sexta-feira, 17 de abril de 2015

Cobrança do ICMS consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado -EC Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Foi publicada nesta sexta-feira, 17.04.2015, no Diário Oficial da União mais uma alteração a constituição. A Emenda Constitucional 87/2015 altera os artigos 155 §2º da Constituição Federal e o artigo 99 no ADCT, que tratar da sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Vamos a íntegra da Emenda Constitucional 87:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
DOU 17.4.2015

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);
b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015.

SIMPLES NACIONAL - MEI E ME/ EPP - Redução nas multas relativas às obrigações acessórias

O Comitê Gestor do Simples Nacional reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros representantes da Receita Federal, Estados e Municípios.

A principal decisão foi a aprovação da Recomendação CGSN nº 5 de 2015, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:

I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
 
II – redução de:
a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

A redução não se aplica na:

– hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
– ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

EXAME DE SUFICIÊNICA - VOCÊ NÃO FAZ PORQUÊ?

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações pela imprensa, sobre a decisão do TRF da 3ª Região – São Paulo, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria Técnico em Contabilidade, não retrata o entendimento predominante do Judiciário.
 
Outras decisões de Tribunais Federais e até do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.
A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada e na qual os Conselhos Regionais (CRCs) das outras unidades da Federação não figuram como parte da ação, não produz efeito direto sobre os demais interessados. A decisão, pelo menos em princípio, garante somente ao autor da ação a possibilidade de se registrar sem a submissão ao Exame de Suficiência.Todavia, não houve o trânsito em julgado da referida decisão, podendo o CRCSP recorrer e até mesmo reverter o entendimento nos Tribunais Superiores.

Ressalte-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantêm o entendimento acerca da legalidade do Exame de Suficiência, tanto para os Contadores quanto para os Técnicos em Contabilidade, e não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos e princípios, especialmente o da legalidade, que sempre nortearam os seus atos administrativos.
 
Fonte: site CFC – 17.04.

RECEITA FEDERAL DIVULGA O CALENDARIO PARA RESTITUIÇÃO DO IR 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2015


Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2015.


Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2015), de acordo com o seguinte cronograma:


I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2015;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2015;

III - 3º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2015;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2015;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2015;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2015; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2015.


Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2015.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a pessoa portadora de necessidades especiais e a pessoa portadora de moléstia grave, nos termos art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2015 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

FONTE RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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