comparativos, a data de transição para o IFRS será 1º de janeiro de 2011 e o balanço patrimonial de abertura segundo o IFRS será preparado nessa data. Para uma empresa que decide apresentar dois anos de informações comparativas, a data de transição será 1º de janeiro de 2010 e, consistentemente, deverá preparar um balanço patrimonial de abertura nessa data.
 
Data de Adoção
A data de adoção, embora não seja definida na IFRS 1, é normalmente entendida como o início do exercício fiscal para o qual são preparadas as primeiras demonstrações financeiras segundo o IFRS. O termo não deve ser confundido como uma data de transição da empresa. Uma empresa prepara suas primeiras demonstrações financeiras segundo o IFRS para o exercício findo em 31 de dezembro de 2012, portanto sua data de adoção é 1º de janeiro de 2011.
 
Data de Apresentação do Relatório
A data de apresentação do relatório é definida como data de fechamento do balanço patrimonial para as primeiras demonstrações financeiras preparadas segundo o IFRS (em geral, a data do balanço patrimonial mais recente apresentado, nas primeiras demonstrações financeiras elaboradas de acordo com o IFRS). Por exemplo, para uma empresa que apresenta suas primeiras demonstrações financeiras segundo o IFRS para o exercício findo em 31 de dezembro de 2012, a data de apresentação do relatório será 31 de dezembro de 2012.
As políticas contábeis determinadas pela empresa, a serem utilizadas em todo o processo de transição e preparação de suas demonstrações financeiras de acordo com o IFRS, devem ser selecionadas considerando todas as normas e interpretações vigentes nesta data (de apresentação do relatório). As empresas podem aplicar uma determinada emitida na data de apresentação do relatório, ainda que não seja obrigatória, contanto que a norma permita a adoção antecipada.
Com exceção limitada, as mesmas normas do IFRS devem ser usadas para todos os períodos de demonstrações financeiras apresentadas, mesmo que a norma ou interpretação não estivesse em vigência na data de transição. Versões diferentes da mesma norma (Revisões, por exemplo), em geral, não são aplicadas no processo de transição.
 
Por exemplo: Se uma empresa com data de apresentação de relatório de 31 de dezembro de 2012 optar por aplicar uma norma emitida cuja data de aplicação obrigatória é 30 de junho de 2013, mas que permita a adoção antecipada, ela deve aplicar essa norma a todos os exercícios financeiros apresentados desde o balanço patrimonial de abertura, mesmo eu um dos períodos seja anterior à data de emissão da norma.
A orientação para transição em normas individuais e a orientação da IAS 8 (Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors), para mudanças em políticas contábeis são aplicadas somente às empresas que já preparam demonstrações financeiras em bases recorrentes, não sendo utilizadas no processo de transição para IFRS, a menos que a respectiva norma ou a IFRS 1 exijam o contrário. O IASB declarou que fornecerá orientação especifica para empresas em processo de transição para IFRS em todas as normas novas.

Postado dia 09/12/2012 - Fonte: Essência Sobre a Forma

Simples Nacional - Estados adotam sublimites para o ano-calendário de 2013

DOU de 7.12.2012
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2013.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2013, publicados até 30 de novembro de 2012.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
 
 
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso do Sul;
b) Pará;
c) Piauí;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Maranhão;
c) Mato Grosso;
d) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Fonte: Simples Nacional

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