sábado, 1 de agosto de 2015

Cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o Manual de Orientação, versão 2.1.


Por meio da Circular Caixa nº 683/2015, foram aprovados e divulgados o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o Manual de Orientação, versão 2.1.
Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, foram declarados aprovados o cronograma e o prazo de envio definidos na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1/2015, conforme descrito a seguir:
Pessoas obrigadasTransmissão dos eventos
Empregador com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2014
  • A partir da competência setembro/2016
  • A partir da competência janeiro/2017 (*)
Demais obrigados
  • A partir da competência janeiro/2017 (**)
  • A partir da competência julho/2017 (*) (**)
(*) Informação referente a tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
(**) Observados os referidos prazos, será definido em atos específicos o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao micro empreendedor individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos Agentes Operadores do FGTS, a entrega das mesmas informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores.
Foi também aprovada a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), que define o leiaute dos arquivos que compõem o eSocial, para observância pelo empregador, no que couber. O acesso à versão atualizada estará disponível nos sites www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção Download.
A prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem o eSocial naquilo que for devido.
As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, ou no dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7.
Foi revogada a Circular Caixa nº 673/2015, que havia aprovado a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial.
(Circular Caixa nº 683/2015 - DOU 1 de 31.07.2015)
RPPS é o Regime Próprio de Previdência Social ao qual podem ser vinculados, entre outros, o servidor titular de cargo efetivo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público. Ressalte-se que, caso estes não estejam amparados por RPPS, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
FONTE: Portal do eSocial

Previdenciária/Trabalhista - Disponibilizado sistema eletrônico online do eSocial para microempresas e empresas de pequeno porte

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela administração pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução CG-eSocial nº 1/2015.
O microempreendedor individual (MEI) que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
O referido sistema eletrônico online será disponibilizado durante 6 meses para utilização em caráter experimental e opcional por parte das ME e EPP. Durante esse período, as ME e EPP poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes atualmente.
Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução CG-eSocial nº 1/2015 aplicam-se, igualmente, às ME e EPP, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
(Resolução CG-eSocial nº 3/2015 - DOU 1 de 31.07.2015)

Resolução CG-ESOCIAL nº 3, de 27/07/2015
Publicada no DOU em 31 jul 2015
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê Gestor do eSocial, no uso das suas atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no § 2º do Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução nº 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
Parágrafo único. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I - não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;
II - ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;
III - preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.
Art. 3º O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social

VIVIANE LUCY DE ANDRADE
p/Caixa Econômica Federal

CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

Fontes- IOB Online- 31/7/2015- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=287741
FONTE: Portal do eSocial

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