quarta-feira, 22 de julho de 2015

Estabelecidos regras e procedimentos para adesão e funcionamento do PPE

Por meio da norma em referência, o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) estabeleceu as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), conforme os destaques a seguir:
a) a solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE);
b) para aderir ao PPE, a empresa deverá:
b.1) apresentar solicitação de adesão ao PPE, conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido;
b.2) comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por, no mínimo, 2 anos;
b.3) demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
b.4) comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e
b.5) apresentar requerimento de registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho;
c) para fins do disposto na letra "b.2", em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz;
d) a regularidade de que trata a letra "b.3" deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa;
e) será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto na letra "b.4", a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), observando-se que:
e.1) o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados;
e.2) para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE;
f) o ACTE de que trata a letra "b.5", a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema mediador, nos termos do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e conter, no mínimo:
f.1) o período pretendido de adesão ao PPE;
f.2) o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a 30%, com redução proporcional do salário;
f.3) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
f.4) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo;
f.5) a relação dos empregados abrangidos, anexada ao acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE;
g) o ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo programa;
h) para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas;
i) previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE;
j) as alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SE-CPPE;
k) eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária de que trata a letra "f.4", em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada;
l) o ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos;
m) a redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses;
n) as solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes;
o) as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão;
p) no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão;
q) será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
q.1) descumprir os termos do ACTE relativos à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680/2015, ou de sua regulamentação; ou
q.2) cometer fraude no âmbito do PPE. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII da CLT e revertida ao FAT;
r) as empresas que não atenderem o requisito estabelecido nas letras "e", "e.1" e "e.2" poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do programa pelo CPPE;
s) a norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação (22.07.2015).
( Resolução CPPE nº 2/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

Estabelecidas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que possibilita redução da jornada e do salário

Por meio da Portaria MTE nº 1.013/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as regras da compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os destaques a seguir:
a) a compensação pecuniária será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do programa, sendo que o Benefício PPE consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 680/2015;
b) o Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa;
c) a Caixa está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições da citada Portaria e demais legislações aplicadas ao programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego;
d) para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:
d.1) da empresa: razão social; número do CNPJ/CEI; código CNAE da atividade principal; número do termo de adesão ao PPE; período de adesão ao PPE; endereço; endereço eletrônico, números de telefone e fax para contato;
d.2) dos empregados abrangidos pelo PPE: nome; data de nascimento; nome da mãe; CPF; PIS; raça/cor; data de admissão; estabelecimento de trabalho; setor de trabalho; CBO da função/ocupação de trabalho; jornada de trabalho antes da redução; percentual de redução da jornada de trabalho; jornada de trabalho reduzida; valor do salário antes da redução da jornada de trabalho; percentual de redução do salário; valor do salário depois da redução da jornada de trabalho; valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e valor total a receber pelo empregado;
e) a empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da Caixa com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo programa;
f) a empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE;
g) o Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento;
h) a Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE) informará à Caixa o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo programa, observadas as seguintes condições:
h.1) a SE-CPPE prestará informações à Caixa sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE;
h.2) as alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente;
i) a Caixa deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com os seguintes critérios:
i.1) a Caixa repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações da operacionalização do programa;
i.2) a Caixa manterá disponível, pelo prazo mínimo de 5 anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE;
j) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT, observando-se que:
j.1) os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até 5 dias úteis após a data de solicitação da Caixa, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento;
j.2) não ocorrendo a transferência mencionada na letra "j.1", a Caixa não realizará o pagamento do Benefício PPE;
k) a Caixa prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego;
l) caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto na mencionada Portaria em referência, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (22.07.2015).
( Portaria MTE nº 1.013/2015 - DOU 1 de 22.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

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