sábado, 30 de novembro de 2013

eSocial: Disponibilizada “Qualificação de cadastros on-line” que permite consultas simultâneas


Zemanta Related Posts ThumbnailEncontra-se disponível para utilização pelo usuário o módulo de “Qualificação on-line” que permite até 10 (dez) consultas simultâneas e pode ser utilizado por empregados, empregadores, contribuintes individuais, etc.
O aplicativo de “Qualificação Cadastral” permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física-CPF e o Número de Identificação Social-NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial.
O eSocial é um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a avaliação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.
Nos casos de divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção.
  • Divergências relativas ao CPF (situação “suspenso”, “nulo” ou “cancelado”, ou data de nascimento divergente) – o aplicativo apresentará a mensagem de direcionamento aos conveniados da RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios).
  • Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de nascimento divergentes) – o usuário deverá estar atento, pois a orientação será dada de acordo com o ente responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL)
O INSS também dispõe de aplicativo de Inscrição na Previdência Social – Contribuinte Filiado no sítio:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179 . Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social.
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Segue abaixo leiaute para Qualificação de cadastros on-line:
Os arquivos que as empresas transmitirão com as informações para a qualificação cadastral, devem ser gerados utilizando leiaute padronizado.
O leiaute do arquivo está disponibilizado no link abaixo:
Qualificação de cadastros F1
Qualificação de cadastros F2

eSocial: Quadro do cronograma estimado


Segue o calendário proposto do Consórcio eSocial
Cronograma eSocialPublicado por Jorge Campos
Fonte: SPEDBrasil

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Guarda do XML de NF-e: Tudo REALMENTE sob controle?


Por Eduardo Battistella – Arquiteto de Soluções da Decision IT
“O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”
[Ajuste SINIEF 07/05, Cláusula décima]
Se você é emitente de NF-e então já cansou de ouvir que é obrigação da sua empresa manter o XML das NF-es de emissão própria bem como o XML das NF-es recebidas de terceiros. Nenhuma novidade.
Contudo, este procedimento está realmente sendo executado?
Com o intuito de tranquilizá-lo, ou alertá-lo, seguem alguns cenários e questionamentos que devem ser explorados, junto ao responsável pela gestão destes documentos eletrônicos na sua empresa.
  • Temos os XMLs de mercadorias recebidas acompanhadas por DANFE, desde a data em que nos tornamos emissores de NF-e?
  • A quantidade dos XMLs emitidos e recebidos é a mesma que foi escriturada na EFD Fiscal (ou no SINTEGRA)?
  • Escolha uma NF-e qualquer, recebida há mais de 2 ou 3 anos, a partir de uma escrituração e solicite pela recuperação deste arquivo. Se você teve sorte, e conseguiu o XML, então escolha mais alguns de forma aleatória.
  • Suponha que um agente do Fisco Estadual está na portaria da empresa e solicita uma relação de XMLs recebidos do CNPJ “x” para período de “a” a “b”. Qual a agilidade e garantia em recuperar estes arquivos? (Ele terá tempo de pedir para tomar um café?).
  • Qual o seu grau de certeza de que armazenou, e está entregando, os XMLs no formato determinado pela legislação? (formato de distribuição da NF-e).
  • Quantos dos casos comentados necessitaram de recuperação a partir de backups de informação? A recuperação, a partir da mídia de backup, foi rápida? Sem problemas? Necessitou envolvimento do TI da sua empresa?
  • Poderíamos nos estender por mais cenários bem como incluirmos outros modelos de documentos eletrônicos. Mas, acredito, a ideia principal foi passada: Quem não coloca a prova suas necessidades, quando precisar, pode ter uma surpresa desagradável.
Lamentavelmente, enquanto a obrigação de manter o XML ainda recair ao contribuinte, não há o que se fazer exceto munir-se de softwares e processos que garantam o atendimento da legislação e a tranquilidade fiscal para a empresa.

Fonte: Decision IT

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Pesquisa de opinião - Quero sua ajuda! Qual curso gostaria de cursar?

Olá,

Estou querendo realizar alguns cursos on line e gostaria de fazer uma pesquisa de opinião. Para tanto, me ajude respondendoo link abaixo:

Clique aqui para responder ao questionário
         
Obrigada.

Por que seu currículo já não vale mais nada

Com a capacidade que todos nós temos de gerar conteúdo relevante na web, cada vez mais o currículo, em seu formato tradicional, perderá espaço

Daniel Dal'laqua
Shutterstock
Você sabia que seu currículo tem cada vez menos valor nesse novo cenário dominado pela internet e pelos meios digitais? Pelo menos, o currículo em seu formato tradicional. 
"Como assim?", você deve estar pensando.
Leonardo da Vinci redigiu o primeiro currículo profissional da história em 1482. De lá pra cá a verdade é que o currículo não mudou muito desde que foi inventado. As folhas de papel ou os modelos existentes hoje na web não refletem nosso mundo altamente digital.
Em que o seu currículo difere dos demais? Você pode estar pensando que o que importa realmente é o conteúdo do currículo e não possíveis diferentes formatos. Tem razão. No entanto, não faz sentido olharmos um pouco além de uma folha de papel ou um simples preenchimento de dados pessoais, educação, objetivos e experiências? Quero que você pense um pouco fora da caixa por um momento e veja o universo de possibilidades que você tem para fazer algo diferente na internet. 
Os recrutadores "escaneiam" centenas de currículos diariamente buscando pessoas diferenciadas para trazer valor às suas empresas, colaboradores e clientes. Além de sua formação e experiências profissionais, o que você tem feito para se destacar e ter a chance de apresentar suas ideias e habilidades?
Já pensou em fazer uma carta de apresentação em vídeo, por exemplo? Sim, grave um vídeo (curto) falando um pouco mais sobre você e o que pode oferecer e contribuir para a vaga que está buscando. Não é necessário um estúdio e câmeras profissionais, você mesmo pode gravar um vídeo de seu smartphone. Depois de finalizar, faça o upload no Youtube e pronto! Você já está inovando na forma de se mostrar ao mundo. Use a criatividade, pense na vaga ou na empresa em que você mostrará esse vídeo (pode ser para várias empresas), mas capriche no texto e mostre o porquê você deveria ser contratado.
Tenha um perfil completo no Linkedin. As redes sociais são cada vez mais utilizadas por recrutadores e sem dúvida o Linkedin é a primeira rede social a ser analisada. Se você ainda não tem um perfil lá, faça-o agora mesmo e aproveite para entrar em contato com outros profissionais e empresas. Além disso, essa rede social pode lhe trazer maior visibilidade na internet, uma vez que o Google e outros mecanismos de busca tendem a trazer esses resultados em suas primeiras páginas ao digitar o nome de uma pessoa.
Faça uma apresentação pessoal no Slideshare ou no Prezi. O Slideshare e o Prezi são duas ferramentas fantásticas para inovar na maneira de apresentar seu currículo. O Slideshare é uma apresentação na forma de slides que fica disponível na web e também irá lhe ajudar a ganhar maior visibilidade online. Capriche no layout e faça diferente! O Prezi é uma ferramenta inovadora na forma de apresentação, muito mais interativo e dinâmico. Vale a pena conhecer e verificar se faz sentido se apresentar por lá (de acordo com sua área e objetivos profissionais), pois a ferramenta é muito interessante!
Que tal ter um blog ou site pessoal e postar por lá textos, vídeos ou áudios que façam sentido ao seu mercado e que chamem a atenção de pessoas importantes para você (sejam elas recrutadores, empresários, parceiros de trabalho ou até clientes)?
Atualmente é muito simples montar seu blog ou site pessoal, existem tutoriais na internet completos para isso. É claro que haverá outras estratégias após lançá-lo, mas que tal começar? Dê o primeiro passo agora!
E você? Quais outros formatos poderia utilizar para inovar na forma de se apresentar ao mercado? Existem centenas de outras maneiras. Tenho certeza de que você poderá fazer mais do que apenas utilizar o velho e ultrapassado currículo. É claro que o conteúdo de seu currículo deve chamar a atenção dos recrutadores também, mas ao inovar na forma, você tem mais chances de sair na frente.
Você concorda com isso? Se ainda tem dúvidas, faça um teste. Talvez os resultados não apareçam no curtíssimo prazo, mas acredite: eles poderão surpreendê-lo em muito menos tempo do que você espera.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Contribuições previdenciárias das empresas do segmento da construção civil após alterações promovidas na Lei nº 12.546/2011 pela da MP nº 610/2013


I - Introdução
 
No presente artigo serão abordadas, de forma sintética, as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13 na forma de recolhimento e retenções das contribuições previdenciárias das empresas que estão enquadradas no segmento de construção civil.
 
No primeiro capítulo será apresentando, com base daLei nº 8.212/91, a forma como as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido ou enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias para a Seguridade Social.
 
No segundo capítulo, de forma segmentada, se discorrerá acerca das alterações promovidas pelaLei nº 12.844/13na forma de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social para empresas cuja atividade principal é construção civil.
 
No terceiro capítulo se fará uma análise dos dispositivos daLei nº 12.844/13que regulamentam a data de vigência das alterações na metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para empresas do segmento de construção civil.
 
No quarto capítulo serão apresentadas as alterações na forma de retenção das contribuições previdenciárias para empresas que prestam dos serviços mediante cessão de mão de obra.
Por fim, com base em toda análise realizada na elaboração do presente artigo, será apresentada a conclusão.
 
1 - Lei nº 8.212/91 - Contribuições Previdenciárias Patronais
 
O artigo 22 da Lei nº 8.212/91, estabelece, como regra geral, que as empresas contribuirão para Seguridade Social, com percentual de:
 
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
 
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
 
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
 
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
 
Em outras palavras, as empresas, optantes pelo recolhimento do imposto de renda sobre o lucro real, lucro presumido e as enquadradas nos anexos IV e V daLei Complementar nº 123/06, recolherão para Seguridade Social, a título de contribuições previdenciárias patronais, o percentual de 20% (vinte por cento) das remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.
 
Além das contribuições previdenciárias retro mencionadas, as empresas, incorrerão no percentual de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos, a título de acidente de trabalho - SAT.
 
Ainda, recolherão o percentual de:
- 1% - SENAI
- 1,5% - SESI
- 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- 0,60% - SEBRAE
- 0,20% - INCRA
 
Assim, conclui-se que, em regra geral, as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido e as enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/0706, incorrerão, no percentual de 26,8%, 27,8% ou 28,8%, sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.
 
2 - Lei nº 12.546/2011 com as alterações da Lei nº 12.844/13
 
A MP nº 610/2013, publicada no diário oficial da União em 04 de abril de 2.013, convertida na Lei nº 12.844/13, publicada do diário oficial da União no dia 19 de julho de 2.013, alterou aLei nº 12.546/2011, incluindo o segmento de construção civil, entre outros segmentos, no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias não mais nos moldes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/1991e, sim, sobre o faturamento.
  O artigo 7º da Lei nº 12.546/11, após as alterações daLei nº 12.844/13, estabelece que:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0".

Numa análise literal do inciso IV, do dispositivo retro mencionado, cabe pode-se concluir que, as empresas no segmento de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e o descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Em outras palavras, as empresas do segmento de construção passarão, a partir da vigência da Lei nº 12.844/13, a recolher o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento ao invés de recolher um percentual sobre o valor da folha de pagamento mensal.

3 - Da vigência do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13

O artigo 13 da Lei nº 12.844/13alterou oartigo 7º da Lei nº 12.546/11 incluindo o segmento de construção civil no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento.

O artigo 49 da Lei nº 12.844/13regulamentou a data do início da vigência das alterações promovidas naLei nº 12.546/11.

A alínea "a" do inciso II doartigo 49 estabeleceu que a inclusão do inciso IV noartigo 7º da Lei nº 12.546/11 terá vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei.

Assim, cabe concluir que, o segmento de construção civil passará a recolher a contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento em substituição ao constante nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a partir de 01º de novembro de 2.013. 

4 - Das retenções das contribuições previdenciárias


"A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei."

Diante das mudanças na metodologia de pagamento das contribuições previdenciárias a Seguridade Social, nada mais lógico do que minorar o percentual de retenção para as empresas submetidas a esta nova metodologia.

Diante disto, visando regulamentar esta questão, o parágrafo 6º doartigo 7º da Lei nº 12.546/11estabeleceu que "no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços".
 
Em outras palavras, as empresas do segmento de construção civil, que prestem serviços mediante a cessão de mão de obra, passarão, a partir de 01º de novembro de 2.013, a ter retido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal.
 
II - Conclusão

A Lei nº 8.212/91 regulamentou, como regra geral, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social.

O Governo, sendo a todo momento questionado sobre o alto custo da mão de obra no Brasil resolveu, no ano-calendário de 2011, através daLei nº 12.546/11, beneficiar alguns segmentos empresariais, alterando a metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
 
A regra geral, constante naLei nº 8.212/91, é que as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda sobre o lucro presumido, real ou enquadradas nos anexo IV e V do Simples Nacional, recolherão para Seguridade Social o percentual de 21%, 22% ou 23% do valor da folha de salário.
 
Com as alterações promovidas pelaLei nº 12.546/11 alguns segmentos passaram a recolher o percentual de 1% a 2% sobre o faturamento ao invés de um percentual sobre a folha de salário.
 
Posteriormente, aLei nº 12.844/13 inclui o segmento de construção civil no rol de atividades sujeito a recolhimento do percentual de 2% (dois por cento) do faturamento a título de contribuição social da Seguridade Social.
 
Assim, as empresas do ramo de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão, a partir de 01º de novembro de 2012, recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.
 
Ainda, cabe ressaltar que as empresas cuja do segmento de construção civil continuarão recolhendo as contribuições para o sistema "s" (1% - SENAI, 1,5% - SESI, 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO, 0,60% - SEBRAE, 0,20% - INCRA) independentemente do recolhimento da contribuição social sobre o faturamento.
 
Por fim, enaltece-se que as empresas do segmento de construção civil que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estarão mais sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o faturamento bruto e sim no percentual de 3,5%.

Diego Garcia Silva
Sócio diretor do GRUPO CIATOS. Advogado especialista em Direito Privado pelo Praetorium. Especialista em Direito Tributário pelo Ceajufe. Master of Business Administration pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em Direito Empresarial e Econômico. Especialista em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-PUC/MG.
 
 
Fonte: FISCOSOFT

Não há ISS na produção e venda de embalagens


Por

Finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal uma questão que sempre preocupou e onerou o setor gráfico, que é saber se a produção de embalagens deve ser tributada pelo ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ou pelo ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389-DF,  o STF concedeu medida cautelar, com eficácia apenas para o futuro, para que enquanto não se finalize o julgamento desta ação, a única interpretação possível para este conflito é a incidência de ICMS sobre operações de industrialização de encomendas de embalagens.

Em termos práticos, desde a publicação desta decisão, que se deu no dia 25 de maio de 2011, não há que se falar em ISS na produção e venda de embalagens pelo setor gráfico. Enquanto não houver conclusão desta ADI, o setor gráfico deve recolher ICMS quando praticar estas operações.

Com isso, o STF deixa evidente que há que se distinguir  as atividades de uma indústria gráfica antes de tributá-la. Não se pode mais ignorar que uma indústria gráfica pode realizar atividade que configure prestação de serviços, como outras que nitidamente configurem uma produção e venda de mercadorias. A embalagem é um exemplo perfeito disso, pois quem a encomenda, o faz para embalar seus produtos e depois colocá-los no ciclo econômico, vendendo-os para atacadistas ou varejistas, que os venderão aos seus clientes e assim por diante.

Hoje, portanto, a indústria gráfica pode ter entre suas atividades a produção de insumos, produtos intermediários ou materiais de embalagem para seus clientes, sejam comerciantes ou industriais. Repete-se o ponto. A indústria gráfica pode prestar serviços, como pode produzir bens para seus clientes.

Para a correta aplicação da legislação tributária é fundamental que se analise o núcleo do negócio jurídico estabelecido com a gráfica. Se ela foi contratada para a prestação de um serviço, deverá incidir o ISS, se, por outro lado, foi contratada para produzir bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes, certamente o tributo incidente será o ICMS.

Teremos uma prestação de serviço quando o objeto do contrato com a gráfica for um fazer e não um dar. Os problemas aparecem porque toda obrigação de dar é, ou pode ser, precedida por fazeres, assim como a obrigação de fazer poderá ser finalizada com a entrega de algo. O exame do núcleo da operação é que definirá se a tributação deverá ser pelos municípios ou pelos Estados. Não podemos aceitar mais a confusão de atividades-meio, com atividades-fim.

A composição gráfica na produção de uma embalagem é nitidamente atividade-meio. O contrato é para a produção e venda de embalagem e não para composição gráfica. Além disso, como muito bem ensina o professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Humberto Ávila, o fato da embalagem ser personalizada para o encomendante em nada muda a natureza desta operação.

Hoje, é comum que se possa encomendar para a indústria de tênis, de geladeiras e até de carros, que seus produtos saiam com as características solicitadas pelo comprador e nem por isso esta operação será tributada pelo ISS. Da mesma forma, quando se compra um carro, não se paga a parte pelo serviço de pintura que suas peças sofrem na fabricação. A pintura é mera atividade-meio neste processo produtivo.

Destarte, como não há impedimento algum que uma mesma empresa seja contribuinte do ISS e também do ICMS, continuamos defendendo que a indústria gráfica tanto pode prestar serviços (ex.: configurar cartões de visita, diagramação de livros etc), como pode produzir e vender bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes (ex.:embalagens, bulas de remédio, rótulos, manuais de instrução etc). Esperamos, então, que o STF mantenha na íntegra seu atual entendimento, gerando, finalmente, segurança jurídica para o setor gráfico.

Empresas terão novas normas para tributação a partir de 2015

Depois de seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir.

Neste mês de novembro as empresas brasileiras receberam uma nova orientação sobre como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015.

A publicação da Medida Provisória (MP) 627/2013, no último dia 12, pela presidente Dilma Rousseff no Diário Oficial da União, fixa nova norma de tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. A MP detalha ponto a ponto quais ajustes as companhias devem fazer, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado em IFRS, para se chegar à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A medida ainda permite que as multinacionais consolidem os resultados obtidos no exterior e paguem a tributação sobre o lucro com a alíquota cobrada no país escolhido. Ou seja, possibilita uma espécie de compensação de prejuízos e lucros de controladas e coligadas em países distintos. A regra não vale para empresas em paraísos fiscais.

Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes expurgando todos os pronunciamentos contábeis (CPCs). Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão aceitos ou não pela legislação fiscal.

Fonte:http://www.administradores.com.br/noticias/administracao-e-negocios/empresas-terao-novas-normas-para-tributacao-a-partir-de-2015/82258/.

Bilionário luta por imposto maior para ricos

Bilionário luta por imposto maior para ricos

Tese é que consumidor de classe média precisa de renda para aquecer economia
FELIPE GUTIERREZ
DE SÃO PAULO
 
"Os investimentos sociais são essenciais e precisam vir, idealmente, dos ricos e das empresas lucrativas." O autor da frase, Nick Hanauer, ganhou dezenas de milhões de dólares em 2011 e pagou 11% de impostos.

Empreendedor de Seattle, adotou como causa a de que ricos paguem imposto maior.

Não está sozinho. O investidor Warren Buffett, o quarto homem mais rico do mundo, defende a mesma tese.

Bill Gross, fundador da empresa de investimentos Pimco, chamou os ricos que não querem pagar mais impostos de "Tio Patinhas" e prega alíquotas maiores nas declarações públicas que dá.

Hanauer já carrega essa bandeira há alguns anos: escreveu dois livros sobre o tema. Ambos estão disponíveis na loja virtual da qual ele é sócio: a Amazon.

Ele conta que, há vários anos, conversava com um amigo sobre o grande potencial da internet. "Fui o primeiro investidor na empresa dele. O nome dele é Jeff Bezos."
Além disso, vendeu, por US$ 6,4 bilhões, uma empresa de marketing à Microsoft.

Segundo Hanauer, a Amazon tem cerca de 80 mil empregados e é responsável por uma perda de mais de 900 mil vagas --o cálculo leva em conta o número de trabalhadores necessários no varejo tradicional para vender o mesmo que a loja virtual.

Para que essas pessoas voltem a participar da economia, diz o bilionário, é preciso investir nelas os impostos cobrados dos mais ricos.

Sua tese é a seguinte: em um país onde o mercado interno é forte, a economia só cresce se os consumidores tiverem dinheiro. Mas a classe média, como professores e médicos, gasta de 35% a 39% de sua renda em impostos, enquanto milionários pagam, no máximo, 15%.

Hanauer diz que escolheu doar seu tempo e recurso a "forçar todos a fazer a coisa certa". Segundo ele, o dinheiro que gasta com lobby já dá resultados --o salário mínimo da sua região passou de US$ 7,50 para US$ 15/hora.
 
Fonte: Folha de S.Paulo

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

SPED em ação: Sefaz constata R$ 6 mi em sonegação


Tecnologia e cruzamento de dados fortalecem o sistema de arrecadação e o combate a sonegação fiscal no Estado segundo a Sefaz

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) comprova sonegação fiscal de R$ 6,110 milhões em média por mês em 2013. É relativo à omissão ou não pagamento de Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) e taxas, revelou o coordenador de Pesquisa e Análise Fiscal da Sefaz, Glison Pinheiro de Oliveira. "Uma vez lavrado o auto de infração, corre em paralelo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e com o Ministério Público, que averigua o crime contra a ordem tributária", explica Glison.

Ele ressalta ainda que a fazenda pública autorizou este ano o confisco de bens e decretou prisões, como um empresário do setor de bebidas da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). "Temos cerca de 30 pedidos de prisões decretados. Estamos fazendo uma ação com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDF) para que os pedidos sejam executados".

Entre as principais formas de sonegação combatida pela Sefaz está o subfaturamento, que consiste na emissão pela empresa de nota fiscal com valor do produto menor do que o ele foi realmente o vendido. Nessa modalidade, o sonegador chega a reduzir o valor do produto em até 50%, por tanto, pagando bem menos tributo referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), afirma o titular da Sefaz, João Marcos Maia.

Apesar do subfaturamento ser recorrente, o secretário ressalta que os segmentos mais representativos para a arrecadação do Tesouro Estadual tem quase zero de sonegação. As empresas de grande porte têm mais consciência contável e um desvio acarretaria grande prejuízo à empresa. Cerca de cinco mil empresas concentram 95% da arrecadação do Estado. A Sefaz fecha o cerco também contra as empresas que aplicam uma alíquota do ICMS ao produto menor do que é obrigatório, além das companhias que sequer emitem nota fiscal para seus produtos.

A soma financeira da evasão fiscal não é precisa, porque não há estudo sobre o assunto. Mas, conforme João Marcos, a estimativa é de que seja muito alta e maior do que, por exemplo, a inadimplência. "Apesar do nível de consciência dos setores de bom relacionamento que existe hoje entre o fisco e os contribuintes, a sonegação é alta e varia de acordo com o seguimento, empresa e produto".

O "carinho" com a cobrança de ICMS não é à toa. O estimado tributo gera cerca de 67% do total das receitas que entram no cofre estadual. Representa 91% da arrecadação, ressaltou o coordenador de Arrecadação da Sefaz, José Carlos Cavalcante. O restante é, principalmente, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e taxas.

Inteligência fiscal

João Marcos afirma que monitora 200 mil notas fiscais eletrônicas emitidas todos os dias. Para isso, dispõe de equipamentos, sistemas e 400 fiscais atuando especificamente no combate à sonegação. São notas geradas por contribuintes no Ceará ou de operações interestaduais. "São cerca de 40 mil operações interestaduais e 160 mil operações internas. Todo subfaturamento é identificado pelo Fisco. Usamos o Catálogo Eletrônico de Valor de Referência, que identifica contribuinte a contribuinte, operação a operação. São 300 mil itens", reforça João Marcos.

A preocupação com o que vem de fora é para monitorar cerca de 50% do total da arrecadação de ICMS. Apesar de serem menos em quantidade, são maiores em valores, afirma o secretário.

SERVIÇO

Denuncie a sonegação

Sefaz: 0800.707.8585
Sefin: 3254.5968

Receita Federal: 146
FONTE: O Povo

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT) Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil


Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

Parcelamentos 
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865. 
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.

Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins


b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior


Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

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