domingo, 29 de novembro de 2015

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE



 

 

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011


RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO




Quando o rendimento for proveniente de:

1.      Retirada de pró-labore:
·                    Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2.      Distribuição de lucros:
·                    Escrituração no livro diário.

3.      Honorários (profissionais liberais/autônomos):
·                    Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
·                    Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
·                    Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
·                    Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
·                    GFIP com a comprovação de sua transmissão

4.      Atividades rurais, extrativistas, etc.:
·                    Escrituração no livro-diário; ou
·                    Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
·                    Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física;
·                    Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a mercadoria de produtor rual pessoa física; ou
·                    Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
·                    Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou
·                    Extrato da DAP emitida em nome do produtor Rural.

5.      Prestação de serviços diversos ou comissões:
·                    Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
·                    Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6.      Aluguéis ou arrendamentos diversos:
·                    Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou
·                    Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou
·                    Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7.      Rendimento de aplicações financeiras:
·                    Comprovante do rendimento bancário.
·                    Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora

8.      Venda de bens imóveis ou móveis:
·                    Contrato de promessa de compra e venda; ou
·                    Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
·                    Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis

9.      Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
·                   Documento da entidade pagadora.
·                   Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
·                   Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora





10.  Microempreendedor Individual:
·                    Escrituração no livro-diário; ou
·                   Escrituração no livro caixa; ou
·                   Cópias das notas fiscais emitidas; ou
·                   Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.

11. Declaração de imposto de renda da pessoa física:
·                   Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com vinculo empregatício:
·                   Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
·                   CTPS com as devidas anotações salariais; ou
·                   GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no exterior:
·                   Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

14. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
·                   Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.

15. Juros sobre capital próprio:
·                   Escrituração no livro-diário.
·                   Documento emitido pela fonte pagadora; ou
·                   Comprovante de crédito em conta corrente.

 

16. Pensionista:
·                   Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.

17. Titulares dos serviços notariais e de registro:
·                   Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

18. Dividendos distribuídos, royalties:
·                   Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.

19. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
·                   Escrituração do livro-diário; ou
·                   Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
·                   Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.

20. Bolsista
·        Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.

Notas:

Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).

Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel -  Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Nota 4:  O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).

Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR.  Código do recolhimento 0190.

Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Anuidade do CRC para o ano de 2016

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2014 a setembro/2015, em 7,5%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2016.

Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2016, serão:

ContadoresR$  507,00
Técnicos em Contabilidade R$ 455,00
Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) R$ 252,00
Sociedades com 2 sócios R$  507,00
Sociedades com 3 sócios R$   762,00
Sociedades com 4 sócios R$1.018,00
Sociedades com acima de 4 sócios R$1.272,00

As anuidades:

1) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;

2) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:

a) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e

b) as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2016 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.

Base: Resolução CFC 1.491/2015.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Atenção Para o Prazo de Contestação do FAP/2016

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 432 de 2015 o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2016 iniciou-se em 09.11.2015 e termina em 08.12.2015.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.


O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).


Fonte: site Guia Trabalhista e Previdência Social

DECORE - Comprovação de rendimentos de pessoas físicas terá maior segurança

Medida de modernização do CFC facilitará a vida dos profissionais da contabilidade e trará maior confiabilidade à Decore 

A partir de janeiro de 2016, a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) ficará mais confiável. O documento é utilizado por profissionais para comprovação de renda na hora de abrir conta em banco, solicitar financiamentos e outras formas de crédito. A novidade é do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que publicou neste dia 23 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 1.492/2015, que altera a forma de emissão da Declaração. Com a medida, o profissional da contabilidade deverá fazer o upload dos documentos que comprovem o rendimento aferido na declaração na hora da emissão da Decore.

Hoje o profissional pode emitir até 50 Decores e só então apresentar os documentos que constituem a base legal dessas emissões. “Agora, além de a gestão desses documentos ser mais simples para os profissionais da contabilidade, a declaração será mais confiável, visto que os comprovantes que a embasam serão de conhecimento público mais rapidamente”, afirma o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega. As Decores emitidas ficarão à disposição da Receita Federal do Brasil.

A declaração é emitida como comprovação de rendimento de pró-labore, distribuição de lucros, honorários, atividades rurais, extrativistas, comissões, renda de aluguéis, rendimento de aplicações financeiras, venda de imóveis ou móveis, aposentadoria e benefícios de previdência pública ou privada, do microempreendedor individual, declaração de imposto de renda de pessoa física, rendimentos com vínculo empregatício, rendimentos auferidos no exterior, renda recebida por padres, pastores e ministros religiosos, pensionistas, royalties, pagamento a autônomos cooperados e bolsistas.  Para cada uma dessas rendas há uma lista de documentos que valem como comprovante e que agora estarão disponíveis para consulta online a partir da emissão do documento. “Hoje, ao emitir uma Decore, o sistema já gera um número para que a instituição interessada possa conferir a veracidade do documento. A partir de janeiro, além de saber se ele é verdadeiro, poderá conferir quais documentos comprovam a efetividade do rendimento”, afirma Nóbrega.

A Resolução nº 1.492/2015 pode ser conferida na íntegra AQUI. Para acesso à publicação no Diário Oficial da União, clique em http://migre.me/sc70t

Fonte: CFC

ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, define TRF-4

O ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirma ser inconstitucional uma expressão presente em três leis que abordam a questão tributária. A alegada inconstitucionalidade apontada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial do tribunal.

Trata-se de um texto sobre a receita bruta das empresas e que estipula a inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins. Julgando uma apelação, o TRF-4 reconheceu a inconstitucionalidade de colocar o imposto sobre circulação de mercadoria na base de cálculo da contribuição para a seguridade social, porque isso violaria o artigo 195 da Constituição Federal.

Para amparar sua decisão, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, relator do caso, citou decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, ele afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor do negócio.

Para o STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. “O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”, escreveu o ministro, relator do caso, em seu voto.

Para Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. “Ainda que tal julgamento não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à contribuição ao PIS”, afirmou.

Em seu voto, o relator apontou que as alterações legislativas “contrariam o que decidido no RE 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o valor atinente ao ICMS”.

A expressão considerada inconstitucional está no artigo 3º, caput, da Lei 9.718/98, no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.637/02 e no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.833/03, alteradas pela Lei 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: ConJur

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

NFe - Sped - Divulgada a atualização da NT nº 3/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.20, que trata das operações interestaduais com consumidor final.
 
Essa Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.
 
A mesma visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
 
As alterações efetuadas na versão 1.10 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.20).
 
As alterações introduzidas na versão 1.20 são as seguintes:
 
a) publicado schema XML através do Pacote de Liberação PL_008h1;
 
b) melhor documentada a exceção da regra de validação E16a-30;
 
c) alterada a regra de validação N12-70, criando uma exceção para operações de importação;
 
d) alterada a regra de validação N12a-70, criando uma exceção para operações de importação e eliminando o CSOSN=300-Imune;
 
e) alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de devolução de mercadorias;
 
f) alterada a regra de validação N23-10, aperfeiçoando o controle do ICMS-ST para o campo Cest. Essa regra não será implementada no dia 1º.01.2016, e sim em data futura a ser divulgada;
 
g) alterada a regra de validação NA01-20 para não exigir a informação do grupo de tributação do destino nos casos de devolução de mercadorias remetidas antes de 2016 ou de nota de entrada. Também foi aperfeiçoada a mensagem de rejeição;
 
h) alterada a regra de validação NA01-30, criando uma exceção para devolução de não contribuinte. Também foi aperfeiçoada a mensagem de rejeição;
 
i) retirada a regra de validação NA07-10; e
 
j) alterada a regra de validação NA09-30 para não aplicar a validação nos casos de devolução ou de nota de entrada.
 
A implantação do novo schema XML em produção será efetuada em 30.11.2015, após as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.
 
A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras será feita em 1º.12.2015, até as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.
 
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
 
a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e
 
b) ambiente de produção: 1º.12.2015.
 
Observar que, embora a publicação em produção esteja prevista para 1º.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 1º.01.2016, respeitando a legislação vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.
 
O grupo de tributação do ICMS para a Unidade da Federação de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras Unidades da Federação, como nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da Unidade da Federação de origem.
 
(Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.20. Disponível em:
 
Fonte: Editorial IOB

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