sexta-feira, 5 de junho de 2015

Novos direitos do empregado doméstico valendo a partir de outubro de 2015

Os novos direitos assegurados aos trabalhadores domésticos pela sanção da PEC representam também novas obrigações para os empregadores. A maioria das mudanças tem um prazo de 120 dias a contar da data da assinatura presidencial para começar a valer e outras ainda aguardam a definição de acordos coletivos do sindicato de cada região para passarem a valer. 


O que na prática quer dizer que a maioria das mudanças nas rotinas de pagamento tem data marcada para acontecer a partir do dia 29 de setembro. Para auxiliar os empregadores neste momento de adaptação a Doméstica Legal preparou uma lista detalhada com tudo que vai mudar a partir de outubro nas rotinas do emprego doméstico. Tudo isso pensando em ajudar o patrão a organizar as finanças com calma. 

Os custos a serem pagos no mês de outubro de 2015 com referência a setembro sofrerão as seguintes alterações: o INSS do empregador passará por uma redução dos atuais 12% para 8% e somam-se a folha de pagamento o recolhimento do FGTS, da antecipação da multa por demissão sem justa causa e o seguro contra acidentes de trabalho. Já o auxilio creche aguarda acordos coletivos em cada região para ser determinado. 


Veja como fica cada uma dessas obrigações:


INSS do empregador



Atualmente, todo empregador que tem vínculo formal de emprego doméstico contribui mensalmente com 12% sobre o salário do seu empregado para o INSS. O texto sancionado pela presidente prevê a desoneração desta alíquota para 8%. O novo percentual passará a valer a partir do recolhimento de outubro, tomando como base o mês de setembro. A contribuição da empregada se mantem inalterada, podendo variar de 8 a 11%, de acordo com a faixa salarial. 


FGTS



Antes da sanção da PEC, o recolhimento do FGTS era facultativo ao empregador doméstico. Sendo que quem realizasse o primeiro depósito se tornava obrigado a permanecer com a contribuição enquanto durasse o vínculo empregatício. A partir do mês de outubro todos os empregadores domésticos precisarão fazer o depósito na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos seus empregados. A contribuição será de 8% sobre o salário pago ao empregado. 


Antecipação da multa por demissão sem justa causa



Todo trabalhador que é demitido sem justa causa recebe uma multa de 40% calculada com base no saldo acumulado na conta do FGTS e este passa a ser um direito também da categoria dos empregados domésticos. O texto da PEC prevê que o empregador deverá pagar esta multa de forma escalonada, um pouco a cada mês ao invés de tudo à vista na demissão. 

O recolhimento mensal será de 3,2% sobre o valor do salário. Caso aconteça a demissão sem justa causa este valor será sacado pelo empregado, mas se o vínculo empregatício for encerrado por parte do empregado, então o patrão receberá o valor acumulado.


Seguro acidente de trabalho



O empregador doméstico passará a recolher 0,8% sobre o salário para que o empregado tenha direito a receber um seguro em caso de acidente de trabalho. A existência deste seguro protege o empregado garantindo que não ficará desamparado caso sofra um acidente e também evita que o patrão tenha gastos adicionais no caso de um sinistro. O pagamento desta taxa será efetuado na mesma guia em que o INSS é recolhido, por meio do sistema Simples Doméstico que será implantado.

Fonte:Doméstica Legal na íntegra

ATO DECLARATÓRIO DA RFB E DA CODAC - COOPERATIVAS DO TRABALHO - Cooperados pagam 20 % ao INSS

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2015

DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15

Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015,

DECLARA:

Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 02 DE JUNHO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, declara:
Art. 1º A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida ou creditada em decorrência de serviço prestado a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, será retida e arrecadada por essa cooperativa em consonância ao § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e ao inciso III do art. 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:
I - código 24: Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou
II - código 25: Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.
§ 2º O procedimento descrito neste artigo aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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