quarta-feira, 31 de maio de 2017

Receita Estadual abre prazo para regularizar informações fiscais divergentes

A Receita Estadual lança, nesta segunda-feira (29), um novo Programa de Autorregularização, de caráter formal, destinado aos contribuintes que estão apresentando divergências entre as informações prestadas em dois importantes documentos eletrônicos: a Escrita Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Ao todo, o lote inicial abrange 512 inscrições. 

A finalidade é melhorar a informação fiscal e estimular que os contribuintes se adaptem à nova forma de preenchimento da GIA. A partir de 1º de setembro deste ano, a informação deve obrigatoriamente ser gerada por meio da EFD ICMS/IPI. A exigência garante maior conformidade dos dados e agilidade a todo o processo, com o conteúdo sendo preenchido de maneira automática, a partir da importação dos dados da EFD ICMS/IPI. 

Ao longo desta semana os contribuintes que apresentaram a divergência no primeiro trimestre do ano receberão comunicados via Correio e por meio da Caixa Postal Eletrônica. 

É preciso regularizar as informações prestadas mediante a substituição da EFD ICMS/IPI. 

O prazo para a autorregularização é de até 30 dias. Passado este período, a Receita Estadual inicia operação de fiscalização, que resultará em multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações, conforme disposto no artigo 11, IV, “e”, 2 da Lei nº 6.537/73. 

Como acessar a Caixa Postal Eletrônica 

A Caixa Postal Eletrônica está disponível na área restrita do e-CAC, aba 'Autorregularizações', onde também estará aberto canal para atendimento, pelo botão 'Solicitar Atendimento'. O acesso ao e-CAC pode ser efetuado pelo endereço eletrônico

Como regularizar as informações 

As EFD ICMS/IPI dos meses indicados devem ser substituídas por arquivos que apresentem conformidade com a informação prestada nas correspondentes GIA.

Sobre a substituição da EFD ICMS/IPI, a Fazenda alerta que ela independe de autorização do Fisco até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (observado o subitem 2.6.6, do Título I, Capítulo LI, Seção 2.0). Após este prazo, deve ser utilizado o serviço de 'Autorização para substituição de Arquivos da EFD' que está disponível no e-CAC, na aba 'Meus Serviços', 'EFD - ICMS/IPI'. As orientações estão disponíveis no endereço:


No site da Receita Estadual, estão disponíveis outras instruções úteis para o caso:

http://receita.fazenda.rs.gov.br/download/2441 (Instruções para importação das informações da EFD ICMS/IPI pelo aplicativo da GIA)

http://receita.fazenda.rs.gov.br/download/815 (Orientações sobre a correspondência que deve existir entre campos da GIA e da EFD ICMS/IPI)

 
Texto: Pepo Kerschner/ Ascom Sefaz
Edição: Léa Aragón/ Secom

domingo, 28 de maio de 2017

Princípios e Fundamentos na Contabilidade



Desde os tempos de estudo e ensino da Contabilidade quando o tema era os Princípios Fundamentais da Contabilidade não percebia nenhum aluno com interesse neste tema. Quando iniciei com Contabilidade, eu também, não entendia sua importância. Mas ao longo do exercício contábil eu tendi o quanto era e é importante este tema.

Segundo o CFC, "os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade[...] são os seguintes: entidade, continuidade oportunidade, registro pelo valor origina, atualização monetária competência e prudência.(JORGE; CESAR, 2008, pag.84)



Arrisco até uma comparação com o quadro atual do cenário político em que vivemos. Onde quais são os princípios em que estão pautados os políticos brasileiros? Para quem não atentou ainda, Partido Político é uma empresa do terceiro setor, sem fins lucrativos. Composto por pessoas de ideais em comum cujo objetivo existencial é a defesa desses ideais em prol do bem da sociedade brasileira.

Segundo Emerson Santiado, partido político é uma "organização burocrática que tem por objetivo conquistar e exercer o poder político. Dotados de uma ideologia, ainda que tênue, (ponto de críticas frequentes no caso do Brasil), o partido político é uma organização que defende o interesse de uma parcela da população, e buscando promovê-la, organiza-se para disputar eleições, conquistar cargos e assim, fazer valer seus projetos".

É dentro dos Partidos Políticos que encontramos os políticos, são eles a quem elegemos para nos representar perante a Câmara dos Deputados, Senadores ou dos Vereadores. Acreditamos que irão dar o seu melhor pelo nosso País, sempre pautados na Ética, na Moral, nos bons costumes, e no que for melhor pela sociedade.

A Contabilidade tem seus princípios, também, todos voltados no final para a Sociedade. Afinal a empresa só terá lucro se o produto ofertado atender a sociedade da melhor forma possível. E a Contabilidade é pautada na Ética, na Moral, também

A Contabilidade existe para a Empresa para que esta espelhe por meio da escrituração contábil a vida financeira e econômica da instituição e sirva para que seus administradores saibam usar as informações de uma forma sempre mais eficiente e eficaz para gerir o patrimônio organizacional.

Uma empresa quando nasce é uma entidade, um ser, diferente dos sócios ou empresário que a compõem é o Princípio da Entidade; geralmente é por tempo indeterminado. Ninguém abre uma pensando que vai fechar em um mês, ou anos. Temos aqui o Princípio da Continuidade.

É importante notar que, no nível de um ente, o postulado da entidade contábil considera-o como distinto dos sócios que o compõem,[...]. O patrimônio líquido pertence à entidade, na continuidade das operações, e não aos sócios, a não ser aquela parcela destacada, pelos próprios socios, com distribuível. (IUDICIBUS, 2009, pag.34).

É importante lembrar que o conceito de continuidade, semelhantemente ao Princípio da Entidade, é a espinha dorsal dos princípios,visto que, sem a premissa de continuidade normal das oprações, não há muito sentido em se apropriar depreciação pelo prazo de vida últ, nem se ativar um asto com pesquisa e desenvolvimento para amortização em exercícios futuros. (NIYAWA, SILVA,2008,pag.88)

Trabalhamos com registro, certo? Então por quanto deve-se registrar um imóvel? Pense quando você compra um imóvel há um valor inicial, não é assim? Vamos dizer que você que voce comprou um imóvel por R$600.000,00 em janeiro de 2015, será que hoje este imóvel seria vendido por este mesmo preço? Não, vamos dizer que houve uma atualização monetária ou uma valorização de mercado no qual este imóvel hoje custaria em torno de R$900.000,00, não é verdade? Ou pensando na compra de um veículo que foi comprado em 2015 por R$100.000,00 hoje ele seria este mesmo valor? Não, ele valeria bem menos, por conta do uso ou da desvalorização ou desgaste pelo uso. Ai, fica a pergunta como registrar contabilmente estas situações? Boa questão não é? Temos aqui alguns princípios utilizados, sem nem mesmo pensarmos neles: o do registro pelo valor original, da atualização monetária(hoje proibida pela nossa legislação) mas adotado o princípio pelo valor presente, o princípio da oportunidade que leva em conta a tempestividade e a integridade do registro do patrimônio; caberia também o da Competência e mais alguns levando em conta todo os atos e fatos gerados desde a aquisição até a obsolescência do produto adquirido. Lindo, não é?

Princípio da Oportunidade refere-se, simultaneamente,à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta independentemente das causas que o originaram. (NIYAWA, SILVA,2008,pag.88).
O Princípio do Valor Original e da Atualização Monetária definem o que consideramos necessário ara enforcar os assuntos que envolvem custo e moeda. (IUDICIBUS, MARION, FARIA, 2009, pag.85).

Ai Deus, amo Contabilidade! É a minha Ciranda que não é de Roda mas de Números que rodam até o ciclo acabar.

Creio que com simples exemplos, deu para entender porque os princípios e os fundamentos são tão importantes para a  Contabilidade e porque os Contadores e seus auxiliares devem ter PROFUNDO conhecimento deles. Então, cuide de conhecê-los melhor. 

Recomendo alguns livros: Introdução à Teoria da Contabilidade - Para o Nível de Graduação - e Sergio Iudícibus et all da Editora Atlas, Teoria da Contabilidade de Sergio Iudícibus, da Editora Atlas, Teoria da Contabilidade de Jorge Katsumi Niyama e Cesar Augusto Tibúrcio Silva da Editora Atlals.


Fontes de Pesquisa:

IUDÍCIBUS, Sergio de. Teoria da Contabilidade. 9a.Ed. São Paulo: Atlas.2009;

IUDÍCIBUS, Sergio de; MARION, José Carlos; FARIA, Ana Cristina. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas.2009;

NIYAMA, Jorge Katsumi; SILVA, Cesar Augusto Tibúrcio. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas.2008;

SANTIAGO, Emmerson. Partido Político. Disponível em: http://www.infoescola.com/politica/partido-politico/ . Acesso em 28.05.2017.

terça-feira, 23 de maio de 2017

DCTF SEM DÉBITOS A DECLARAR e sua OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95


A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21.07.2017;  
b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;  
c) até o prazo estabelecido na letra “a”, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;  
d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade (antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades).

(Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 – DOU 1 de 23.05.2017)



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.008, DE 13 DE ABRIL DE 2017
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 19 DE MARÇO DE 2017
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF SEM DÉBITOS A DECLARAR. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.

As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios devem apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, essas unidades gestoras devem apresentar a DCTF apenas relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2ºcaput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº1.478, de 2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº1484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016 e pela IN RFB nº1.697, de 2017

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe 
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Em resumo, podemos exemplificar as duas consultas da seguinte forma:
Empresas Ativas

As empresas sem débitos a declarar referente ao mês Janeiro de 2017, entregará a DCTF deste período.
Se não apresentou os débitos a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017, neste caso, a obrigação não deverá ser entregue.
E se tiver  débitos a declarar a partir do mês de abril de 2017, passará a ter que entregar a DCTF deste período.
Empresas Inativas
As empresas inativas devem, obrigatoriamente, apresentar a DCTF apenas no mês de janeiro de cada ano.
Fonte: Diário Oficial da União

A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017

Mais uma vez a Receita Federal  altera o prazo de entrega da DCTF Negativa por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017 - DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95

O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

A Receita Federal anteriormente já havia se pronunciado por meio de nota que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado; esqueceu só de avisar que poderia ser mais de uma vez.

A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para fica prorrogado para até 21.07.2017 "veio em boa hora”.

Confira:

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................

§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)

“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
...................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:

“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................................
................................................................................................

§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Receita Federal do Brasil - Norma Legis - Portal Tributário

sábado, 20 de maio de 2017

Dois mais dois. Quanto você quer que dê?


Uma grande empresa estava fazendo selecão para contratar um
contador.

Veio o primeiro candidato para a entrevista. O dono da empresa pergunta:”Quanto são dois mais dois”. O contador responde, confiante:”Quatro”. O dono da empresa:”Nao, reprovado”.
Chega o segundo: O dono da empresa pergunta: “Quanto são dois mais dois”. O contador responde, confiante: “Quatro”.
O dono da empresa: “Não, reprovado”.
Chega o terceiro. O dono da empresa pergunta: “Quanto são dois mais dois”. O contador responde: “Quanto o senhor quiser!”. Foi contratado.



A estória conta que um cliente só achava que o Contador era bom se a resposta ao questionamento de quanto é dois mais dois fosse: "quanto você quer que dê"? Mas está "piada" tem um fundo de verdade. Você sabia?

Pois é. Este fato se explica por conta do tipo de Regime Contábil de Escrituração da Contabilidade. No momento de registrar os fatos contábeis há três tipos de Regime de Escrituração: Regime de Caixa, Regime de Competência e o Regime Misto. E é exatamente por conta destes três tipos que a piada faz sentido. Vou explicar: no regime de caixa os atos e fatos contábeis são registrados pela entrada do dinheiro ou no momento de sua saída. Ou seja, se tenho vendas à vista e a prazo, esta serão registrada no momento do entrada de dinheiro. E os pagamentos ou obrigações a pagar, também, serão registradas pelas saídas do dinheiro. No registro pela competência temos que os atos e fatos serão reconhecidos independente do recebimento ou saída do dinheiro, mas pelo reconhecimento do momento em que cada venda ou obrigação aconteceram independentemente da entrada ou saída do dinheiro. E no regime misto as entradas são registradas no momento da entrada do dinheiro e as despesas pela expectativa delas serem devidas. 

Hiiiii. melhor ir para os números:

1. Venda a vista de 10.000,00
2. Vendas a prazo para 30 dias de R$20.000,00
3. Despesas a pagar em 30 dias de R$ 5000,00
4. Pagamento de Taxas a vista de R$10.000,00

Qual será o resultado de acordo com o regime de apuração?


Regime de Caixa
Vendas à vista (entrada de dinheiro)
R$ 10.000,00
Pagamento de Taxas
-R$10.000,00
Saldo ou Lucro
0
Veja que no exemplo acima não consideramos as vendas e despesas a prazo porque não há a entrada ou saída de dinheiro.


Regime de Competência
Vendas à vista (entrada de dinheiro)
R$ 10.000,00
Vendas a prazo (entrada de dinheiro em 30 dias)
R$ 20.000,00
Despesas a pagar em 30 dias (saída de dinheiro em 30 dias)
-R$5.000,00
Pagamento de Taxas
-R$10.000,00
Saldo ou Lucro
R$ 15.000,00
  
Já neste exemplo, acima, temos um lucro de R$25.000,00 porque aqui estamos levando em conta a competência em que as entradas ou saídas aconteceram, independentemente da entrada ou saída do dinheiro.


Regime de Misto
Vendas à vista (entrada de dinheiro)
R$10.000,00
Despesas a pagar em 30 dias (saída de dinheiro em 30 dias)
-R$ 5.000,00
Pagamento de Taxas
-R$10.000,00
Saldo ou Lucro/Prejuízo
-R$ 5.000,00

 Neste último exemplo acima, as entradas são registradas pelo recebimento do dinheiro e as despesas pela competência das obrigações.. Este último é usado normalmente no mundo dos governos. Está fora do mundo empresarial. 

E no mundo empresarial a escrituração recomendada é o do Regime de Competência, mas existem alguns demonstrativos financeiros que precisam do Regime de Caixa. 

Achei um site muito legal que explica minha afirmação acima, veja no link do Trasy.

E aí? Quando dá dois mais dois?



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