terça-feira, 18 de julho de 2017

18.07.2017 08:36 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal redisciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de tributos

A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 fixou novas regras sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de quantias recolhidas a título de tributos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que terão por objeto e aplicação:

a) a restituição e a compensação das quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB; e a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);
 
b) o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e
 
c) o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como a restituição e a compensação relativas a:
c.1) contribuições previdenciárias:
c.1.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
c.1.2) dos empregadores domésticos;
c.1.3) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
c.1.4) instituídas a título de substituição; e
c.1.5) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
c.2) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A RFB poderá:

a) restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
a.1) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
a.2) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
a.3) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
a.4) as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB;
 
b) ressarcir e compensar:
b.1) créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, que serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, observados os arts. 37 a 39 da referida norma;
b.2) créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, somente nas hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa, na forma prevista nos arts. 45 a 59;
b.3) créditos do Reintegra, que poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, na forma dos arts. 60 a 61 da referida norma;
 
c) reembolsar empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, que poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, observados os procedimentos descritos nos arts. 62 a 64 da norma em referência;
d) compensar o crédito apurado pelo sujeito passivo, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII do Capítulo V, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Os pedidos podem ser formulados à RFB da seguinte forma:

a) restituição: será requerida pelo sujeito passivo por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da referida norma;
b) ressarcimento ou a declaração de compensação: devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV;
c) reembolso: será requerido por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III;
d) compensação: será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que, entre outras hipóteses, a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

No mais, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 87/1989, a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e demais normas alteradoras que dispunham sobre o assunto.

( Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 - DOU 1 de 18.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

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