terça-feira, 8 de julho de 2014

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014

Principais mudanças de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 produzindo efeitos desde 1º.01.2014:

Obrigados à apresentação da DCTF mensal :

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; 
  •  as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios; e 
  • os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

Dispensadas da apresentação da DCTF:
 
  • as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011
  •  as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; 
  • os órgãos públicos da administração direta da União; e
  •  as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;
Não está dispensado da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
 
  • excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
  •  inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; 
  • de que tratam as letras "a.1" e "a.2" que não tenham débitos a declarar:
    • em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; 
    • em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas;
    • em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
    • em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; e
    • em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
     
  • as pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;
  • as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
 
IMPORTANTE:

  • o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 08.08.2014;
  • as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014.

( Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014)
 
Fonte: IOB

CEF deve incluir horas extras no cálculo de licença-prêmio


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a incluir, no cálculo da licença-prêmio e da ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP), as horas extras habitualmente prestadas. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de revista contra acórdão regional que entendera não haver repercussão das horas extras sobre aquelas parcelas.

No recurso, a trabalhadora conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial em relação à questão. Para isso, apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST contrária ao que determinou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em razão da natureza salarial das horas extras habituais, a SDI-1 confirmou ser devida sua integração no cálculo da licença-prêmio e da APIP.

Relator do recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho enfatizou que, apesar de a base de cálculo de qualquer verba trabalhista estar atrelada ao que prevê a norma que a instituiu, "é certo dizer que a jurisprudência já está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da APIP assegurada pela CEF".

Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu que, como as horas extras habitualmente prestadas integram o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, item II, do TST, "o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP".  A decisão foi unânime.




Aprender a perder!!!


Desde pequenos somos levados a acreditar que tudo podemos. A competição é um jogo que só se ganha. Temos que tirar nota 10. Temos que sermos os melhores. Temos que ganhar e ganhar sempre. Não se admira quem perde. Todo o esforço e trabalho perfeito realizado até o momento da perda deixa de ter valor se não obtiver o resultado desejado. É assim no trabalho. É assim na vida.

Hoje, gritamos, xingamos, ficamos pasmos com a inércia de um jogo o qual acreditávamos ganho. Nós perdemos. Não por 1 a 0 mas por 7 a 1. Humilhante? Foi, afinal "a Copa é Nossa"! Era nossa, e de quem será ainda não sabemos. Só não será mais nossa. Culpa? Claro que não foi minha nem sua, não é? Nem deles!


Os jogadores do Brasil jogaram com o coração. E a culpa foi da "emoção". Todos acharam que o Brasil tinha que ser campeão. Sem perdão. O peso ao entrar no estádio era muito grande. Não tinha o Neymar, nem o Tiago Silva.  - "Claro, que este time vai perder!" Foi o que mais ouvi no trabalho.



Não negue você também pensou assim, todos lá em casa, também. Eu? Eu não! Para mim o time é campeão. Fizeram partidas lindas. Jogaram sem perfeição, mas sempre com muito amor no coração.

A Equipe é campeão, sim. Até hoje fizeram 99%. É agora que eles precisam de nós torcedores. Na tristeza da perda do sonho "deles" em realizar o "nosso sonho". "Ganhar a Copa" 2014 no nosso Brasil.

Vamos aprender a perder, mesmo dando o melhor de si.

Escolho o Davi Luiz para finalizar minha fala. Entre lágrimas e palavras mostrando o sentimento do grupo. Da sua equipe.


Parabéns, Davi Luiz. Vocês deram o "Melhor de Si"!

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