segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Contribuições previdenciárias das empresas do segmento da construção civil após alterações promovidas na Lei nº 12.546/2011 pela da MP nº 610/2013


I - Introdução
 
No presente artigo serão abordadas, de forma sintética, as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13 na forma de recolhimento e retenções das contribuições previdenciárias das empresas que estão enquadradas no segmento de construção civil.
 
No primeiro capítulo será apresentando, com base daLei nº 8.212/91, a forma como as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido ou enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias para a Seguridade Social.
 
No segundo capítulo, de forma segmentada, se discorrerá acerca das alterações promovidas pelaLei nº 12.844/13na forma de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social para empresas cuja atividade principal é construção civil.
 
No terceiro capítulo se fará uma análise dos dispositivos daLei nº 12.844/13que regulamentam a data de vigência das alterações na metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para empresas do segmento de construção civil.
 
No quarto capítulo serão apresentadas as alterações na forma de retenção das contribuições previdenciárias para empresas que prestam dos serviços mediante cessão de mão de obra.
Por fim, com base em toda análise realizada na elaboração do presente artigo, será apresentada a conclusão.
 
1 - Lei nº 8.212/91 - Contribuições Previdenciárias Patronais
 
O artigo 22 da Lei nº 8.212/91, estabelece, como regra geral, que as empresas contribuirão para Seguridade Social, com percentual de:
 
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
 
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
 
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
 
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
 
Em outras palavras, as empresas, optantes pelo recolhimento do imposto de renda sobre o lucro real, lucro presumido e as enquadradas nos anexos IV e V daLei Complementar nº 123/06, recolherão para Seguridade Social, a título de contribuições previdenciárias patronais, o percentual de 20% (vinte por cento) das remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.
 
Além das contribuições previdenciárias retro mencionadas, as empresas, incorrerão no percentual de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos, a título de acidente de trabalho - SAT.
 
Ainda, recolherão o percentual de:
- 1% - SENAI
- 1,5% - SESI
- 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- 0,60% - SEBRAE
- 0,20% - INCRA
 
Assim, conclui-se que, em regra geral, as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido e as enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/0706, incorrerão, no percentual de 26,8%, 27,8% ou 28,8%, sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.
 
2 - Lei nº 12.546/2011 com as alterações da Lei nº 12.844/13
 
A MP nº 610/2013, publicada no diário oficial da União em 04 de abril de 2.013, convertida na Lei nº 12.844/13, publicada do diário oficial da União no dia 19 de julho de 2.013, alterou aLei nº 12.546/2011, incluindo o segmento de construção civil, entre outros segmentos, no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias não mais nos moldes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/1991e, sim, sobre o faturamento.
  O artigo 7º da Lei nº 12.546/11, após as alterações daLei nº 12.844/13, estabelece que:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0".

Numa análise literal do inciso IV, do dispositivo retro mencionado, cabe pode-se concluir que, as empresas no segmento de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e o descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Em outras palavras, as empresas do segmento de construção passarão, a partir da vigência da Lei nº 12.844/13, a recolher o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento ao invés de recolher um percentual sobre o valor da folha de pagamento mensal.

3 - Da vigência do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13

O artigo 13 da Lei nº 12.844/13alterou oartigo 7º da Lei nº 12.546/11 incluindo o segmento de construção civil no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento.

O artigo 49 da Lei nº 12.844/13regulamentou a data do início da vigência das alterações promovidas naLei nº 12.546/11.

A alínea "a" do inciso II doartigo 49 estabeleceu que a inclusão do inciso IV noartigo 7º da Lei nº 12.546/11 terá vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei.

Assim, cabe concluir que, o segmento de construção civil passará a recolher a contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento em substituição ao constante nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a partir de 01º de novembro de 2.013. 

4 - Das retenções das contribuições previdenciárias


"A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei."

Diante das mudanças na metodologia de pagamento das contribuições previdenciárias a Seguridade Social, nada mais lógico do que minorar o percentual de retenção para as empresas submetidas a esta nova metodologia.

Diante disto, visando regulamentar esta questão, o parágrafo 6º doartigo 7º da Lei nº 12.546/11estabeleceu que "no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços".
 
Em outras palavras, as empresas do segmento de construção civil, que prestem serviços mediante a cessão de mão de obra, passarão, a partir de 01º de novembro de 2.013, a ter retido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal.
 
II - Conclusão

A Lei nº 8.212/91 regulamentou, como regra geral, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social.

O Governo, sendo a todo momento questionado sobre o alto custo da mão de obra no Brasil resolveu, no ano-calendário de 2011, através daLei nº 12.546/11, beneficiar alguns segmentos empresariais, alterando a metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
 
A regra geral, constante naLei nº 8.212/91, é que as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda sobre o lucro presumido, real ou enquadradas nos anexo IV e V do Simples Nacional, recolherão para Seguridade Social o percentual de 21%, 22% ou 23% do valor da folha de salário.
 
Com as alterações promovidas pelaLei nº 12.546/11 alguns segmentos passaram a recolher o percentual de 1% a 2% sobre o faturamento ao invés de um percentual sobre a folha de salário.
 
Posteriormente, aLei nº 12.844/13 inclui o segmento de construção civil no rol de atividades sujeito a recolhimento do percentual de 2% (dois por cento) do faturamento a título de contribuição social da Seguridade Social.
 
Assim, as empresas do ramo de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão, a partir de 01º de novembro de 2012, recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III doartigo 22 da Lei nº 8.212/91.
 
Ainda, cabe ressaltar que as empresas cuja do segmento de construção civil continuarão recolhendo as contribuições para o sistema "s" (1% - SENAI, 1,5% - SESI, 2,5% - SALÁRIO EDUCAÇÃO, 0,60% - SEBRAE, 0,20% - INCRA) independentemente do recolhimento da contribuição social sobre o faturamento.
 
Por fim, enaltece-se que as empresas do segmento de construção civil que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estarão mais sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o faturamento bruto e sim no percentual de 3,5%.

Diego Garcia Silva
Sócio diretor do GRUPO CIATOS. Advogado especialista em Direito Privado pelo Praetorium. Especialista em Direito Tributário pelo Ceajufe. Master of Business Administration pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em Direito Empresarial e Econômico. Especialista em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-PUC/MG.
 
 
Fonte: FISCOSOFT

Não há ISS na produção e venda de embalagens


Por

Finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal uma questão que sempre preocupou e onerou o setor gráfico, que é saber se a produção de embalagens deve ser tributada pelo ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ou pelo ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389-DF,  o STF concedeu medida cautelar, com eficácia apenas para o futuro, para que enquanto não se finalize o julgamento desta ação, a única interpretação possível para este conflito é a incidência de ICMS sobre operações de industrialização de encomendas de embalagens.

Em termos práticos, desde a publicação desta decisão, que se deu no dia 25 de maio de 2011, não há que se falar em ISS na produção e venda de embalagens pelo setor gráfico. Enquanto não houver conclusão desta ADI, o setor gráfico deve recolher ICMS quando praticar estas operações.

Com isso, o STF deixa evidente que há que se distinguir  as atividades de uma indústria gráfica antes de tributá-la. Não se pode mais ignorar que uma indústria gráfica pode realizar atividade que configure prestação de serviços, como outras que nitidamente configurem uma produção e venda de mercadorias. A embalagem é um exemplo perfeito disso, pois quem a encomenda, o faz para embalar seus produtos e depois colocá-los no ciclo econômico, vendendo-os para atacadistas ou varejistas, que os venderão aos seus clientes e assim por diante.

Hoje, portanto, a indústria gráfica pode ter entre suas atividades a produção de insumos, produtos intermediários ou materiais de embalagem para seus clientes, sejam comerciantes ou industriais. Repete-se o ponto. A indústria gráfica pode prestar serviços, como pode produzir bens para seus clientes.

Para a correta aplicação da legislação tributária é fundamental que se analise o núcleo do negócio jurídico estabelecido com a gráfica. Se ela foi contratada para a prestação de um serviço, deverá incidir o ISS, se, por outro lado, foi contratada para produzir bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes, certamente o tributo incidente será o ICMS.

Teremos uma prestação de serviço quando o objeto do contrato com a gráfica for um fazer e não um dar. Os problemas aparecem porque toda obrigação de dar é, ou pode ser, precedida por fazeres, assim como a obrigação de fazer poderá ser finalizada com a entrega de algo. O exame do núcleo da operação é que definirá se a tributação deverá ser pelos municípios ou pelos Estados. Não podemos aceitar mais a confusão de atividades-meio, com atividades-fim.

A composição gráfica na produção de uma embalagem é nitidamente atividade-meio. O contrato é para a produção e venda de embalagem e não para composição gráfica. Além disso, como muito bem ensina o professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Humberto Ávila, o fato da embalagem ser personalizada para o encomendante em nada muda a natureza desta operação.

Hoje, é comum que se possa encomendar para a indústria de tênis, de geladeiras e até de carros, que seus produtos saiam com as características solicitadas pelo comprador e nem por isso esta operação será tributada pelo ISS. Da mesma forma, quando se compra um carro, não se paga a parte pelo serviço de pintura que suas peças sofrem na fabricação. A pintura é mera atividade-meio neste processo produtivo.

Destarte, como não há impedimento algum que uma mesma empresa seja contribuinte do ISS e também do ICMS, continuamos defendendo que a indústria gráfica tanto pode prestar serviços (ex.: configurar cartões de visita, diagramação de livros etc), como pode produzir e vender bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes (ex.:embalagens, bulas de remédio, rótulos, manuais de instrução etc). Esperamos, então, que o STF mantenha na íntegra seu atual entendimento, gerando, finalmente, segurança jurídica para o setor gráfico.

Empresas terão novas normas para tributação a partir de 2015

Depois de seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir.

Neste mês de novembro as empresas brasileiras receberam uma nova orientação sobre como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015.

A publicação da Medida Provisória (MP) 627/2013, no último dia 12, pela presidente Dilma Rousseff no Diário Oficial da União, fixa nova norma de tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. A MP detalha ponto a ponto quais ajustes as companhias devem fazer, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado em IFRS, para se chegar à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A medida ainda permite que as multinacionais consolidem os resultados obtidos no exterior e paguem a tributação sobre o lucro com a alíquota cobrada no país escolhido. Ou seja, possibilita uma espécie de compensação de prejuízos e lucros de controladas e coligadas em países distintos. A regra não vale para empresas em paraísos fiscais.

Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes expurgando todos os pronunciamentos contábeis (CPCs). Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão aceitos ou não pela legislação fiscal.

Fonte:http://www.administradores.com.br/noticias/administracao-e-negocios/empresas-terao-novas-normas-para-tributacao-a-partir-de-2015/82258/.

Bilionário luta por imposto maior para ricos

Bilionário luta por imposto maior para ricos

Tese é que consumidor de classe média precisa de renda para aquecer economia
FELIPE GUTIERREZ
DE SÃO PAULO
 
"Os investimentos sociais são essenciais e precisam vir, idealmente, dos ricos e das empresas lucrativas." O autor da frase, Nick Hanauer, ganhou dezenas de milhões de dólares em 2011 e pagou 11% de impostos.

Empreendedor de Seattle, adotou como causa a de que ricos paguem imposto maior.

Não está sozinho. O investidor Warren Buffett, o quarto homem mais rico do mundo, defende a mesma tese.

Bill Gross, fundador da empresa de investimentos Pimco, chamou os ricos que não querem pagar mais impostos de "Tio Patinhas" e prega alíquotas maiores nas declarações públicas que dá.

Hanauer já carrega essa bandeira há alguns anos: escreveu dois livros sobre o tema. Ambos estão disponíveis na loja virtual da qual ele é sócio: a Amazon.

Ele conta que, há vários anos, conversava com um amigo sobre o grande potencial da internet. "Fui o primeiro investidor na empresa dele. O nome dele é Jeff Bezos."
Além disso, vendeu, por US$ 6,4 bilhões, uma empresa de marketing à Microsoft.

Segundo Hanauer, a Amazon tem cerca de 80 mil empregados e é responsável por uma perda de mais de 900 mil vagas --o cálculo leva em conta o número de trabalhadores necessários no varejo tradicional para vender o mesmo que a loja virtual.

Para que essas pessoas voltem a participar da economia, diz o bilionário, é preciso investir nelas os impostos cobrados dos mais ricos.

Sua tese é a seguinte: em um país onde o mercado interno é forte, a economia só cresce se os consumidores tiverem dinheiro. Mas a classe média, como professores e médicos, gasta de 35% a 39% de sua renda em impostos, enquanto milionários pagam, no máximo, 15%.

Hanauer diz que escolheu doar seu tempo e recurso a "forçar todos a fazer a coisa certa". Segundo ele, o dinheiro que gasta com lobby já dá resultados --o salário mínimo da sua região passou de US$ 7,50 para US$ 15/hora.
 
Fonte: Folha de S.Paulo

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