terça-feira, 29 de novembro de 2016

Atestado médico não prorroga e nem indetermina contrato de experiência

O contrato de experiência teve início em 01.09.2015, com previsão de término em 27.11.2015. No entanto, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos, sendo o primeiro datado de 23.11.2015. Essa situação de concessão de atestado médico poucos dias antes do término do contrato de experiência foi objeto do recurso examinado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, na 3ª Turma do TRT de Minas. Em seu voto, a magistrada explicou que, neste caso, o encerramento do contrato somente produz efeitos após o término da licença médica.

O entendimento contrariou a pretensão da trabalhadora, no sentido de que houvesse a conversão do contrato de experiência em contrato indeterminado. Na reclamação, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, a julgadora rejeitou os pedidos.

Ao analisar os documentos, a desembargadora constatou que a notificação comunicando o encerramento do contrato de experiência foi expedida em 27.11.2015, apesar dos atestados médicos apresentados pela empregada. Nesse período, segundo explicou, o contrato de trabalho estava suspenso. Como consequência, os efeitos do encerramento contratual somente poderiam se concretizar após o término da licença médica.

A desembargadora repudiou a possibilidade, pretendida pela autora, de nulidade do ato e prorrogação e indeterminação do contrato de trabalho: "Não há como a demandante pretender a indeterminação do contrato quando a intenção inequívoca da empregadora foi a de encerrar o vínculo após o término do período de experiência", destacou.

Ainda conforme esclareceu, a indeterminação somente ocorreria no caso de prorrogação do contrato por prazo determinado, de forma tácita ou expressa, por mais de uma vez, nos termos do artigo 451 da CLT. Situação diferente da ocorrida com a reclamante. O caso foi solucionado com o reconhecimento do fim do período contratual em 17.12.2015, considerando que o último dia de suspensão contratual, amparada em atestado médico, foi 16.12.2016.

Assim, por entender que a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado não se caracterizou no caso, a relatora rejeitou também a rescisão indireta ou pagamento de salários e verbas rescisórias. Na decisão, considerou que o contrato chegou ao fim unicamente pelo término da experiência, nada mais sendo devido à trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010713-07.2016.5.03.0150 (RO). Acórdão em: 19/10/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 29/11/2016

Órgão internacional emissor de normas éticas (Iesba) divulga nova regra no Brasil

Adoção pode ser considerada na relação de boas práticas de governança
O órgão internacional emissor de normas éticas para a profissão contábil (Iesba, na sigla em inglês) publicou, em julho, uma nova regra para o código de ética da categoria, a Noclar. Com entrada em vigor prevista para julho de 2017, a norma permite que o contador informe aos órgãos competentes inconformidades ou ilegalidades encontradas nas empresas e demais entidades para as quais presta serviço.
No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão responsável pela convergência da Noclar, e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) têm feito uma série de reuniões para debater a norma. “Estamos traduzindo a regra e faremos um amplo debate, antes da adoção, como ocorre com todas as normas que são convergidas, sejam as éticas, as de auditoria, as do setor privado e do setor público. Estamos trabalhando para convergi-la, mas entendemos que há necessidade de buscar o ambiente legal e propício para sua eficácia. É uma norma de alta qualidade técnica”, afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda.
Breda e o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, juntamente com representantes do Ibracon e do Iesba, estiveram reunidos, na semana passada, com entidades empresariais, sindicais, instituições de ensino, analistas de mercado e órgãos reguladores para apresentar a norma. “Nós faremos um amplo processo de debate e divulgação, deixando claro todos os passos de implantação, que está no início. Estamos tomando todos os cuidados para que haja um ambiente favorável ao profissional da contabilidade para aplicação da norma”, disse o vice-presidente técnico do CFC.
O presidente do Iesba, Stavros Thomadakis, esteve no Brasil para participar da reunião anual da Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em Inglês), entidade da qual o Iesba faz parte, e para conversar com os diversos atores envolvidos na implantação da norma.
Em reunião com o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, Thomadakis afirmou que a regra dá ao profissional o direito de relatar, sem ferir o sigilo profissional, uma irregularidade encontrada, mas para que seja aplicada há uma série de condicionantes, entre elas, a segurança do profissional. “O Brasil é o primeiro país na América Latina em que estamos tratando da implantação da Noclar. Seguiremos, agora, para o Chile e o Peru. Ela foi construída num longo processo de debate e audiências públicas em diversos países do mundo, e depois de seis anos chegamos a uma redação adequada. Estamos certos de que é uma boa norma, é boa para o interesse público e para a classe. Por isso, estamos conversando com todos os interessados, com todos os afetados pela norma, para esclarecer quaisquer dúvidas e ressaltar sua importância”, afirmou.
O Código de Ética Profissional do Contador em vigor no Brasil foi convergido ao padrão da Ifac em 2010.

Comunicação de Inatividade por 10 Anos – Baixa do Registro na Junta Comercial

empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a Cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.
Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.
A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária e cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto de 10 anos.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Parceria garante certificado digital gratuito para profissionais contábeis

sábado, 19 de novembro de 2016

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé".  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.
TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
Fonte: TST

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Empregado da CEF poderá acumular “quebra de caixa” e gratificação de função

O TRT, em sessão da 1ª Turma de Julgamento, confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, que determinou o pagamento pela Caixa Econômica Federal (CEF), de adicional de “quebra de caixa”, para um empregado que exerceu essa atividade, cumulativamente com gratificação de função.

O adicional de “quebra de caixa” constitui norma legal e é usualmente acrescido ao subsídio do empregado que trabalha no manuseio de dinheiro, “em condições de riscos próprios da função”. Nesse sentido, a lei garante a sua acumulação com outra gratificação de origem diversa, caso haja norma interna regulamentadora.

De acordo com dados do processo, o empregado acionou a Justiça do Trabalho porque não recebeu o adicional de “quebra de caixa”, em períodos específicos da sua carreira funcional, apesar da existência da norma interna relacionada. Em suas contrarrazões, a instituição bancária defende a inexistência do direito, ou, ao menos, a sua não acumulação com outra gratificação.

A decisão de 1ª Instância

Ao decidir, o juízo de 1ª instância condenou a CEF no pagamento do adicional de “quebra de caixa”, durante o período de 1º/7/2010 a 1º/1/2012, com reflexos sobre todas as verbas componentes de sua remuneração, inclusive: férias anuais com um terço, 13º salário, FGTS, licença-prêmio e APIP (“Ausência Permitida por Interesse Particular”, sem que lhe seja descontado o salário).

CEF recorre e diz que nenhum funcionário recebe “quebra de caixa”

Inconformada, a CEF recorreu para o TRT e reiterou, entre outros pedidos iniciais, o de ser indevido o adicional concedido na sentença, argumentando que este foi extinto em 2004, sendo substituído pela gratificação de caixa, “que passou a ser paga na mesma rubrica, nos termos da Resolução nº 581/2003”. Disse inclusive que a verba pretendida pelo autor da ação não é recebida por qualquer empregado.

Pleiteou também, para o caso de ser mantida a condenação ao pagamento da respectiva verba, que houvesse compensação com a gratificação intitulada CTVA (“Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado”) e a exclusão dos períodos em que o empregado exerceu outras funções diversas à de caixa, de modo que não permanecesse, em nenhuma hipótese, a obrigação de pagamento cumulativo. 

Requereu também a dedução da gratificação de “quebra de caixa” face à gratificação pelo exercício do cargo comissionado de caixa e a sua exclusão nos períodos em que o empregado esteve no gozo de férias. Sustentou ainda serem indevidos os reflexos da “quebra de caixa” em repouso semanal remunerado.

O acórdão que confirmou a sentença

O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios (15%) e os benefícios da justiça gratuita. Para decidir, baseou-se, entre outras fontes, em normativo interno da CEF (RH053), ainda em vigor, que prevê o pagamento da parcela (item nº 8.4). Seu voto foi aprovado pela maioria dos desembargadores.

Processo PJE: 0082564-05-2014-05-22-0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região by Portal Nacional de Direito do Trabalho
Data da noticia: 17/11/2016

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Devolução de diferenças de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida

Na data de 19 de outubro, foi concluído, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, processo em que foi alterado o entendimento do STF sobre a questão do pagamento a maior no regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. O Tribunal, desta vez, entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente, e aquele realmente devido no momento da venda.
Com isso, a partir de agora, todas as empresas que se enquadrarem nesta situação ⎯ por ex. venda de veículos, combustíveis, e varejos em geral ⎯ poderão obter a devolução do ICMS, quando a margem de valor agregado ⎯ utilizada para o cálculo da ST ⎯ resultar em base de cálculo superior ao preço de venda.
Essa, todavia, não é uma questão que será facilmente aceita pelos Estados; isso porque até então a jurisprudência, inclusive do STF, era contrária a devolução; situação que soma-se, ainda, obviamente, a perda de arrecadação que tal medida, agora, gerará ⎯ como todos sabemos, os Estados tem sistematicamente exagerado nas bases de cálculo da ST, exatamente para incrementar sua arrecadação sem necessitar aumentar diretamente as alíquotas; ou seja, sem que tenham de se submeter ao desgaste político que sempre precede o aumento de impostos.
Assim, diante da situação que entendemos, repete-se, será objeto de resistência por parte dos Estado, sugerimos a imediata proposição de ação judicial, visando a garantia do direito a compensação das diferenças antecipadamente recolhidas a maior do que o ICMS devido na venda ao consumidor, sem que, em face de tal situação ocorram autuações, execuções, e problemas na emissão de certidões de regularidade fiscal.
Fonte: Fábio Canazaro Advocacia by Mauro Negruni. 

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Microempresas: as normas para parcelamento de dívidas

Diário Oficial da União publica nesta segunda-feira (14/11) instrução normativa que estabelece procedimentos preliminares relativos ao parcelamento de dívidas de microempresas e empresas de pequeno porte.
As mudanças estão previstas na Lei Complementar nº 155 de 2016, sancionada no dia 27 de outubro pelo presidente Michel Temer. 
A nova versão da lei ampliou de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento das dívidas tributárias.
Pelo texto da instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 -nos termos da nova versão da lei - poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016" , disponível na página da Receita Federal na Internet.
A Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões e poderão se regularizar. O período para fazer a opção prévia vai de 14 de novembro a 11 de dezembro.
A opção prévia evita a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, mas não o dispensa de efetuar o pedido definitivo de parcelamento a partir de 12 de dezembro.
A solicitação definitiva é necessária para a consolidação dos débitos e o pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Criado em 2006, o Super
simples tem o objetivo de desburocratizar e facilitar o recolhimento de tributos pelos micro e pequenos empresários.

sábado, 12 de novembro de 2016

Empresas podem agendar adesão ao Simples Nacional


Quem estiver sem pendências estará automaticamente nesse sistema de tributação a partir de janeiro

Desde 1º de novembro, as micro e pequenas empresas podem pedir o agendamento de adesão ao Simples Nacional para 2017. Elas têm até o dia 29 de dezembro para entrar no site do Simples Nacional e agendar a solicitação. Quem estiver com todos os impostos e documentações em dia receberá, automaticamente, o registro no Simples Nacional no dia 1º de janeiro.
O processo de agendamento tem como objetivo facilitar o ingresso no sistema de tributação diferenciado, pois permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que talvez possam interferir na concessão do imposto. Para fazer o agendamento, basta que o empresário acesse o link Agendamento da Opção Pelo Simples Nacional no site do Simples Nacional.
Os donos dos pequenos negócios que ainda não fazem parte do sistema simplificado, e que por ventura perderem o prazo de agendamento, poderão pedir a adesão ao Supersimples a partir de janeiro. Os prazos de agendamento e de pedido de adesão não são válidos para empresas recém-criadas, que têm até 30 dias depois da liberação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para aderir ao programa.
O Simples Nacional abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Mais informações:
Assessoria de Imprensa Sebrae
(61) 2107-9111/9126

O Brasil deve adotar, a partir de julho de 2017, uma nova norma internacional que obriga contadores das empresas e auditores independentes a se reportarem às autoridades competentes quando descobrirem, no exercício de suas funções, desvios de leis e regulamentos, como práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e determinação deliberada de não pagar impostos.
A norma, conhecida pelo nome de “Noclar” (não-conformidade com leis e regulações, na sigla em inglês), está atualmente em fase de tradução, segundo o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Idésio Coelho. Ele participa nesta segunda-feira do 6º Encontro de Contabilidade e Auditoria, promovido pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Ibracon, em São Paulo.
“O Brasil vai adotar essa norma em 2017, trazendo maiores responsabilidades àqueles que preparam as demonstrações contábeis”, afirma Coelho. Segundo ele, a criação da norma permite ao profissional reportar uma irregularidade ou suspeita de irregularidade sem incorrer em quebra de sigilo profissional.
Para o presidente do Ibracon, há ainda detalhes que precisam ser definidos para a efetivação da norma, como qual será a autoridade competente a qual o profissional deverá se reportar. “A norma é internacional e não detalha isso, então estamos discutindo com Ministério Público, com a CVM [Comissão de Valores Mobiliários]”, relata.
Segundo Coelho, a nova norma cria desafios principalmente para o contador que é funcionário de empresa, pois para auditores independentes, a orientação hoje é que, uma vez identificada a irregularidade, a firma rompa o contrato. “No limite, o profissional pode ser obrigado a pedir demissão, então é uma coisa muito grave”, afirma. A norma orienta que o contador interno, se identificar irregularidades, deve comunicá-las a seus superiores. Se a situação não for resolvida internamente, a irregularidade deverá ser obrigatoriamente reportada às autoridades.
“Estamos discutindo com o Conselho Federal de Contabilidade para que seja dada a dosagem certa”, explica Coelho. Falta ser definido, por exemplo, se a denúncia será anônima ou não, qual deve ser o procedimento do profissional se a companhia não tomar providências, entre outros detalhes. Em 18 de novembro, o Ibracon realiza uma sessão aberta ao público com um especialista do Iesba, órgão internacional responsável pela criação da norma, para discutir o tema.
Fonte: Valor Economico by Mauro Negruni

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Instrução Normativa RFB nº 1669, de 09 de novembro de 2016 - evitar a dupla tributação da renda

(Publicado(a) no DOU de 11/11/2016, seção 1, pág. 47)   
 
Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário. 

Republicação (Publicação anterior no DOU de 10/11/2016, pág. 26)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Art. 3º O procedimento amigável pode ser composto por:

I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou

II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:

a) não finalizado na fase unilateral; ou

b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 4º O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

Parágrafo único. Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:

I - o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;

II - o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil

Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:

I - identificação do requerente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

II - períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;

III - tributos envolvidos;

IV - identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

V - medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VII - indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;

VIII - identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;

IX - identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;

X - cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;

XI - cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;

XII - indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.

§ 2º A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange advance pricing arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.

§ 3º Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.

§ 4º O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração.

§ 5º O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à extensão, a outros períodos de competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos pleiteados.

§ 6º O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.

§ 7º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:

I - considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II - considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.

§ 8º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo “pessoas relacionadas” alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes dependentes conforme art.25 da Lei nº 12.973, de 2014.

Art. 6º O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.

§ 1º O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas
a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.

§ 2º O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.

Art. 7º Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.

§ 1º O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.

§ 2º Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 8º O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou

III - tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.

§ 1º Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:

I - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

II - matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;

III - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

IV - situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e

V - tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.

§ 2º A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.

§ 3º O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.

Art. 9º O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

Art. 10. Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:

I - as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;

II - os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e

III - os tributos e os períodos a que se referem.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos períodos abrangidos.

§ 2º O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.

Art. 11. A implementação da solução deve ser precedida de:

I - concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e

II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Art. 12. Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.

Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço http://idg.rfb.gov.br.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Portal Contábil

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