quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Começou o prazo de entrega da RAIS

A partir deste ano, todas as empresas com 11 ou mais vínculos empregatícios terão que transmitir a RAIS com certificado digital


Começou na segunda-feira, 20 de janeiro, o prazo para empregados e empregadores entregarem ao Ministério do Trabalho o Relatório Anual de Informações Sociais, mais conhecido como RAIS. O prazo para emissão do documento termina no dia 21 de março. Uma das funções do Relatório é servir como base para o pagamento do abono do PIS/PASEP, que beneficia anualmente trabalhadores com média salarial inferior a dois salários mínimos. A partir deste ano, todas as empresas com 11 ou mais vínculos empregatícios terão que transmitir a RAIS com certificado digital. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública.

 De acordo com Edson Lopes, especialista em Gestão Tributária e Fiscal da empresa de software contábil Alterdata, os empresários devem ficar atentos, pois o atraso na entrega da RAIS está sujeito a multa a partir de R$425,64 mais acréscimo de R$106,40 por bimestre de atraso, podendo ser dobrada caso ultrapasse o exercício em relação ao prazo de entrega. "O contador e o empresário não podem deixar a emissão do certificado ou renovação para a última hora. Devem providenciar o quanto antes para evitar a perda do prazo e eventual multa. Só são aceitos certificados válidos na data do envio, ou seja, não pode ter sido revogado ou estar fora do prazo de validade". 

 As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2013, obtido nos sites: portal.mte.gov.br/rais/e www.rais.gov.br. O certificado digital pode ser emitido em nome do estabelecimento ou em nome da pessoa física responsável pela entrega da declaração. Para adquirir um certificado digital, basta procurar uma empresa que tenha autorização para a emissão do documento. A lista de Autoridades Certificadoras pode ser consultada no link http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura .

Fonte:http://acritica.uol.com.br/noticias/Manaus-Amazonas-Amazonia-cotidiano-economia-RAIS-prazo-Ministerio_do_Trabalho-empregados-empregadores_0_1070892927.html

IPI: STJ define que não incide o IPI sobre o serviço de montagem de elevadores

23 jan 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a montagem de elevadores é um serviço complementar de construção civil, passível de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar recurso de fabricante de elevadores contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu haver incidência do IPI.

No recurso, a empresa alegava que a atividade de fornecimento e montagem de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de construção civil, não poderia ser enquadrada no conceito de industrialização, necessário para a cobrança do IPI.

Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação, mesmo estando nela incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de produtos tributados e deve, portanto, ser considerada como industrialização.

O entendimento da primeira instância foi de que o IPI só pode incidir sobre o conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após essa fase, na instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o serviço prestado por engenheiros.

Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que entendeu que a atividade se enquadra no conceito de montagem industrial e afastou a prestação de serviço tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI.

Para o relator do processo no STJ, mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia.

“Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade”, afirmou o ministro.

Uma vez que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-lei nº 406/1968 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003, e está sujeita à incidência do ISS, segundo o relator.

Quanto ao conflito de incidência dos dois impostos, o ministro destacou que, se faz parte do ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada industrialização e resultará em um produto tributável pelo IPI; quando as atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço, tributável pelo ISS.

Em seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela própria legislação referente ao IPI: “Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).”

Lei Complementar nº 116/2003, lista de serviços, item 7.02;

Fonte: www.stj.jus.br/portal/http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=10306

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