segunda-feira, 31 de agosto de 2015

eSocial - Módulo Consulta Qualificação Cadastral online - DOU 31.08.2014



Foi publicada no DOU de hoje (31.8.2015) a Resolução CGES nº 4/2015 liberando o Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line que é a ferramenta verificadora do Número de Identificação Social (NIS) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1.

A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online se dará conforme o seguinte cronograma:

a) para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;
b) demais obrigados ao eSocial: a partir de 1º.02.2016.

Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto neste texto.

A norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação, 31.08.2015.

(Resolução CG-eSocial nº 4/2015 – DOU 1 de 31.08.2015)

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Seguro-Desemprego para empregados domésticos - Resolução CODEFAT Nº 754 DE 26/08/2015

Publicado no DO em 28 ago 2015

Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber.

Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.
Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.

Art. 5º É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social - PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.

Parágrafo único. O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.

Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

§ 1º O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/2015 e nesta Resolução.

§ 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.

Art. 7º O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:

I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no art. 4º desta Resolução.
§ 2º O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa.
§ 3º Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015.
Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

§ 1º No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados no art. 4º, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego;
§ 2º Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:

I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
Art. 11. A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado.

Art. 12. O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.
 
Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.

Art. 13. O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque.
§ 1º Passado o período estabelecido no caput deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário.
§ 3º A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente considerada.
§ 4º Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
Art. 14. O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o pedido de habilitação indeferido.

Parágrafo único. O agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento.

Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações:

I - admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência;
§ 2º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
§ 3º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
§ 4º Para aferição de salário compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido pelo requerente;
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.
Art. 17. As parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/1990, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT.

Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho

Fonte:Guia Tributário

NF-e - Atenção: Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos

Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e para atender as diretrizes definidas na EC 87/2015.

Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.

Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014.

O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87 de 2015, é:

- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
- Ambiente de Produção: 03/11/15

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Site NF-e
Atenção: Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e
Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e para atender as diretrizes definidas na EC 87/2015.
Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014.
O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87 de 2015, é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
- Ambiente de Produção: 03/11/15
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: Site NF-e
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Atenção: Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e
Publicada NT 2015/003, contendo instruções sobre a inclusão de novos campos na NF-e para atender as diretrizes definidas na EC 87/2015.
Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014.
O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87 de 2015, é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
- Ambiente de Produção: 03/11/15
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: Site NF-e
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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

EFD Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída

Importante!
 
Esta é uma versão preliminar. Ainda não foi publicada instrução normativa correspondente.

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
  • fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.

Fonte: SPED

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

PROBLEMAS MAIS COMUNS NA GESTÃO EMPRESARIAL


“O empreendedorismo depende se sua CAPACITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO, além de conhecimento de mercado e sua INOBSERVÂNCIA alijará seu sonho, sua fantasia, seu capital e seu investimento e não adianta RECLAMAR DO GOVERNO, o que sua inépcia, negligência e imperícia lhe causaram.” (Os Autores).

Introdução

O momento que estamos passando merece uma especial atenção na busca de empreender e principalmente aqueles que estão empreendendo com sua empresa, quer seja inserida no sistema SIMPLES NACIONAL, como a MEI – Micro Empreendedor Individual, MICRO – Microempresário, EPP – Empresa de Pequeno Porte, EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, empresas optantes pelo LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO e LUCRO ARBITRADO e ainda aqueles que não formalizaram legalmente a atividade de sua empresa, se mantendo na economia informal como as empresas virtuais, e demais atividades econômicas não legalizadas.

É fato que o AJUSTE que estamos sendo submetidos, com elevada Taxa de Juros, aceleração da Inflação, crescimento do desemprego, redução do PIB, indisponibilidade de poupança, dificuldade no faturamento, crescimento da inadimplência, e, principalmente, aumento de insumos básicos como: água e energia que impactam diretamente nos custos dos bens produzidos, quer seja na indústria, comércio e serviços gerando incertezas outras, nos forçam a buscar alternativas mais céleres para que possamos enfrentar citadas dificuldades.
 
Sabemos que o sistema tributário está mais voraz e busca diuturnamente a redução da sonegação fiscal de formas tecnologicamente desenvolvida, utilizando maciçamente a AUDITORIA DIGITAL e as débeis opções dantes praticadas, já não devem ser objeto da gestão empresarial, sob pena de elevados ônus pecuniários.
 
O retorno aos bancos da Academia ou cursos especializados representam alternativas que devem ser levados em consideração, haja vista que estamos diante de uma ECONOMIA GLOBALIZADA, com custos e despesas diferenciadas que podem vitimar aqueles que não estão adequadamente preparados.
 
A transparência, o controle interno e o PROFISSIONALISMO na Gestão Empresarial são fatores essenciais em qualquer ação ou mesmo omissão que possa influenciar na busca de resultados positivos (lícitos) diante do novo cenário, onde a CONCORRÊNCIA é verossímil.
 
Lembro que o sistema se alimenta também daqueles que não estão preparados para o exercício do empreendedorismo, já que das 5.000(cinco mil) empresas abertas, somente 10% (dez por cento), conseguem ultrapassar os cinco anos de continuísmo de sua atividade econômica, as demais fazem parte também desse sistema chamado simplesmente de ESTATÍSTICA.

CENÁRIO ATUAL

Relacionamos a seguir alguns fatores NEGATIVOS que ao longo do tempo observamos levam esses empreendedores a transformar seu CAPITAL investido em DESÁGIO:
 
a) Não estabelecer um Plano de Negócio, não possuir um Planejamento Estratégico, ausência dos quatros Ws e um H (W,W,W,W,H), ausência de um P,D,C,A, ausência de um P,P,P,P, e principalmente o desconhecimento de uma análise S W O T;
b) Não praticar o Princípio da Entidade Identificada, ou seja, misturar as finanças de empresas com as das pessoas responsáveis;
c) Contratar qualquer familiar ou amigo em detrimento as pessoas que tenham um perfil e competências necessárias para a empresa;
d) Ausências METAS e PRAZOS para as pessoas e para a gestão empresarial. Evitar a justificativa do gerúndio (estou fazendo, estou providenciando e demais termos similares);
e) Adotar decisões sem a precisão das informações, buscando se acercar de todas as perspectivas positivas e negativas de sua ação;
f) Contrais empréstimos para pagamento de CUSTOS e DESPESAS sem que tenha um plano de recuperação ou reestruturação dos desembolsos;
g) Evitar decisões imediatas sem antever claramente o ônus de sua ação, tais como demissões, admissões, negociações e demais;
h) Perder o comando, a comunicação e o respeito das pessoas que lhe cercam;
i) Ficar dependente de funcionários, colaboradores, fornecedores e clientes;
j) Acreditar que tudo sabe e que não precisa de ajuda e que nunca enfrentará dificuldades e não analisar o MERCADO constantemente;
k) Não ter CONTROLE INTERNO, de Custos e Despesas, de Faturamento e demais;
l) Não buscar negociação e parceria com elasticidade de prazos junto á fornecedores;
m) Não aplicabilidade de conhecimentos de LOGISTICA em qualquer de sua ação.
n) Não EXIGIR do seu CONTADOR uma análise contábil, financeira, econômica, tributária, previdenciária, social, trabalhista, da sincronia racional dos Demonstrativos Contábeis e Financeiros, inclusive com as CND’s anexas, que comprovem a sua regularidade jurídica fiscal;
o) Omitir informações financeiras e bancárias junto a CONTABILIDADE;
p) Não proceder a uma avaliação de viabilidade econômica de sua atividade e de sua empresa;
q) Pensar que seu Produto e sua Empresa não será atingida pela CONCORRÊNCIA GLOBAL;
r) Financiar bens pela empresa para fins pessoais;
s) Não usar a INTERNET Banking;
t) Não usar a CERTIFICAÇÃO para examinar a veracidade de sua regularidade jurídico-fiscal;
u) Achar que POUPANÇA é INVESTIMENTO;
v) Entrar em pirâmides financeiras;
w) Elevar sua retirada PROLABORE para fins pessoais;
x) Adentrar no CHEQUE ESPECIAL sem controle.

CENÁRIO FUTURO

Sabemos que a única coisa constante em nossas vidas é a MUDANÇA e devemos nos preparar para procedimentos evolutivos de atividades econômicas, e que atualmente esses processos encontram resistência temporária, mas ineficaz diante do processo progressivo, tais como;
 
a) Whats app x Operadora de Telefonia;
b) UBER x Taxistas;
c) Netflix x Emissora de TV;
d) Netflix x Locadora de DVD’s;
e) Netflix x Vendedores de DVD’s piratas;
f) Amazon x Livrarias;
g) AIRBNB x Hotéis;
h) Booking on line x Agências de Turismo;
i) Spotify x Gravadoras e Artistas;
j) Academias de Ginásticas x Condomínios Fechados com Academia
k) E demais.

CONCLUSÃO

O presente artigo visa conceder ao leitor alguns fatos negativos observados ao longo de diversos anos de assessoria empresarial, e essas anotações foram resultados práticos mensurados com empresas de diversas formas e tamanhos inclusive com diversas opções tributárias levando sempre em consideração a limitação de seus idealizadores e responsáveis que contribuíram para essa estudo.

Estamos convictos da precocidade do mesmo, podendo receber adendos de qualquer pessoa que tenha outras informações, mas estamos cientes que profissionalmente deveríamos alertar aqueles que procuram adentrar e aqueles que estão com seus empreendimentos em evolução.

Entendemos que a eficiência de qualquer empreendimento depende sumariamente da CAPACITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO de seus mentores e idealizadores e advirto que diante da Economia Globalizada a exigência de adequação se faz necessária para buscar resultados positivos em seus empreendimentos.

Ressalto que a leitura dos meus ARTIGOS e LIVROS publicados, a nossa ASSESSORIA EMPRESARIAL desenvolvida em nossos PROJETOS alicerçada por profissionais globalizados, que incluem também uma ASSESSORIA JURÍDICA, os resultados desejados, já que não teve a oportunidade de ser meu ALUNO, ORIENTANDO ou OUVINTE de nossas palestras proferidas.

Acreditamos que empreender é uma AÇÃO que exige no mínimo uma ASSESSORIA profissional com comprovada atuação no mercado, e compreendemos perfeitamente sua opção, pois depende exclusivamente de sua atitude individual.

O mercado é realmente um sistema DEMOCRATICO que a todos acolhe inclusive os incautos, mas os resultados positivos é que legitimam o continuísmo de sua atividade.

Bibliografia:
a) Contabilidade No.1, Editora Grupo Fortes, Da Costa, Elenito Elias;
b) Contabilidade No. 2, Editora Grupo Fortes, Da Costa, Elenito Elias;
c) TRANSPARÊNCIA, Editora Grupo Fortes, Da Costa, Elenito Elias e demais.
d) ARTIGOS publicados do Prof, Elenito Elias da Costa, Lilyann Menezes da Costa;
e) WWW.elenitoeliasdacosta.blogspot.com.br.
 
AUTORES: Elenito Elias da Costa, Lilyann Menezes da Costa, Ma. Eurineide Elias da Costa, Maria Elineide Elias da Costa, e José Silva, integrantes da IRMÃOS EMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA

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