terça-feira, 22 de julho de 2014

Solução de Divergência Solução de Divergência nº nº 6 - Cosit - NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE –  IRRF

Ementa: NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO.

Divergência entre a SC nº 99 – SRRF/09 e a SC nº86 – SRRF/08: A contratação de um data Center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data Center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Contribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável.

Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data Center , tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 – SRRF/09 e a SC nº 122 – SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 – SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 – SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres , cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties.

Por sua vez, a SC nº 122 – SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data Center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 – SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS.

Fica reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Solução de Consulta nº nº 169 - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

Data - 25 de abril de 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.
 
 
 
 
Os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
 
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.

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