segunda-feira, 31 de julho de 2017

A Caixa Econômica Federal divulgou comunicado com orientações sobre a utilização de certificado digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social.

Segue a integra:

Conforme previsto na Resolução CGSN nº 125, de 08/12/2015, à partir de 1º de janeiro de 2017, às empresas optantes pelo Simples Nacional com a mais de 03 (três) empregados, poderá ser exigida a utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social.

Portanto, a partir da publicação da Circular CAIXA nº 760/2017, a geração de novos certificados eletrônicos AR, nas agencias CAIXA permanecerá disponibilizado apenas às empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem até 03 (três) empregados.

As empresas que possuem o certificado eletrônico AR (disquete/pen-drive) expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente “Conexão Segura” até a revogação destes Certificados.

Divulgaremos em breve o cronograma estabelecendo os prazos finais para descontinuidade do canal Conectividade Social AR.

Orientamos aos empregadores não abrangidos pelo disposto na Resolução acima à geração do certificado digital padrão ICP-Brasil de forma a se habilitar à utilização do canal Conectividade Social ICP e ao e-Social.

Fonte: FENACON

terça-feira, 25 de julho de 2017

Receita disciplina tributação sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais

Foi publicada hoje, no Diário oficial da União, a IN RFB nº 1.720/2017 que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Esse ato normativo esclarece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no período de apuração em que ocorrer a retenção do imposto mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o imposto tenha sido computada em períodos anteriores em observância ao regime de competência.
 

A IN dispõe, ainda, que as pessoa jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado somente devem adicionar os rendimentos auferidos em um fundo de investimento à medida que esses rendimentos se submetam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Fonte: RFB

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Prazo para entrega da ECF termina 31 de julho

Todas as empresas equiparadas, isentas e imunes, que não sejam optantes pelo Simples Nacional, devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, obrigação acessória que surgiu em 2015 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. A data limite para o envio da obrigação é 31 de julho, última segunda-feira do mês.

Da mesma forma que a Escrituração Contábil Digital – ECD, a ECF tem por objetivo apurar os dados do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no ano-calendário 2016.

Desafio

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araujo, o cumprimento dessa obrigação acessória é muito importante para o fisco e o maior desafio dos contribuintes é garantir a qualidade e a segurança das informações entregues. “As empresas devem ter muito cuidado, pois as informações impactam na base de cálculo dos tributos devidos”.

Em sua opinião, para não ter problemas com a ECF as empresas devem ter adequado seu sistema de controle interno, cujo objetivo é dar segurança ao processo de apuração e transmissão dos dados. Contudo, essa adequação não pode ser feitas às pressas, muito pelo contrário: tal providência deve ocorrer durante todo o ano-calendário, comparando os dados que foram apresentados na ECD. “Para isso, um planejamento é fundamental. É preciso garantir que as informações que serão transmitidas estejam em conformidade com a devida apuração e providenciar também a entrega da ECF com antecedência, o que permitirá uma revisão, caso haja necessidade. Deixar para última hora pode trazer riscos de não conclusão, bem como de penalidades para as empresas”.

Penalidades

Quem não cumprir com a obrigação está sujeito a multas, conforme explica o diretor técnico da Questor, Clodomir de Ré: as empresas do lucro real que não entregarem a ECF até 31 de julho terão de desembolsar a 0,25% por mês calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere à apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou transmissão do documento em atraso. “Neste caso, o valor da multa fica limitado em R$ 100 mil para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3, 6 milhões; e R$ 5 milhões para as pessoas jurídicas com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões”.

A multa pela apresentação extemporânea será de: R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; e R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Por sua vez, o diretor de Assuntos Legislativos, Sindicais e do Trabalho, Antonino Ferreira Neves, afirma que o problema maior da ECF está na convergência dos dados, já que a empresa tem seu plano de contas e a Receita Federal tem seu plano de contas referencial. “Por isso, o plano de contas da empresa precisa estar bem alinhado. Quando fazemos a importação ocorrem alguns erros que impedem o envio da ECF e algumas advertências que podem comprometer até a natureza da conta na hora da apuração. O maior desafio é melhorar a condição de convergência de dados, para que não ocorram tantos problemas na transmissão”.

terça-feira, 18 de julho de 2017

18.07.2017 08:36 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal redisciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de tributos

A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 fixou novas regras sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de quantias recolhidas a título de tributos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que terão por objeto e aplicação:

a) a restituição e a compensação das quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB; e a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);
 
b) o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e
 
c) o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como a restituição e a compensação relativas a:
c.1) contribuições previdenciárias:
c.1.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
c.1.2) dos empregadores domésticos;
c.1.3) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
c.1.4) instituídas a título de substituição; e
c.1.5) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
c.2) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A RFB poderá:

a) restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
a.1) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
a.2) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
a.3) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
a.4) as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB;
 
b) ressarcir e compensar:
b.1) créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, que serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, observados os arts. 37 a 39 da referida norma;
b.2) créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, somente nas hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa, na forma prevista nos arts. 45 a 59;
b.3) créditos do Reintegra, que poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, na forma dos arts. 60 a 61 da referida norma;
 
c) reembolsar empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, que poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, observados os procedimentos descritos nos arts. 62 a 64 da norma em referência;
d) compensar o crédito apurado pelo sujeito passivo, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII do Capítulo V, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Os pedidos podem ser formulados à RFB da seguinte forma:

a) restituição: será requerida pelo sujeito passivo por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da referida norma;
b) ressarcimento ou a declaração de compensação: devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV;
c) reembolso: será requerido por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III;
d) compensação: será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que, entre outras hipóteses, a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

No mais, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 87/1989, a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e demais normas alteradoras que dispunham sobre o assunto.

( Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 - DOU 1 de 18.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

Tempo x agenda

Administrar o tempo é essencial para que possamos sentir se fizemos o que nos propomos para algo que nos determinamos.  É  sempre de bom tom usar uma agenda. E não aconselho a usar agenda on line e sim a agenda normal, aquela de papel que fica sempre a sua direita na mesa de trabalho ou na bancada de sua casa. Não vejo melhor forma de aferir nosso tempo.

No trabalho uso a agenda para saber exatamente o que tenho para fazer, o que não conclui no dia anterior e qual a ordem de urgência.

Também, gosto muito de organizar a papelada solta dentro de sacos plásticos com os nomes das obrigações ali pendentes e as ponho em ordem de urgência e em ordem cronológica. Assim que inicio os trabalhos abro a gaveta tiro tudo e começo pelo urgente. Fácil, fácil.

A medida que o tempo vai passando há sempre aqueles compromissos fora do cronograma que devem ser realizados no dia. Então entre uma sequencia e outra os incluo e ja dou o ok na agenda. Sabe aquele telefonema que ficou de dar para o cliente, esta na agenda. A resposta ao cliente de uma pedido qualquer, na agenda. A consulta com o médico , ah...esta na agenda do celular com um aviso de um dia antes.

O que me dá mais prazer é ver os OKs ao lado das anotações. No final de dia tenho a sensação que o dia foi produtivo. E já passo para o dia seguinte tudo que tenho que fazer e que não deu tempo para fazer hoje. Com certeza será o primeiro a ser feito no dia seguinte.

Não há nada melhor do que organizar o tempo disponível , mas tenho que confessar o único tempo que não organizo é o que vou passar com minha família. Pois, neste momento de lazer, o tempo não existe.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Administração de bens imóveis próprios e aluguéis: como funciona?

Muitas famílias possuem imóveis próprios e vivem do recebimento dos aluguéis do mesmo. Por isso resolvi escrever hoje um pouco sobre esse assunto, que é do meu departamento também. Vamos entender um pouco mais sobre a administração desses bens imóveis.

Em vista da alta carga tributária, proprietários vêm em busca de uma opção de redução da tributação. Pesquisando sobre o assunto, eles chegam à conclusão que é viável ter uma administradora desses bens imóveis. E é aí que é criada a Holding Patrimonial.

Quais são as vantagens dessa administradora? Principalmente na redução da tributação

Vamos a alguns exemplos:

– Na pessoa física, a tributação sobre a renda de aluguéis pode atingir até 27,5%. Na pessoa jurídica, pode-se chegar a 11,3% para receitas de até R$62.500,00 mensais. Acima desse valor, a taxa chega a 14,53%. Para melhor visualização, vou pegar um exemplo do site do Lacintra. Em um quadro comparativo da pessoa física e jurídica.

Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Física
Receita R$ 20.000,00
Alíquota 27,5% – R$ 692,78
IR APURADO R$ 4.807,22     
Cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
Receita R$ 20.000,00
Percentual presumido 32% da Receita
Base de cálculo R$ 6.400,00
Alíquota 15%
IR R$ 960,00
CSSL (9% sobre a base de cálculo) R$ 576,00
PIS (0,65% sobre a receita) R$ 130,00
COFINS (3% sobre a receita) R$ 600,00
TOTAL R$ 2.266,00

  • Uma diminuição provável no Imposto de renda na hora da venda de imóveis.
  • Gestão melhor concentrada pela holding, facilitando na hora da transmissão do patrimônio para herdeiros.
  • Em caso de óbito, diminuição dos custos incidentes nas transmissões dos bens. (fonte: Balinte)

A transferência dos bens da pessoa física para a jurídica também é uma forma de profissionalizar a atividade.

Na constituição da administradora de bens pode ser adotada a sociedade anônima, simples ou limitada, sendo essa ultima a prática mais comum na constituição.

Autor: João Alberto Borges Teixeira – Palestrante do curso de Holding Familiar e Proteção Patrimonial
 
Fonte: Portal Holding Familiar

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Receita notificará 25 mil empresas suspeitas de sonegação

A Receita Federal irá enviar um comunicado a 25 mil micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, que podem ter declarado valores inferiores ao faturado nos anos de 2014 e 2015. As omissões podem chegar a R$ 15 bilhões de receita bruta. Os comunicados serão disponibilizados automaticamente no momento em que os contribuintes acessarem o Portal do Simples Nacional para gerar o documento de arrecadação mensal do imposto, entre os meses de julho a setembro. 

Os contribuintes que receberem a notificação, e concordarem com a diferença do imposto que deixou de ser pago, devem retificar o valor dos meses relacionados e pagar ou parcelar a quantia devida. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais fiscos como prova de autorregularização. Já os contribuintes que não concordarem com a notificação, ou que já tenham regularizado a situação, não precisarão fazer nada.

As notificações são resultado de uma parceria entre 35 Fiscos das três esferas de governo. Após o mês de setembro, os fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais


segunda-feira, 10 de julho de 2017

Fisco notifica empresas do Simples para buscar quase R$ 1 bi em tributos atrasados

Segundo a Receita Federal, 2.189 empresas do Simples serão notificadas por meio do site do programa nesta semana. Serão cobradas omissões de 2014 e 2015.

A Secretaria da Receita Federal informou que vai notificar nesta semana, por meio da página do Simples Nacional na internet, 2.189 empresas inscritas no programa para quitarem quase R$ 1 bilhão em tributos devidos. O alerta é fruto de uma ação integrada com fiscos estaduais e municipais.

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Martins, as empresas serão notificadas quando elas entrarem no site do Simples Nacional para gerar a guia de recolhimento do imposto devido, procedimento que elas têm de fazer todos os meses. Antes de conseguirem gerar a guia, serão informadas pelo órgão sobre as divergências.

As empresas do Simples notificadas terão até o fim de setembro para regularizarem sua situação. Se não o fizerem até lá, os fiscos federal, estaduais e municipais envolvidos na operação avaliarão o resultado do projeto e identificarão os casos indicados para “abertura de procedimentos fiscais” – nos quais são cobradas multas de ofício de 75% do imposto devido.

Omissões

Ao todo, as divergências encontradas nos valores declarados pelas empresas apontaram omissões da ordem de R$ 15 bilhões de receita bruta, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional. A omissão foi verificada nos anos de 2014 e de 2015.
As omissões foram detectadas por meio da verificação de diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada; pela diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada; e entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada.

Como proceder?

Caso entendam que há diferença a ser corrigida, o Fisco informou que as empresas devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, no processo conhecido como “autorregularização”, e pagar ou parcelar os valores devidos (em até 60 vezes).
“Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização”, acrescentou o órgão.

Iágaro Martins, da Receita Federal, avaliou que a notificação, e o processo de autorregularização, é uma vantagem para o contribuinte, que deixará de ser autuado.

“Vários países do mundo tem adotado essa estratégia para aqueles contribuintes que cometeram erros em sua declaração. Não onera o contencioso adimistrativo, o Judiciário e o contribuinte”, disse.

Na hipótese de as diferenças indicadas já terem sido regularizadas, o órgão informou que não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

Fonte: G1 by Mauro Negruni

domingo, 9 de julho de 2017

Lançado tutorial em vídeos do eSocial Doméstico

Foi lançado tutorial em vídeos do eSocial Doméstico produzidos pela Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT). A série em vídeos traz informações detalhadas e esclarecidas de cada função do eSocial, contribuindo tanto para sua utilização pelo empregador quanto para o esclarecimento de dúvidas por parte da Rede de Atendimento da Receita Federal. Os interessados aprenderão a executar todas as rotinas do sistema, além de poderem esclarecer suas dúvidas em explicações realizadas tela a tela, desde a admissão do empregado doméstico até o seu desligamento. Os vídeos são apresentados por tópicos, bastando que o interessado selecione o assunto desejado. Os Tutoriais se somam às Perguntas Frequentes, ao Manual do Empregador Doméstico e ao canal de Contato, todos, como formas de os empregadores domésticos poderem esclarecer suas dúvidas e utilizarem o eSocial. Para assistir aos vídeos, acesse https://portalenit.trabalho.gov.br/portal/index.php/videos-youtube. 

eSocial para empresas - Testes  

O lançamento do ambiente, em que ocorrerá as fases de testes para empresas, será disponibilizado em duas etapas: a primeira, iniciou em 26 de junho e estende-se até 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação (TI); a segunda, a partir de 1º de agosto de 2017, para todas as empresas. Nesse período, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas ao eSocial, cuja obrigatoriedade se iniciará em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$78 milhões e em julho de 2018 para as demais.

Já está disponível o manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito, além do canal de comunicação com a equipe de suporte, para que seja feito o registro das ocorrências reportadas pelas empresas que utilizam o ambiente. 

Fonte: Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/cadernos/jc_contabilidade/570818-lancado-tutorial-em-videos-do-esocial-domestico.html)
Foi lançado tutorial em vídeos do eSocial Doméstico produzidos pela Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT). A série em vídeos traz informações detalhadas e esclarecidas de cada função do eSocial, contribuindo tanto para sua utilização pelo empregador quanto para o esclarecimento de dúvidas por parte da Rede de Atendimento da Receita Federal. Os interessados aprenderão a executar todas as rotinas do sistema, além de poderem esclarecer suas dúvidas em explicações realizadas tela a tela, desde a admissão do empregado doméstico até o seu desligamento. Os vídeos são apresentados por tópicos, bastando que o interessado selecione o assunto desejado. Os Tutoriais se somam às Perguntas Frequentes, ao Manual do Empregador Doméstico e ao canal de Contato, todos, como formas de os empregadores domésticos poderem esclarecer suas dúvidas e utilizarem o eSocial. Para assistir aos vídeos, acesse https://portalenit.trabalho.gov.br/portal/index.php/videos-youtube. eSocial para empresas - Testes O lançamento do ambiente, em que ocorrerá as fases de testes para empresas, será disponibilizado em duas etapas: a primeira, iniciou em 26 de junho e estende-se até 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação (TI); a segunda, a partir de 1º de agosto de 2017, para todas as empresas. Nesse período, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas ao eSocial, cuja obrigatoriedade se iniciará em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$78 milhões e em julho de 2018 para as demais.Já está disponível o manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito, além do canal de comunicação com a equipe de suporte, para que seja feito o registro das ocorrências reportadas pelas empresas que utilizam o ambiente. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/06/cadernos/jc_contabilidade/570818-lancado-tutorial-em-videos-do-esocial-domestico.html)

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