sexta-feira, 9 de setembro de 2016

13 salário 1a. Parcela


13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

O artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.

Redação do § 2º do artigo 2º da Lei  4.749/65:

"Art. 2º - ...
...
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano."

PRAZO DE REQUERIMENTO

O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.

O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

A primeira parcela requerida por ocasião das férias é, portanto, uma faculdade inerente ao empregado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses.

MODELO DE SOLICITAÇÃO

Ao Sr. (nome do empregador)

Referência: Solicitação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias.

Em razão do disposto no artigo 2º, § 2º da Lei  4.749/65, venho requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias.

_____________, ____ de ___________ de _____.

________________________
assinatura do empregado

________________________
ciente do empregador



13º SALÁRIO - 1ª PARCELA 

Caso o empregado não solicite o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro a novembro.

Fonte: Guia Tributário.

A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades?

Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas?

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
 
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179   – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 , art 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

Fonte: CFC

Quero escrever...

Escrever não é fácil. Você já se imaginou contando uma estoria? Você pensa e as idéias vão fluindo. Mas quando a gente resolve escrever, as palavras somem, o conhecimento se torna restrito, há um sentimento de imprecisão. Mas, mesmo assim, você quer escrever. E sobre o que escrever? Sabemos muito mas a quem interessa o que vamos escrever?

Escrever é uma ferramenta que usamos para nos comunicar e comunicação so acontece quando há um emissor e um receptor, quando há quem deseje escrever e quem deseje ler. Estimular esta leitura é o quê da questão.Mas preciso escrever. Colocar para fora o que me sufoca.

Sufoca saber ou querer muito saber. Sufoca acumular o que sei. Sufoca o calar. Preciso escrever para dizer como fazer, para dizer como aprender, para apenas dizer.Creio que este seja o objetivo de todos que escrevem. De quem como eu tenha um blog. De quem escreva um livro. De quem faz notícia.

O conhecimento é um direito de todos, mesmo daqueles que dizem não querer saber. Se assim o fosse não abririam a TV todos os dias, não leriam um jornal, não leriam um livro qualquer. Não conversariam com outras pessoas. Não dormiriam. Mas tenho que escrever.

Comecei a escrever um livro. Mas já se passaram cinco anos e não terminei tal livro. Digo que quando eu acabar será um peça de museu e mesmo assim atingirá seu objetivo o de informar como tudo começou. Do papel a virtualização do conhecimento.

Haverá um tempo em que o papel será passado. E a caneta nossos dedos ou quem sabe somente nossa mente. Mesmo assim quero escrever.


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