terça-feira, 16 de junho de 2015

Sociedade em Conta de Participação -Quais estão obrigadas a entregar a ECD

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:


Obrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real
Sim
SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Sim
SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Sim
Demais SCP
Não
Fonte: Receita Federal

TST altera jurisprudência sobre prescrição de FGTS e equiparação salarial

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.

A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.

Já a alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.

Leia a nova redação dos verbetes:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
 
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
 
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur

MDF-e: Publicadas as Notas Técnicas 02.2015 e 03.2015

Publicadas as Notas Técnicas 02.2015 que apresenta o WS de distribuição do XML do MDF-e para os interessados relacionados no XML e a NT 03.2015 que apresenta alteração nos modelos de DAMDFE retirando a informação do CIOT e das notas em papel e a alteração do evento de encerramento para informar UF = 99 nas operações encerradas no exterior.

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Fonte: Portal MDF-e

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