Vamos entender primeiro o que é uma SCP - Sociedade em Conta de Participação.
De acordo com o wikipédia a Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios
. É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas
necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Atualmente,
os artigos de 991 a 996 do Código Civil brasileiro dispõem sobre essa modalidade societária.
Trata-se na verdade de um meio para facilitar a relação
entre os sócios, desta sociedade. É uma sociedade que não tem personalidade jurídica autônoma, nem patrimônio próprio e, principalmente, não aparece perante terceiros.
Nele há dois tipos de sócios: o sócio
ostensivo e o sócio participativo.
O sócio ostensivo (obrigatoriamente empresário ou sociedade empresária) é quem realiza em seu nome os negócios jurídicos
necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas
obrigações sociais não cumpridas. Enquanto que o sócio participativo não tem qualquer responsabilidade jurídica perante aos
negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
Este tipo de sociedade não está
sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não
sendo, portanto, necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Agora vamos ao artigo.
Mauro Negruni esclarece sobre a escrituração EFD Contribuições com SCPs (Sociedades em Contas de Participação).
Uma grande novidade estará disponível, a
partir de janeiro/2014, na EFD Contribuições: a escrituração em
separado das operações e contribuições apuradas pelas Sociedades em
Contas de Participação. Muitas são as características que exigirão maior
atenção das empresas que possuem esta situação nos seus controles.
Um requisito fundamental é que a própria
contabilidade também deverá estar preparada para esta situação.
Ressalte-se que esta modalidade societária é uma opção totalmente
voluntária dos sócios. Todavia, os requisitos fiscais deverão ser
cumpridos integralmente. Isso para atender adequadamente a escrituração
contábil fiscal (ECF), apuração dos resultados para efeitos de Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica, bem como a escrituração e apuração das
contribuições sociais (PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta).
Atentando exclusivamente para a EFD
Contribuições, precisamos deixar absolutamente claro que as SCPs
(Sociedades em Contas de Participação) não terão escrituração em seu
CNPJ – se a sociedade possuir CNPJ. Como a responsabilidade fiscal (e
outras) são exclusivas da sócia ostensiva, será ela que fará todas as
escriturações (no seu CNPJ). As SCPs terão lugar apenas no registro novo 0035. Este registro terá uma função dupla:
- na escrituração da sócia ostensiva informará as SCPs (participantes);
- na escrituração das SCPs conterá todo o conjunto de informações daquela SCP.
Neste sentido é muito importante
entender o conceito do registro. Ora ele declara quais serão as SPCs que
terão escriturações segregadas (uma para cada chave CNPJ e Código de
SCP), ora declara que a informação é do CPNJ da ostensiva (registro 0000
e demais) mas naquela escrituração estarão apenas operações daquela SCP
(declarada em 0035 – registro único).
Para que o Sistema Público de
Escrituração Digital permitisse mais de uma escrituração de um mesmo
CPNJ (EFD Contribuições e na Escrituração Contábil-Fiscal) o próprio
programa ReceitaNET foi alterado para não validar esta situação como
duplicidade. Ou seja, para que o ReceitaNET informe que já há uma
declaração na base do SPED a chave CNPJ em conjunto com o código da SCP
deverá estar na base.
Caso a SCP – Sociedades em Contas de
Participação tenham CNPJ próprio, este deverá ser seu identificador
tanto na ECF como na EFD Contribuições exatamente para explicitar a
relação social, este não é um requisito legal. É apenas uma sugestão,
porém, repare na instrução de preenchimento do registro 0035 e as
características do código de identificação da SCP.
Abaixo transcrevo um modelo discutido e
montado na última reunião de homologação de PVA em Belo Horizonte, no
dia 04 de fevereiro, realizado por nós – equipe de profissionais das
empresas, com a participação da Supervisão do Projeto EFD Contribuições.
Observações:
1 – em todas as identificações de CNPJ/Estabelecimentos deverá ser
declarado o CNPJ da Ostensiva – abertura de bloco como A010, C010, D010,
F010;
2 – como é a Ostensiva que emite notas e centraliza o faturamento
(inclusive se houver F100), o faturamento total será declarado pela
Ostensiva (em conformidade com a base de documentos em Nota Fiscal
Eletrônica – NFe), ainda que segregado em várias EFDs;
2. Apesar da pessoa jurídica que participa como sócia ostensiva emitir
os documentos fiscais das operações das SCP em seu próprio nome/CNPJ,
deve excluir de sua escrituração os documentos fiscais referentes a
receitas, e operações geradoras de crédito (no caso da SCP apurar as
contribuições no regime não cumulativo) referentes às operações das SCP.
Neste caso, as notas fiscais e operações serão relacionadas nos blocos
A, C, D e F da EFD da SCP.
3 – as pessoas jurídicas que são apenas participantes das SCPs (sem ser
sócias Ostensivas) não terão declarações em separado de EFD
Contribuições para a SCP. Esse encargo (de escrituração em separado das
SCPs) é específico para as PJ que participam como sócias ostensivas.
Seus dados de faturamentos serão declarados pela Ostensiva (em
declaração própria para cada conjunto de CNPJ Ostensiva + identificação
da SCP – registro 0035 único);
4 – as informações de cada SCP deverá ser totalmente segregadas,
inclusive identificadas nos documentos fiscais (Dados Adicionais de
interesse do Fisco que trata-se de operação em SCP) e também na
Contabilidade – Societária (ECD) e Fiscal (ECF);
5 – é muito importante perceber que sempre será responsável pelas
entregas das EFDs de cada SCP, a Pessoa jurídica que participa como
Ostensiva e escriturará no seu CNPJ.
Contribuição de Maxuel Santana (MXM Sistemas).
Fonte: Site do Mauro Negruni.