sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Questão 16 do 2o. Exame de Suficiência para Bacharel de Contábeis.

Hoje vamos responder a questão 16 do 2o. Exame de Suficiência do CFC.



Vamos a questão:




16. Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:


CONTAS
SALDOS
Bancos Conta Movimento
R$ 25.000,00
Caixa
R$ 10.000,00
Capital a Integralizar
R$ 50.000,00
Capital Subscrito
R$ 100.000,00
Depreciação Acumulada
R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber
R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas
R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias
R$ 28.000,00
Fornecedores
R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar
R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas
R$ 49.000,00
Reservas de Lucros
R$ 38.000,00
Veículos de Uso
R$ 39.000,00

No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:

a) R$135.000,00.
b) R$158.000,00.
c) R$183.000,00.
d) R$185.000,00.

Para tanto, precisamos separar as contas que pertencem ao Ativo:

 
Contas do Ativo
Ativo Circulante

Bancos Conta Movimento
R$ 25.000,00
Caixa
R$ 10.000,00
Duplicatas a Receber
R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias
R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar
R$ 2.000,00
Total do Ativo Circulante
R$ 112.000,00
Ativo Não Circulante

Investimentos em Coligadas
R$ 49.000,00
Veículos de Uso
R$ 39.000,00
Depreciação Acumulada
-R$ 15.000,00
Total do Ativo Não Circulante
R$ 73.000,00


Total do Ativo
R$ 185.000,00

Mas a conta Duplicatas descontadas? Não deveria ser redutora da Conta Duplicatas a Receber? Não, porque nessa operação, chamada de desconto de duplicata, a empresa não transfere o risco do sacado não honrar sua dívida. Desta forma, o título continua registrado como ativo circulante ou não circulante da empresa, conforme previsto no item 29 da NBC TG 38, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09. Em essência, a empresa está tomando um empréstimo oferecendo a duplicata como garantia. O valor recebido pelo adiantamento (empréstimo) deve ser contabilizado como passivo circulante ou não circulante e os encargos cobrados pelo banco devem ser reconhecidos como despesa financeira.

 

 é a D




Fonte: CFC
http://portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/faq/faq.php?id=2040

















Verifique os procedimentos para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte 2014

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A obrigação acessória referente à Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (Dirf) , entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contém informações dos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis; do valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e dos pagamentos a plano de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, do empregado beneficiário.

De acordo com os consultores da COAD, a Dirf deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2013:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos; 
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; 
d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; 
f) titulares de serviços notariais e de registro; 
g) condomínios de edifícios; 
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e 
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

O MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

A Dirf deverá ser preenchida por computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa permite, além da digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante.
 
A Dirf deverá ser entregue nos seguintes prazos:

a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28/02/2014, quando relativa ao ano-calendário 2013;
b) até o último dia útil de março de 2014, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2014;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2014;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2014, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2014, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2014, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2014.
 
Fonte: COAD

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