sábado, 30 de janeiro de 2016

Advogado individual tem direito ao Simples, conclui OAB

Segundo o presidente, não há polêmica quanto à possibilidade de as sociedades individuais poderem aderir ao Simples Nacional. O que é espantoso, para Marcus Vinicius, é o posicionamento da Receita Federal.

Brasília – A Comissão Nacional de Sociedade de Advogados reuniu-se extraordinariamente nesta quinta-feira (28), em Brasília, para debater estratégias para garantir o acesso ao sistema tributário simplificado para os advogados que formarem sociedades unipessoais. A OAB irá à Receita Federal apresentar os argumentos da advocacia contra o entendimento do órgão, por meio de consulta. Se não houver mudança de posicionamento, a Ordem ajuizará ações em benefício da classe.

Agradecendo o esforço de todos os participantes ao se deslocarem à Brasília para participar da reunião, “abrindo mão de compromissos profissionais e pessoais em benefício da classe”, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explicou a estratégia que será tomada pela entidade.

Segundo o presidente, não há polêmica quanto à possibilidade de as sociedades individuais poderem aderir ao Simples Nacional. O que é espantoso, para Marcus Vinicius, é o posicionamento da Receita Federal, tanto pelo conteúdo quanto pela forma: uma nota publicada no site do órgão informando sobre o posicionamento contrário aos benefícios tributários a este novo tipo de sociedade, sancionado em lei recente.

“Temos eméritos tributaristas e especialistas em sociedade de advogados dizendo claramente que a sociedade individual é como uma sociedade simples e, portanto, beneficiária de todos os direitos e deveres da banca plural. Solicitaremos audiência com a Secretaria da Receita para uma consulta. Se entendermos que o posicionamento não mudará após esgotarmos as instâncias administrativas, ingressaremos com ação judicial”, explicou Marcus Vinicius.

O presidente da OAB Espírito Santo, Homero Junger Mafra, afirmou que o enfrentamento da questão é urgente e necessário, mas que a forma precisa ser debatida, por isso foi tão importante a reunião desta quinta-feira. “Todos os presidentes de Seccionais apoiam iniciativa. Após esgotadas as possibilidades administrativas, ajuizaremos a questão”, explicou. O presidente da OAB-DF, Juliano Costa Couto, também participou do encontro.

André Godinho, presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, relembrou que o colegiado recolheu diversos pareceres que atestam o fato de a sociedade unipessoal ser equânime às bancas plurais, inclusive no que diz respeito às tarifas tributárias. “Perdemos uma luta histórica quando se impede o acesso a benefícios tributários”, disse.

Para o presidente da Coordenação da Sociedade Individual dos Advogados da OAB, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, o assunto foi amplamente debatido no âmbito da Ordem, desde 2013, quando foi criado este colegiado. “A questão jurídica é muito clara, estamos amparados pelo bom direito. Estamos com obrigação de tomar providências, porque existe a sensação de que foi dado benefício a partir de ação clara pelo projeto de lei”, afirmou.

Procurador tributário da OAB, o conselheiro federal Luiz Gustavo Bichara (RJ) explicou que a Receita Federal formula interpretação equivocada e formalista quanto ao tipo de sociedade criada pela Lei 13.247/16. “Este tema está bem resolvido, pois o tipo de sociedade está previsto no Simples. O Senado Federal, ao debater a lei, posicionou-se expressamente que a nova sociedade estaria incluída na sociedade simples”, relembrou.

Participaram da reunião desta quinta-feira advogados de todo o país. São eles: Breno Miranda, membro consultor da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados; Carlos José Silva, presidente do CESA (Centro de Estudos de Sociedades de Advogados); Clemencia Wolthers, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-SP; Cristiano Fernandes, da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-DF; Daniel Farias, membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados da OAB; Gerson Fischmann, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-RS; Gustavo Amorim, presidente da Comissão de Tributário da OAB-SC; Humberto Valverde, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-BA.

Também estiveram presentes: José Alberto Simonetti, conselheiro federal (AM); Leonardo Marques, presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-ES; Marcos Antonio Feitosa, presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-PI; Moira Virginia Huggard-Caine, vice-presidente do CESA; Manoel, Coelho Arruda, da Comissão de Direito Tributário da OAB-DF; Oscar Mendonça, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA; Paulo Luis Holanda, membro consultor da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados da OAB; Roane Góes, secretária-geral da OAB-AP; Stanley Frasao, vice-presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados da OAB; Sheila Mortoza, Marlene Lemos e Janine Almeida, da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-GO; Mauricio Guedes, da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-PR; e Jonas Lopes, da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-RJ.

Fonte: Jornal Tudo Rondônia by Dia a Dia Tributário

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Conta conjunta pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

Contas correntes conjuntas podem ser penhoradas para garantir o pagamento de dívidas contraídas por apenas um dos seus titulares. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao considerar que, nesse caso, os responsáveis respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo existente.
A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de petição interposto pela filha da sócia de empresa executada. Ela questionava a penhora decretada pela primeira instância sob a conta corrente que mantinha em conjunto com a mãe a fim de garantir o pagamento de débitos trabalhistas.
A autora alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior e que seus pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda. Ela disse ainda que por uma falha da instituição bancária, sua mãe não foi excluída da conta corrente em 2014.
"Se a conta era conjunta, significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado, que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da agravante", registrou a juíza convocada Maria Helena Motta, que relatou o caso. Ela afirmou que não há como identificar o que pertence a um ou a outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve rastreamento dos saques. No máximo seria possível delimitar que certo valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.
Para a juíza, foi por vontade das partes a contratação no banco de um tipo de conta que implica na solidariedade entre seus co-titulares. “É uma opção que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas dívidas", destacou. Cabe recurso.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

Ação no STF tentará barrar as novas regras do ICMS interestadual

Mudança da legislação do imposto estadual tem afetado as micro e pequenas empresas, que passaram a sofrer bitributação. Confaz rebate, ao defender a nova regulamentação

A Ordem dos Advogados do Brasil e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressam, nesta sexta-feira, 29/01, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  pedindo suspensão do artigo de uma decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre comércio eletrônico. 

A argumentação é que o artigo ignora a lei que estabelece que micro e pequenas empresas têm direito à cobrança de tributação unificada.

A informação é do presidente do Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, Guilherme Afif Domingos. O segmento representa 70% do volume e-commerce, embora no total financeiro movimentado corresponda a 20% do total.

As entidades do pequeno varejo reclamam que as empresas do Simples Nacional recolhem os impostos de forma unificada em uma única guia. São oito impostos em uma guia. Pelas novas determinações do Confaz essa unificação do regime tributário foi deixada de lado.

"Isso inviabiliza o negócio para os micro e pequenos porque eles teriam de pagar várias guias, inclusive nos Estados para onde vendem seus produtos, e eles não têm condições de fazer isso", explicou Afif ao citar que os pequenos teriam de conhecer a legislação de 27 Estados e lidar com a burocracia de cada um deles.

Como está agora, comentou Afif, pequenos e grandes têm de cumprir exatamente os mesmos trâmites burocráticos, o que considera impossível. "O Confaz ignorou regras, não aplicou o princípio da diferenciação e submeteu as micro e pequenas empresas à tortura burocrática", declarou o presidente do Sebrae, ao reclamar que, "em plena era digital, os secretários de Fazenda dos Estados criaram um sistema medieval".

"Nada contra origem e destino. É só usar a nota fiscal eletrônica", propôs, ao lembrar que com esta nota os participantes do Simples pagam todos os tributos. "É um sistema extremamente racional", comentou. Afif disse ter alertado o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, sobre o problema criado pelos Estados. Comentou que o ministro marcou uma reunião com os secretários de Fazenda e estes não acataram o pedido para cumprir a regra de diferenciação para as pequenas.

Para restabelecer a regra que acabou com o benefício, o presidente nacional do Sebrae optou pela ação de inconstitucionalidade que será apresentada na sexta-feira no STF. "A ação vai pedir a suspensão do artigo 9º do convênio do Confaz por desrespeitar a ordem constitucional no tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", contou. "É preciso dar um choque de modernidade no Confaz, fazendo com que implementem a nota fiscal eletrônica", afirmou.

Ao defender as micro e pequenas empresas do pagamento de diferentes impostos em guias separadas, Afif informou que as grandes e médias, que representam 30% do segmento do e-commerce, por serem mais estruturadas e fortes, estão contratando escritórios nas diferentes cidades do País para facilitar as vendas de seus produtos.

Para Afif, em um momento de crise econômica e desemprego, esta medida poderá ser um tiro no pé, porque poderá inviabilizar o negócio de 70% de pequenas empresas, sem estrutura nem dinheiro para continuar vendendo fora de suas bases. Em 2014, o comércio eletrônico faturou R$ 35,8 bilhões. No primeiro semestre de 2015 houve crescimento de 16%, comparado ao primeiro semestre de 2014, somando R$ 18,6 bilhões em faturamento, segundo revelou a 32ª edição do WebShoppers.

CONFAZ REBATE

Os Estados saíram  em defesa da regulamentação da cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico.

A coordenação dos secretários de Fazenda dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou nota para defender as normas de implementação da medida, que estão sendo questionadas pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB) e pelo presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos.

Na nota, o Confaz afirma que a mudança é uma medida de redução de desigualdades e de desequilíbrio tributário entre os Estados, aguardada há mais de uma década pela maioria das unidades da federação.

Assinada pelo coordenador dos secretários de Fazenda, André Horta, do Rio Grande do Norte, a nota é uma resposta à decisão da OAB e da Confederação Nacional do Comércio (CNC) de ingressar, na próxima sexta-feira, 29, no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pedindo suspensão do artigo de uma decisão do Confaz que trata da regulamentação da medida para as empresas que pagam os impostos pelo Simples Nacional.

As mudanças na cobrança do ICMS nas operações feitas pela internet entraram em vigor em primeiro de janeiro deste ano. Pela novas regras, o ICMS passa a ser dividido entre os Estados vendedores e os de destino, onde efetivamente o produto é consumido. Até agora nada era recolhido ao Estado de destino.

O coordenador dos secretários na nota afirma que o Confaz editou e vem editando normas de implementação das mudanças que privilegiam uma "gradualidade" de transição baseada na desburocratização. Segundo o Confaz, as regras não permitem a excepcionalidade para as empresas do Simples.

Na Adin, a OAB a CNC alegam que a regulamentação ignora a lei que estabelece que as micro e pequenas empresas têm direito a cobrança de tributação unificada, em uma única guia. Os secretários alegam, no entanto, que têm o comprometimento de zelar pela emenda constitucional que promoveu a mudança nas regras do comércio eletrônico.

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Advogados Podem Constituir Empresa Individual Unipessoal - LEI 13.247/2016

*Ricardo Antônio Assolari
 
Os advogados que desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma “Sociedade Individual de Advocacia – SIP” com base na Lei 13.247/2016 publicada no DOU em 13/01/2016.
 
A nova lei prevê que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
Outro ponto a se observar na lei que altera o estatuto da Advocacia é que o advogado responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.
 
Lembramos que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia obrigatoriamente devem levar a registro seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
 
Por fim tanto a Sociedade Simples Pura de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei Complementar 123/2006. Neste aspecto é importante buscar a Assessoria de um contador que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Lucro Real afim de optar pelo mais vantajoso enquadramento.
 
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.247 DE 12.01.2016  
D.O.U.: 13.01.2016
 
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
 
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
 
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
 
.....
 
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
 
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
 
.....
 
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)

"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
 
.....
 
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)

"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
 
FONTE: Mapa Jurídico e Normais Legis
 
 

Empregadores têm dificuldade para demitir domésticos pelo eSocial


O Simples Doméstico, ou eSocial, obrigatório para registro dos domésticos desde outubro do ano passado, continua a dificultar o dia a dia dos empregadores depois da conturbada implementação. Quem demitiu um funcionário descobriu que, por enquanto, não existe como informar o desligamento ao sistema.
 
A Receita Federal previa para 1.º de dezembro a implementação do módulo de rescisão do Simples Doméstico, mas agora já admite que não haverá mudanças antes de março. “Como qualquer sistema, as funcionalidades são adicionadas aos poucos”, informa, em nota.
 
Para os empregadores, isso significa trabalho extra na hora da demissão. Primeiro, é necessário emitir um termo de rescisão, que também não está disponível pelo eSocial. A saída tem sido recorrer a um contador para redigir esse documento.
 
Depois, é hora de pagar os direitos do trabalhador. Se a demissão for sem justa causa, o processo terá de ser feito em duas etapas. Para recolher o FGTS da rescisão e liberar o saque, é preciso emitir, fora do eSocial, a guia GRRF .
 
As demais verbas, como 13.º salário proporcional, são pagas por um boleto único, o Documento de Arrecadação eSocial (DAE), que é gerado dentro do próprio sistema do eSocial. Estes valores devem ser calculados manualmente, somados ao salário e inseridos no campo “remuneração mensal”.
 
Concluído todo o processo, ainda resta um empecilho: se o empregador tiver mais funcionários ou contratar outro, o doméstico demitido vai continuar aparecendo na folha de pagamento. A solução provisória é lançar a remuneração do demitido como R$ 0,00.
 
Sem conseguir desvendar sozinha todas as etapas acima, a médica carioca Camila Ferreira Rodrigues, de 29 anos, acabou recorrendo a um contador para conseguir resolver a situação. Ela contratou uma doméstica quando o eSocial já era obrigatório e decidiu, no fim do ano passado, rescindir o contrato.
 
“Fiz todo o cadastro sozinha, mas não achei o campo de demissão”, conta. O sistema deveria ser mais simples. Hoje em dia a gente quer clicar, imprimir e pagar”, diz.
 
Prematuro. Para especialistas em contabilidade, os imprevistos indicam que o Simples Doméstico ainda é prematuro. Quando foi implementado no ano passado, o sistema apresentou lentidão e dificultou o cadastro dos domésticos. O prazo para o pagamento das guias precisou ser estendido. Neste mês, os empregadores enfrentaram falha ao tentar emitir as guias para pagamento do 13º salário.
 
“O eSocial vem com uma intenção boa, mas muita gente acaba tendo resistência em usar um sistema que não é amigável”, diz Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria.
 
Na avaliação de Alessandro Vieira, CEO do aplicativo iDoméstica, o intuito parece arrecadatório. “A percepção é que o sistema foi feito basicamente para facilitar a apuração de impostos”, afirma.
 
Como fazer a rescisão
 
1. Qual o passo a passo?
 
Primeiro, é preciso fazer o termo de rescisão. Se a demissão ocorrer a pedido do empregador e sem justa causa, ou por fim de contrato de experiência, é preciso gerar duas guias: a GRRF, para recolher o FGTS e liberar o saque, e a guia única do eSocial (DAE) – há outros casos em que isso se aplica, mas esses são os mais comuns. Quando a demissão não exigir liberação do FGTS, basta gerar o DAE.
 
2. Como é gerada a GRRF?
 
A GRRF é gerada pelo item ‘Guia FGTS’, à esquerda no site do eSocial, ou pelo link www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br
 
3. Como proceder depois?
 
Depois é preciso gerar o boleto único DAE pelo eSocial. As verbas remuneratórias, como o 13º salário, devem ser calculadas manualmente, somadas ao salário e inseridas no campo ‘remuneração mensal’ do DAE. É preciso desmarcar a opção FGTS.
 
Como informar o desligamento
 
1. Como informar a demissão de domésticos?
 
O eSocial não tem um campo para informar os desligamentos. Se o empregador tiver mais de um empregado ou contratar outro, o funcionário demitido continuará a aparecer nas folhas de pagamentos. É preciso lançar a remuneração do demitido com o valor de R$ 0,00. Para os funcionários atualmente contratados, o preenchimento é normal.
 
2. Como fica o seguro-desemprego?
 
A solicitação do benefício junto aos órgãos do governo é de responsabilidade dos domésticos. O termo de rescisão, exigido para liberação do dinheiro, não é emitido no eSocial. Em geral, os empregadores têm recorrido a contadores para redigir o documento. 
 
3. É preciso tomar outras providências?
 
O empregador deve anotar a data de desligamento na  carteira de trabalho
 
Por: HUGO PASSARELLI
 
Fonte: O ESTADO DE S.PAULO by CONTÁBEIS

domingo, 3 de janeiro de 2016

RAIS - ano-base 2015 - PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL- MTPS Nº - 269 DE 29.12.2015

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS: 

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve  empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006. 

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

 I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela C LT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2015 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. § 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa. 

Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. 

Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016. 

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado. 

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet. 

§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - op- ção "Impressão de Recibo".

Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS: 

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS. 

Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009. 

Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. 

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa. 

Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais;

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016;

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de 9 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2015, Seção 1, página 35.


MIGUEL ROSSETTO

Fonte: Normaslegais

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