terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Advogados Podem Constituir Empresa Individual Unipessoal - LEI 13.247/2016

*Ricardo Antônio Assolari
 
Os advogados que desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma “Sociedade Individual de Advocacia – SIP” com base na Lei 13.247/2016 publicada no DOU em 13/01/2016.
 
A nova lei prevê que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
Outro ponto a se observar na lei que altera o estatuto da Advocacia é que o advogado responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.
 
Lembramos que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia obrigatoriamente devem levar a registro seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
 
Por fim tanto a Sociedade Simples Pura de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei Complementar 123/2006. Neste aspecto é importante buscar a Assessoria de um contador que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Lucro Real afim de optar pelo mais vantajoso enquadramento.
 
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.247 DE 12.01.2016  
D.O.U.: 13.01.2016
 
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
 
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
 
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
 
.....
 
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
 
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
 
.....
 
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)

"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
 
.....
 
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)

"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
 
FONTE: Mapa Jurídico e Normais Legis
 
 

Empregadores têm dificuldade para demitir domésticos pelo eSocial


O Simples Doméstico, ou eSocial, obrigatório para registro dos domésticos desde outubro do ano passado, continua a dificultar o dia a dia dos empregadores depois da conturbada implementação. Quem demitiu um funcionário descobriu que, por enquanto, não existe como informar o desligamento ao sistema.
 
A Receita Federal previa para 1.º de dezembro a implementação do módulo de rescisão do Simples Doméstico, mas agora já admite que não haverá mudanças antes de março. “Como qualquer sistema, as funcionalidades são adicionadas aos poucos”, informa, em nota.
 
Para os empregadores, isso significa trabalho extra na hora da demissão. Primeiro, é necessário emitir um termo de rescisão, que também não está disponível pelo eSocial. A saída tem sido recorrer a um contador para redigir esse documento.
 
Depois, é hora de pagar os direitos do trabalhador. Se a demissão for sem justa causa, o processo terá de ser feito em duas etapas. Para recolher o FGTS da rescisão e liberar o saque, é preciso emitir, fora do eSocial, a guia GRRF .
 
As demais verbas, como 13.º salário proporcional, são pagas por um boleto único, o Documento de Arrecadação eSocial (DAE), que é gerado dentro do próprio sistema do eSocial. Estes valores devem ser calculados manualmente, somados ao salário e inseridos no campo “remuneração mensal”.
 
Concluído todo o processo, ainda resta um empecilho: se o empregador tiver mais funcionários ou contratar outro, o doméstico demitido vai continuar aparecendo na folha de pagamento. A solução provisória é lançar a remuneração do demitido como R$ 0,00.
 
Sem conseguir desvendar sozinha todas as etapas acima, a médica carioca Camila Ferreira Rodrigues, de 29 anos, acabou recorrendo a um contador para conseguir resolver a situação. Ela contratou uma doméstica quando o eSocial já era obrigatório e decidiu, no fim do ano passado, rescindir o contrato.
 
“Fiz todo o cadastro sozinha, mas não achei o campo de demissão”, conta. O sistema deveria ser mais simples. Hoje em dia a gente quer clicar, imprimir e pagar”, diz.
 
Prematuro. Para especialistas em contabilidade, os imprevistos indicam que o Simples Doméstico ainda é prematuro. Quando foi implementado no ano passado, o sistema apresentou lentidão e dificultou o cadastro dos domésticos. O prazo para o pagamento das guias precisou ser estendido. Neste mês, os empregadores enfrentaram falha ao tentar emitir as guias para pagamento do 13º salário.
 
“O eSocial vem com uma intenção boa, mas muita gente acaba tendo resistência em usar um sistema que não é amigável”, diz Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria.
 
Na avaliação de Alessandro Vieira, CEO do aplicativo iDoméstica, o intuito parece arrecadatório. “A percepção é que o sistema foi feito basicamente para facilitar a apuração de impostos”, afirma.
 
Como fazer a rescisão
 
1. Qual o passo a passo?
 
Primeiro, é preciso fazer o termo de rescisão. Se a demissão ocorrer a pedido do empregador e sem justa causa, ou por fim de contrato de experiência, é preciso gerar duas guias: a GRRF, para recolher o FGTS e liberar o saque, e a guia única do eSocial (DAE) – há outros casos em que isso se aplica, mas esses são os mais comuns. Quando a demissão não exigir liberação do FGTS, basta gerar o DAE.
 
2. Como é gerada a GRRF?
 
A GRRF é gerada pelo item ‘Guia FGTS’, à esquerda no site do eSocial, ou pelo link www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br
 
3. Como proceder depois?
 
Depois é preciso gerar o boleto único DAE pelo eSocial. As verbas remuneratórias, como o 13º salário, devem ser calculadas manualmente, somadas ao salário e inseridas no campo ‘remuneração mensal’ do DAE. É preciso desmarcar a opção FGTS.
 
Como informar o desligamento
 
1. Como informar a demissão de domésticos?
 
O eSocial não tem um campo para informar os desligamentos. Se o empregador tiver mais de um empregado ou contratar outro, o funcionário demitido continuará a aparecer nas folhas de pagamentos. É preciso lançar a remuneração do demitido com o valor de R$ 0,00. Para os funcionários atualmente contratados, o preenchimento é normal.
 
2. Como fica o seguro-desemprego?
 
A solicitação do benefício junto aos órgãos do governo é de responsabilidade dos domésticos. O termo de rescisão, exigido para liberação do dinheiro, não é emitido no eSocial. Em geral, os empregadores têm recorrido a contadores para redigir o documento. 
 
3. É preciso tomar outras providências?
 
O empregador deve anotar a data de desligamento na  carteira de trabalho
 
Por: HUGO PASSARELLI
 
Fonte: O ESTADO DE S.PAULO by CONTÁBEIS

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