segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Guias de seguro-desemprego terão preenchimento online

Brasília - A partir de julho de 2015, as empresas só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego (RSD) e da comunicação de dispensa (CD) de funcionários pelo aplicativo "Empregador Web" no portal "Mais Emprego", do Ministério do Trabalho.
A decisão de tornar obrigatório o preenchimento online foi tomada nesta quarta-feira, 8, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), órgão que reúne representantes do governo, dos trabalhadores e dos patrões.
Os empregadores terão até o dia 1º de julho do ano que vem para se adequar. Até lá, o ministério aceitará os formulários impressos em gráficas (guias verde e marrom).
Depois desse prazo, essas solicitações só poderão ser feitas por meio do site: maisemprego.mte.gov.br.
Fonte: Exame

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.499, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.499,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de agosto de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decret-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para até 7 de novembro de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014.
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo de que trata o caput.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………
IV – …………………………………………………..”
f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
………………………………………………………………………………………
§ 10. Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso IV do § 2º, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 3º  O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º-A As manifestações realizadas na forma prevista no § 1º ou no § 3º deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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