terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Tributos - porque pagá-los?

Você já parou para pensar porque o transito flui normalmente quando há sinalização? Que a água que saem de nossas torneiras são fruto de um saneamento básico? Ou que as frutas que comemos chegam em nossas mesas por meio de transportes cuja malha viária é disponibilizada pelo governo? E as escolas publicas com tantos professores? Merenda Escolar, etc...Bem, não estou afirmando que tudo é perfeito mas com certeza sem nada disso nossa vida seria um caos.

Então de onde vem todo o dinheiro para financiar a máquina do governo? Isso, boa parte dele, vem dos tributos.

Tributo, conforme o CTN, art.3º, “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

As espécies de tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria.

Contudo na Constituição Federal há duas outras figuras tributárias que se encaixam perfeitamente na definição de tributo anteriormente descrita e que são tratadas da mesma forma que os tributos, como se tributos fossem. São elas: os empréstimos compulsórios (art. 148); e as contribuições especiais ou parafiscais (art. 149).
  
Você nem imagina do que estou falando. Quer ver como os tributos já fazem parte da sua vida? 

No seu contra-cheque deve ter um desconto com a sigla "IRRF" ; isso é claro se você ganhar acima de R$1.767,77. Estamos falando do Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Tem uma casa, mesmo sendo alugada? Então, paga o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Você é empresa? Ok, neste caso, você paga: COFINS, PIS, IR, CSLL etc.

Creio que já está pensando: é imposto demais! Verdade, mas como governar um municipio, um estado ou um Pais sem receita?

Hoje, a maioria de nós mora em condomínio, ou de casa ou de apartamento. Nele no mínimo tem um vigia, um faxineiro, conta de agua, luz, etc...Para que o condomínio seja administrado corretamente os condôminos elegem um síndico. Igual como elegemos um prefeito, governador ou presidente. Este para arcar com as despesas administrativas do condomínio, cobra dos condôminos uma taxa de condomínio. Assim como os nossos governantes cobram os tributos.

Ou seja, precisamos pagar nossos tributos para que possamos viver com civilidade e conforto.





Dacon: Está extinto para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014


 
Agora sim, as notícias boas começam a aparecer. A Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da IN RFB nº 1.441/2014 - DOU 1 de 21.01.2013, extinguiu o DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014.
 
A extinção aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Podem esperar que virá mais novidades por ai!

Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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