sábado, 3 de janeiro de 2015

OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NF-e - SEFAZ - CE







DECRETO Nº 31.534 DE 22/07/2014
Publicado no DOE em 24/07/2014 

Estabelece a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que indica, e altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS. 
 


O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso II do § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005,

Considerando o disposto no inciso VII do § 3º da Cláusula Primeira e no § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009,

Considerando o disposto no § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970,
Decreta:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS n.os 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.

§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.

NOTA: O 10º do Decreto nº 31.638, de 08 de dezembro de 2014, altera o § 3º do artigo 1º conforme segue:

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retomo sejam NF-e.

Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 276-A:

"Art. 276-A. (.....)
(.....)

§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos." (NR)
III - o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
"Art. 276-G. (.....)
(.....)

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II - comércio atacadista." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: SEFAZ-CE

Seguro-desemprego tem novas regras para percepção

Por meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015.
De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
a) para a 1ª solicitação:
a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
b) para a 2ª solicitação:
b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e
c) a partir da 3ª solicitação:
c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Em relação ao pescador profissional artesanal, este não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 10.779/2003, que rege o benefíco desta categoria. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. Tais disposições entram em vigor a contar de 1º.04.2015.
(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)
Fonte:  Editorial IOB

Área Previdenciária - Regras observadas para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença sofrem significativas alterações

Por meio de medida provisória o Governo federal procedeu a alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos segurados. Entre as novas determinações destacamos:
a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho;
b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

c)   a partir de 13.01.2015, o  cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:

c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;
d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida à idade x
do cônjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
 
Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)
 
55 < E(x)           
 
 
3
50 < E(x) ≤ 55
6          
45 < E(x) 50           
 
9
40 < E(x)  45          
 
12
 
35 < E(x) 40            
 
15
E(x) 35                  
 
vitalícia         
 
 
g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de  reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia;
h) a partir de 1º.03.2015:

h.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;

h.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;

h.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
(Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014, rep. no DOU Extra de 31.12.2014)
Fonte: Editorial IOB

Novo Simples Nacional passa a valer desde o dia 01.01.2015



Desde o dia 1º, as micro e pequenas empresas terão diminuídas a carga tributária e a burocracia para a gestão de suas atividades. Isso porque entrarão em vigor novos aspectos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que sofreu alterações em 2014. Cerca de 450 mil empresas, de 140 atividades e com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, poderão ser beneficiadas.



A principal mudança tem o objetivo de universalizar e unificar o sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional, conhecido como Supersimples. Haverá a unificação de oito impostos em um boleto e a diminuição da carga tributária. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), essa diminuição será, em média, 40%.

Com as mudanças, a adesão ao Simples Nacional dependerá do porte e do faturamento da empresa, não mais da atividade exercida. Dessa forma, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras, poderão acessar o regime diferenciado. A medida beneficiará profissionais como médicos, advogados e jornalistas.

A regra simplifica os processos de cálculo e recolhimento dos tributos e prevê facilidades para ter acesso ao mercado, ao crédito e à Justiça. De acordo com o Sebrae, as mudanças podem levar à diminuição no prazo de abertura e encerramento das atividades. O tempo médio de espera para abrir uma empresa, por exemplo, cairá de 107 dias para 5 dias.

Empresasem atividade têm até o dia 30 de janeiro para optar pelo novo Simples Nacional. Já o prazo para empresas em início de atividade é 30 dias, contados do último deferimento de inscrição. Se esse prazo for perdido, os empresários deverão esperar até janeiro do ano-calendário seguinte para fazer o cadastro.

Para aderir, pequenos e médios empresários devem se cadastrar no site criado pela Receita Federal e preencher o formulário. Na página, é preciso clicar em Solicitação de Opção e utilizar um Certificado Digital ou o Código de Acesso fornecido por meio da internet, pela Receita Federal. Os procedimentos requerem o CNPJ da empresa e o CPF do responsável. A adesão é feita sem custos.

Fonte: Agência Brasil by Mauro Negruni

Aposentados por invalidez estão isentos de exame-pericial ao completarem 60 anos






Foi publicada, no Diário Oficial do dia 31-12, a Lei 13.063, de 30-12-2014, que altera a Lei 8.213/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, de se submeterem ao exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.


Fonte: COAD

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