quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Vale Transporte em Dinheiro Não é Tributado

Através da Solução de Consulta Cosit 143/2016 a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte (VT).
não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.
Ainda esclarece a RFB, na íntegra da resposta, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do VT pago em pecúnia independe de previsão neste sentido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Programa Gerador da Dmed 2016 tem nova versão



A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. A nova versão altera as seguintes situações:
a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;
b) No caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Para fins de apresentação da Dmed, são serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
As operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Para acessar a nova versão da Dmed 2016, clique aqui

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Lucro real, presumido ou Simples? Escolha o melhor regime para 2017

Chegada do fim de ano é oportunidade de fazer uma revisão nos balanços e escolher o melhor regime de tributação para sua empresa
Com a proximidade do fim do ano, contadores e advogados tributaristas debruçam-se sobre o balanço das empresas para determinar o melhor regime de tributação para 2017. 
A tarefa exige elaboração de contas, simulações, um estudo de mercado e análises minuciosas, pois uma escolha equivocada faz com os empresários paguem impostos a mais do que o devido. 
Além disso, uma vez feita a opção pela forma de recolher os tributos, não é permitido trocar de regime ao longo do ano.  
Para a advogada tributarista Renata Soares Leal Ferrarezi, as empresas, neste ano, deverão levar em consideração, principalmente, os reflexos da crise econômica em seus negócios, como possíveis mudanças da margem de lucro, aumento ou redução de despesas, do volume das importações ou exportações e a possibilidade de trabalhar com novos produtos com tributação diferente. 
“É necessário acompanhar essas alterações de perto e verificar a possibilidade de identificar o melhor momento para migrar de um modelo tributário para outro", diz Renata. "As alterações no Simples Nacional que entrarão em vigor em 2017 também devem ser levadas em consideração para saber se a opção é vantajosa ou não para este regime tributário.”
Dos três regimes tributários, o do lucro real é o único com sinal verde para todas as empresas, independente do ramo de atividade ou faturamento. 
A opção pelo lucro presumido só pode ser feita pelas empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões. 
Em geral, as empresas com margens de lucratividade muito altas tendem a escolher essa modalidade de tributação. 
Já o Simples Nacional pode ser escolhido pelas empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões (valor deste ano) e desde que a atividade esteja incluída na lista de permissão. 
Não existe uma receita pronta para determinar a melhor escolha. 
São muitas variáveis a serem avaliadas. O tamanho da folha de pagamento, por exemplo, tem peso importante nessa análise, que pode recair para a escolha do Simples Nacional, já que engloba parte do INSS que incide sobre a folha de pagamento. 
Há outros pontos a ser considerados. Mais importante até que o tamanho da folha de salários, de acordo com Renata, é o valor da receita bruta anual. Isso porque é o que define, em princípio, quais os regimes em que a empresa pode se enquadrar, uma vez que o único regime que aceita todas as empresas é o lucro real que, por sua vez, pode ser o mais oneroso.
"Em segundo lugar é a atividade, pois existem atividades em que a opção pelo Simples é vedada”, afirma Renata. 
Outra análise importante diz respeito à impossibilidade de as empresas tributadas pelo lucro presumido aproveitarem os créditos do PIS e da Cofins.
A escolha, portanto, deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins. 
Thiago Paiva, advogado tributário do Grupo Brugnara – Tributarie, explica que tanto o lucro presumido como o Simples Nacional, calculam os tributos pela receita bruta, não levando em considerando o prejuízo da empresa ao longo do ano.
 “No lucro presumido, porém, menos tributos são calculados sobre a renda propriamente dita (IRPJ e CSLL). Desta forma, é possível que em um cenário de prejuízo, a empresa no lucro presumido venha a recolher menos tributos”, afirma.
Ainda sob as nuvens da crise econômica, a escolha pelo lucro real também deve ser considerada no estudo. 
QUANTO MAIS SIMPLES, MELHOR?
“O principal erro é acreditar que quanto mais simples o regime, melhor. Muitos contadores, para não realizarem os controles necessários ao lucro real, acabam aconselhando a adoção do presumido e até mesmo o Simples. Nem sempre é o caminho mais adequado”, alerta.
Para Danilo Lollio, gerente de desenvolvimento tributário e de legislação da Wolters Kluwer Prosoft,  o regime do lucro real, invariavelmente fica em segundo plano na escolha devido à burocracia, controles necessários e custos com contadores, embora seja o único regime tributário que permita a compensação de prejuízos de anos anteriores. 
“Para optar pelo lucro real, a empresa deve ter uma escrituração contábil muito bem feita. Trata-se de um trabalho mais detalhado, específico e personalizado”, diz.
LOLLIO, DA WOLTERS KLUWER PROSOFT
De acordo com Danilo Lollio, existem, no mercado, simuladores que dão uma ideia do melhor regime tributário. 
O Sebrae, por exemplo, disponibiliza em seu site uma ferramenta gratuita. Para fazer a simulação, é preciso selecionar o ramo de atividade, o valor da receita anual e da folha de salários. 
IMAGENS: Thinkstock/Divulgação

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO?

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação estabelece alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam destes atestados para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação trabalhista ou previdenciária não previa a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausentasse do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde. Entretanto, esta situação teve alteração a partir de 2016.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, e mesmo quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

(...) X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016). 


Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR OS DIAS EXCEDENTES

Se por um lado o empregador não tem a obrigação de abonar os dias excedentes aos previstos legalmente, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado como justificável a ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico por determinados dias ou horas, torna-se uma faculdade do empregador em aceitar ou recusar os dias excedentes.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como aceitar de um departamento ou pessoa e de outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhamento de outros membros da família (pai, mãe, irmão e etc. - que vivam sob sua dependência) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Autoria de Sergio Ferreira Pantaleão

Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, são feitos de duas formas:

a) Mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV;
b) Mediante precatório.

Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 60 salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 40 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;
II – 30 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

Nota: O pagamento de valores superiores aos limites previstos acima serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

No caso dos advogados que atuam na causa, estes se beneficiam (geralmente) dos honorários contratuais somente quando do recebimento do valor principal, momento em que os honorários poderão ser levantados pelo Causídico.

Entretanto, a Resolução CJF 405/2016 estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.

Assim, os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Portanto, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, basta  juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.

Este foi o entendimento do TRF4 que concedeu o pagamento dos honorários em separados do valor principal, mediante expedição de RPV, conforme abaixo.

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado no início de outubro.

O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação.

Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução CJF 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.
5019801-03.2016.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

domingo, 16 de outubro de 2016

Lua linda a brilhar


Um dia numa noite uma lua a brilhar
Meus olhos a olhar
Vi no rio um caminho a apontar
Caminhar sob as aguas
A me levar pelo luar
Como uma ponte para amar




De pé eu sinto um frio 
Vem o desejo de amar
Numa visão deslumbrante
Sinto teu semblante a me olhar
Mais uma ilusão  de uma noite de luar



Tudo são lembranças 
De uma noite de luar
Lua linda a brilhar
Quem me dera te encontrar
Numa noite de luar

Lua linda a brilhar 
Fecho os olhos pra sonhar
Boa noite meu luar.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

A Instrução Normativa RFB nº 1663/2016 trata da retenção de IR e das contribuições de entidades imunes e isentas

Foi publicada na terça-feira, 11 de outubro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1663/2016.

O ato normativo contempla a alteração da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas entidades da administração indireta da administração pública federal.

A norma também altera o parágrafo único, art. 4ª da IN RFB nº 1.234, de 2012, de modo a deixar mais claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referentes aos serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais foram criadas.

Dispõe-se que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e isenção ao órgão contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN.

Regulamenta-se, ainda, a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Ressarcimento do ICMS-ST é Facilitado a Partir de Novembro/2016

Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.

Recomendo a Leitura do texto no site: Sefaz São Paulo - http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/ressarcimento.shtm. Tem uma explicação muito interessante sobre o assunto, mas ainda com base na forma antiga. Boa leitura.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Justiça do Trabalho poderá inclui nome de devedores no SerasaJustiça do Trabalho poderá inclui nome de devedores no Serasa - CUIDADO!!!

Empresas e pessoas físicas que não quitarem suas dívidas trabalhistas podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Essa é uma das mudanças previstas no novo Código de Processo Civil, que ampliou os mecanismos de cobrança e de recuperação de valores devidos por empresas a trabalhadores. A ferramenta, conhecida como SerasaJud, já está em funcionamento, mas seu uso será intensificado durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece no período de 19 a 23 de setembro.

“Pode ocorrer de o devedor trabalhista ter capacidade financeira parar arcar com aquele débito, porém, segura até as últimas instâncias. A negativação é uma forma de catalisar para que quite aquela dívida de forma mais rápida”, explica o Coordenador Executivo da Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT, Maximiliano Carvalho.

O protesto só vale para sentenças judiciais transitadas em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. Assim, o juiz determina prazo para o pagamento da dívida e, caso o devedor não pague, uma certidão judicial é encaminhada de forma automática para o cartório de protestos.

O SerasaJud vem somar-se a outros meios utilizados para forçar o pagamento das dívidas. Entre os recursos disponíveis para garantir que a parte condenada cumpra a decisão judicial, há um sistema que interliga a Justiça do Trabalho ao Banco Central e permite que o magistrado realize bloqueio de valores em contas dos devedores. O SerasaJud já é adotado por onze Tribunais do Trabalho.

Atualmente existem cerca de 3 milhões de processos em execução na Justiça do Trabalho, onde houve condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. Nesses casos, são realizados leilões de bens penhorados e bloqueio de contas para quitar as dívidas trabalhistas.

Além do uso dessas ferramentas, durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista também será feito um trabalho para encontrar devedores que tentam burlar a Justiça. São casos em que pessoas ou empresas usam de artifícios, como “laranjas” e “testas de ferro”, para ocultar patrimônio e enganar a Justiça do Trabalho. Para essas situações, existem sistemas que fazem cruzamentos de dados bancários para a obtenção de dados, em tempo real, a fim de localizar pessoas, seus bens e identificar potencial prática de fraude.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Créditos do PIS e COFINS

PIS / Cofins – Receita Federal veda crédito sobre pagamentos de representação comercial



A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial.

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.

Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.006/2017.

Fonte: Siga o Fisco

Insumos: Créditos do PIS e COFINS

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
Desta forma permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda.

domingo, 9 de outubro de 2016

Industria do Medo - conceito de Liderança Bancária


Durante toda a greve dos bancários se pensou na importância dos gestores bancários se juntarem ao movimento. O maior entrave foi o Medo. Medo da perseguição. Medo da perda da função. Medo da volta ao salário de TBN. Medo da Superintendência. Medo do Gerente Geral. Meu Deus! Medo, medo, medo e medo. Em nenhum momento, ouviu-se dizer que era porque não acreditava nem apoiava a greve. Percebe-se que o" Medo" está diretamente ligado ao conceito de liderança bancária. Não é a toa que o governo quer tirar a obrigatoriedade da filosofia e da sociologia e da educação física quanto menos se pensar, menos se relacionar e menos pensar em si mesmo maior será o "MEDO" de ter opinião.

O que é Liderança? Quais os tipos de Liderança? Um pouco de  leitura acadêmica para lembrar o conceito de liderança e dos tipos de liderança. 

liderança é a arte de conduzir pessoas a alcançar, com êxito, os resultados planejados. 
Estes podem ser:
Exigente 
Observa todos os detalhes e não deixa nenhum deslize passar despercebido. Entende que para algo dar certo, “todos os buracos têm que estar tapados” e não há o menor espaço para pequenos erros. Muito crítico, observador e perfeccionista, esse líder acredita que a excelência é o caminho para a obtenção do sucesso. 
Autocrático 
Não promove a participação efetiva da equipe nos projetos, toma sozinho todas as decisões necessárias e costuma oprimir seus subordinados, enxergando neles concorrentes, e não, colaboradores. Ele sempre conduz os processos com muita energia e vigor, mas, como não valoriza as competências, os conhecimentos e os resultados dos subordinados, acaba criando um ambiente de trabalho no qual os profissionais são cobrados excessivamente. Isso causa certo desconforto e limita a performance do grupo. É mais conhecido como um chefe do que um líder. 
Liberal 
Dá aos colaboradores liberdade para exercerem suas funções sem interferências diretas. Os próprios profissionais ficam responsáveis por gerenciar os resultados de seu trabalho. É uma forma de demonstrar confiança na capacidade dos colaboradores e de dar a eles mais autonomia. No entanto, o líder liberal precisa estar atento para que os colaboradores não fiquem sem condução nem cometam erros graves e prejudiquem o desempenho da empresa.
É dentro deste estilo Autocrático que se observa a liderança nas atividades bancárias. Infelizmente, estilo este bem incorporado pelos gestores mais antigos e uma tendência a ser seguida por quem não tem formação administrativa e visão diferenciada. Os valores apresentados pela organização bancária não condizem com o comportamento dos gestores. Alguns apresentam a Ética como pautadores de suas ações e repudiam condutas de assédio de qualquer natureza bem como respeitam a participação de seus empregados em associação sindical. 

Mas o que se vê na prática está longe de seguir tais diretrizes. O que se tem conhecimento é de perseguição a quem participa das greves. A desunião estimulada pela alta gestão quando proibi, isso mesmo, proibi de dela participar. Se você conversar com a alta gestão ouvirá que eles respeitam a opinião de seus gestores e a opção pela adesão ou não. Que eles tem livre arbítrio. Contudo se isso fosse verdade porque continuariam a cobrar deles as metas a serem cumpridas durante a greve? A necessidade de ficarem on line para com eles falar sempre que for preciso? E principalmente porque ligariam para os gerentes gerais das agencias obrigando-os a irem votar para acabar com a greve? É aqui que se define a "Industria do Medo".

Quanto mais medo tiverem de perder suas funções mais dependentes ficarão de um Gestor Autocrático. Seus potenciais de nada servirá a este tipo de gestor se disser "Não!". Seus resultados podem ser brilhantes, mas se não cumpriu com suas ordem ao menor deslize será julgado como incompetente e perderá sua função. Não porque participou da greve, mas porque não cumpriu com o normativo. Somente neste momento o normativo será cobrado em sua íntegra, quando, na verdade, muitas vezes são incentivados a deixar de lado - o normativo - pelo cumprimento das metas. Há, também, um incentivo ao canibalismo: não importa se o cliente é de outra agencia mas tem que sua agencia cumprir com as metas. Busque aonde houver clientes dispostos a se endividar.

Na industria do medo só o que interessa é a submissão sob o cumprimento diário das metas.

O medo paralisa a vida de milhões de pessoas e movimenta os interesses de minorias poderosas.


Não tenha medo de tentar nem se culpe quando fizer algo que não dê certo.
Não tenha medo de errar, pois você aprenderá a não cometer duas vezes o mesmo erro.

domingo, 2 de outubro de 2016

Anjos existem

Vou iniciar esta narrativa com uma estória contada por populares:

- Havia um senhor que era muito crente em Deus. Um dia foi nadar no mar e foi arrastado pela correnteza mar adentro. Como nadava muito bem não se afogou de imediato. À medida que o tempo passava seu cansaço aumentava. Algum tempo depois chegou um salva-vidas mas ele não aceitou a ajuda porque Deus iria ajudá-lo. Chegou uma pequena jangada, mas não aceitou. Depois chegou um navio, mas também recusou. Já muito cansado viu um submarino e agradeceu a ajuda, mas não precisava pois Deus ia ajudá-lo. Veio o cansaço e este se afogou. Chegando no céu foi recebido por Deus e foi logo indagando: Senhor! Tanto que creio em ti e não me ajudaste a sair do mar? Deus olhando em seus olhos e o amparando pelas mãos, respondeu: - Meu filho. Te mandei um salva-vidas e você recusou a ajuda, te mandei uma jangada e depois um navio e também recusou. Até um submarino te enviei e nem assim você não aceitou. É por isso estas agora comigo.


E aqui começa a minha história. Minha filha volta sempre da aula de ônibus. Sempre está com seu celular em mãos ou na bolsa da escola. Neste dia, resolvi visitar meu filho  no horário da tarde. Como o colégio é perto da casa do meu filho o pai dela me pede para ligar para ela. Assim procedo, porém quem atende tem a voz de um homem e muito barulho ao redor, como uma briga, confusão ou algo similar. Desligo de imediato e digo olhando para meu marido: - Ai..deu medinho..quem atendeu foi um homem..? Ligo novamente, afinal poderia ter ligado errado. Novamente a mesma voz. Finjo querer falar com o sr. Antonio, nome que inventei na hora, a voz pergunta se o celular era do Antonio e eu respondo com outra pergunta: - como você pegou este celular? Rapidamente ele diz que tinha visto um rapaz roubar o celular de alguém que subia no ônibus , correu atrás dele e tomou o celular de volta. Me questionou como podería fazer para entregar o celular. Atônita disse que aguardasse pois ligaria depois. Olhei para meu marido, com um olhar assombrado e disse: - acho que roubaram o celular da nossa filha. E contei o acontecido.
Em segundos, a gente pensa tanta besteira que o pavor tenta imperar no pensamento. Mas decidi que ia para casa ficar esperando notícias e ele ia na casa do nosso filho. Ligamos na mesma hora para a melhor amiga dela e perguntamos se ela estava com a minha filha. A amiga disse que havia já uns 15 minutos que havia estado com ela e que acreditava que estivesse em sala de aula. Contei o acontecido e pedi que ela localizasse a minha filha e verificasse se estava tudo bem, pois não conseguia falar com ela.

Alguns minutos depois tentei, em vão, falar com a amiga da minha filha, porém o telefone só dava ocupado ou chamava e ninguém atendia. Lá viam os maus pensamentos...até que atendeu e explicou que já havia recuperado o celular, mas quanto a minha filha esta o pessoal dizia que ela tinha subido no ônibus. A voz com quem falei era de um vigilante de uma farmácia que ao ver a ação do rapaz que retirou da bolsa da minha filha o celular abordou o rapaz e recuperou o telefone. O  alívio só veio após minha filha chegar em casa porque não havia como ter certeza que ela estava bem. A beijei tanto e abracei. Só agradecia a Deus está tudo bem.

Retrocedendo para a manhã antes deste acontecimento sempre faço a mesma oração a Deus que ela se torne invisível para o mau e que Deus a proteja sempre. A tarde antes de ligar, havia ido para meu cardiologista e ao sair lembro que pensei nela. Que não havia ainda falado com ela e pensei novamente em Deus pedindo que os anjos ficassem sempre perto dela.

Então quando estava abraçando minha filha eu só agradecia a Deus pela proteção e pelo anjo na forma do vigilante e de todos os amigos que foram em socorro a ela e mesmo sem ela está lá resolveram o problema.

E é assim que acredito que Deus se manifeste: por meio diversos mas sempre fazendo o que pedimos a ele.

sábado, 1 de outubro de 2016

Fisco vai multar empresas por tributos recuperados de forma indevida

ATENÇÃO! Na segunda-feira (03/10) serão anunciadas medidas para compensação de créditos tributários
A Receita Federal anunciará, na próxima segunda-feira (03/10), medidas que serão adotadas pelo fisco para recuperar tributos compensados ou suspensos indevidamente e que não vêm sendo recolhidos aos cofres da União. 
A explosão no uso dos créditos tributários entrou no radar do Fisco, que iniciará uma investigação na próxima semana. O volume de compensações saltou para R$ 7,153 bilhões no mês passado.

Na quinta-feira (29/09), o órgão mostrou que houve aumento de 80% na utilização pelos contribuintes, especialmente empresas, de créditos tributários para quitar dívidas com a Receita no mês de agosto. 

Na prática, isso significa que o pagamento de muitos débitos não envolveu o ingresso de dinheiro - por isso, o impacto negativo na arrecadação.
O resultado não era esperado e está fora do fluxo normal da arrecadação, segundo Claudemir Malaquias, chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, que disse que o movimento será investigado, e a Receita irá deflagrar a operação para verificar anormalidades.
"As compensações já vinham chamando atenção, mas em agosto ficou crítico."

Os créditos tributários são valores devidos pelo governo aos contribuintes, seja por direito já adquirido por terem efetuado pagamentos a valor maior, ou por terem sido beneficiados por alguma sentença judicial. 

Só que, no momento de pagar seus tributos, é o próprio contribuinte que informa as compensações que vão abater sobre a dívida. A verificação pelo Fisco ocorre depois, quando o crédito já foi utilizado.
A Receita suspeita de "anormalidades" diante do aumento substancial nas compensações, mas os técnicos evitaram listar possíveis razões por trás do movimento. 
Com a operação deflagrada a partir da próxima semana, o órgão pretende identificar casos de abuso no uso do instrumento. Diante da comprovação de irregularidade, as multas "serão pesadas", afirmou Malaquias.
Fonte: Diário do Comércio.

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