sábado, 23 de dezembro de 2017

Como se dá a Opção Pelo Simples Nacional em 2018?


Para as empresas já em atividade a solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018).
A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2018.
Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Inscrições estaduais e municipais
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.
Solicitação de Opção
A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Resultado da solicitação de opção
A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não.
Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto.
Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.
Opção deferida
Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.
As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Agendamento
A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.
O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).
Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.
Fonte: site RFB (adaptado pelo Guia Tributário)

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Salões de beleza terão que emitir notas fiscais em 2018

As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais. Desta vez, o foco está nos salões de beleza, que, após a criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores, terá de atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscal pelo serviço prestado. 

Ou seja, ao fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do profissional parceiro. 

O CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi, empresa especializada em softwares de gestão, alerta que o profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas. 

Essas mudanças, diz Volpi, merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. "Como muitos desses empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente", aconselha o especialista em desenvolvimento. 

Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro

Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual - MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional parceiro. 

Assim, a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. 

Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. 

JC Contabilidade - A Resolução nº 137 criou as figuras do salão parceiro e profissional parceiro? 

Guilherme Volpi - A resolução não separa, quem separa é a Lei nº 12.592/2012 que regulamenta as atividades profissionais de forma que a Receita Federal normatiza as facilidades para a tributação deste. Contabilidade - 

O que configura cada uma dessas figuras? 

Volpi - Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem nos termos da lei, serão denominados salão parceiro e profissional parceiro. 

Contabilidade - Como são divididas as cotas-parte do estabelecimento? 

Volpi - A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. 

Contabilidade - Como é tributada a receita do salão parceiro? E do profissional parceiro? 

Volpi - A partir de janeiro de 2018, por meio do Simples Nacional, estabelecida pelo anexo 3 (tabela3). É preciso atentar para o fato de que, a partir de janeiro, as regras do Simples Nacional mudam. 

Contabilidade - Como incluir os produtos se normalmente os produtos utilizados são compartilhados, entre prestadores de serviços e por vários clientes? 

Volpi - O salão parceiro emite a nota fiscal e pela cota-parte rateia os custos utilizados pela execução. 

Contabilidade - A não emissão das notas pode acarretar em sanção? Quais? 

Volpi - A não emissão de nota fiscal pode acarretar em sonegação fiscal pelo emitente que deixou de emitir o documento, mesmo no Simples Nacional ou MEI, sujeita a fiscalização municipal, estadual e federal. 

Contabilidade - Os softwares podem ajudar a cumprir essas obrigações? O que os programas devem conter para que as empresas consigam realmente cumpri-las? 

Volpi - O software não só ajuda quanto facilita ao prestador emitir com mais facilidade as notas fiscais, controlar seu financeiro e estabelecer uma comunicação mais avançada com seu cliente, com o estoque, a cobrança e o fiscal. O software ainda estabelece processos para facilitação do contador e, ainda, de modo correto, prevalecer a atualidade das recomendações gerenciais e tributárias. 

Contabilidade - Você indica que os salões de beleza busquem uma assessoria contábil e fiscal, pelo menos neste momento de adaptação? 

Volpi - Os salões parceiros, inclusive os profissionais parceiros, devem buscar assessoria contábil e fiscal para que possam esclarecer todas as dúvidas em relação aos aparatos fiscais e contábeis, o que acabará dando tranquilidade e garantia das diretrizes corretas. A assessoria deve ser contínua, não somente por causa dessa adaptação, pois há informações que serão alteradas pelo Fisco a fim de estabelecer as normas corretivas.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

ICMS/ISS - Simples Nacional - Prorrogado o prazo para manifestação dos Estados sobre os sublimites de receita bruta

Foi publicada a Resolução CGSN nº 136/2017, que dispõe sobre os sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2018.

Essa Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo para manifestação pelos Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% da adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2018 pelos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

Esses Estados poderão, excepcionalmente, manifestar a adoção do referido sublimite por meio de decreto do respectivo Poder Executivo publicado até 30.11.2017.

Fica divulgada a opção feita pelos Estados do Acre, Amapá e Roraima, no ano-calendário de 2018, de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 para efeito do recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos neles localizados sob o regime do Simples Nacional.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00.

Aplicam-se os sublimites vigentes nos Estados e no Distrito Federal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por estabelecimentos localizados nos respectivos municípios e no Distrito Federal.

(Resolução CGSN nº 136/2017 - DOU 1 de 06.12.2017)

Fonte: Editorial IOB

Contribuintes deverão declarar operações liquidadas em espécie - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/11/cadernos/jc_contabilidade/598762-contribuintes-deverao-declarar-operacoes-liquidadas-em-especie.html)

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) entrou em vigor no dia 21 de novembro e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, por meio da instrução normativa RFB nº 1.761/2017, que instituiu uma obrigação acessória em que os contribuintes, tanto pessoa física como jurídica, deverão prestar contas ao Fisco de operações liquidadas, total ou parcialmente, vindas de alienação, cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, aluguel ou qualquer outra operação que envolva transferência de moeda em espécie, ou seja, dinheiro vivo
 
Para tal, contribuintes precisão acessar o site da Receita Federal e enviar, por meio de formulário eletrônico com a denominação do DME que está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), as informações referentes à operação liquidada.
 
A mesma precisará de uma assinatura digital, que pode ser realizada pela pessoa física, por representante legal da pessoa jurídica ou por um procurador judicialmente constituído dentro dos termos da instrução normativa citada acima. Estarão obrigados à entrega do DME contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil que, no mês de referência de operações como as citadas acima, tenham auferido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, valor este aplicado por operação, ou o equivalente em outra moeda, desde que realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica; e o formulário deverá ser enviado ao Fisco até as 23h59min59s do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento do dinheiro. 
 
De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, se o total do recebimento de um mesmo contribuinte for superior ao limite mencionado, automaticamente a pessoa física ou jurídica que tiver saldado ou recebido o valor, e não tiver declarado o mesmo, incorrerá de elevadas multas progressivas, além da representação ao Ministério Público para apuração de indícios criminais. 
 
"Desta forma, a orientação é para que não sejam realizadas operações em espécie com valor superior ao mencionado, evitando assim riscos e aborrecimentos futuros. É valido lembrar que também aumentará o controle de depósitos em dinheiro nos bancos, obrigando o cliente de maneira muito mais intensa a declarar a origem do dinheiro", explica Arrighi. 
 
Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BC), correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. 
 
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo BC, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real. 
 
Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta. 
 
A não apresentação da DME, sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeitam o declarante a multas. 
 

Receita Federal começa a notificar 74.442 profissionais liberais e autônomos


'Operação Autônomos' investiga profissionais que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.




A Secretaria da Receita Federal informou que começou a enviar nesta segunda-feira (4) cartas a de 74.442 profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. 

"Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos", informou.

Apenas no estado de São Paulo, segundo o Fisco, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da chamada "Operação Autônomos", segundo a Receita Federal, é "alertar" os contribuintes sobre a "obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015".

"Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018", acrescentou o Fisco.

A partir de fevereiro, a Receita Federal informou que dará início aos "procedimentos de fiscalização" dos contribuintes que não regularizarem sua situação - aplicando multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida.

"Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária", informou.

Contribuinte individual

O foco da "Operação Autônomos", explicou a Receita Federal, são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não

Enquadram-se nessa categoria, informou o órgão, profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

"O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação", concluiu o Fisco.

Além de obrigatória, explicou o órgão, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio deste link.

"Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30", acrescentou.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar este endereço eletrônico e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). 

Fonte:G1

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Novas datas de implementação da EFD-Reinf a partir de 2018

O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

A partir de julho de 2018 exportações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior



Brasília (1º de dezembro) – Exportadores de todo o Brasil terão até o dia 2 de julho do ano que vem para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão foi tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), durante reunião realizada na última quarta-feira (29). 

A medida foi fundamentada no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.

Também a partir de 2 de julho de 2018 serão interrompidos os novos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações. Entretanto, esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.

Até que o desligamento dos referidos módulos ocorra, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) intensificarão as ações de divulgação e capacitação dos operadores de comércio exterior para garantir que a transição entre os sistemas aconteça de maneira segura e previsível. A data limite para a migração das operações de importação ainda será oportunamente definida e divulgada.

Novo Processo de Exportações
Dentre as facilidades disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior estão a substituição de três documentos processados nos sistemas antigos - o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) - pela Declaração Única de Exportação (DUE), a integração da DUE com a Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), a melhor rastreabilidade e controle das operações, a redução de pelo menos 60% no número de informações prestadas e o paralelismo dos fluxos processuais.
Fonte:RFB

Novas regras de enquadramento do MEI


Microempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos para as novas mudanças do Simples Nacional que entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2018. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil e R$ 72 mil poderão optar pelo pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrados no mesmo regime tributário.
Até este ano, um dos requisitos para ser MEI era faturar até R$ 60 mil. Porém, após a aprovação do Projeto de Lei 125/2015 – Crescer sem Medo, que prevê alterações no Simples Nacional, o limite anual de faturamento para adesão ao regime tributário do MEI passa para R$ 81 mil a partir de 1º de janeiro de 2018.
Entre as situações, está a do MEI que faturou até 20% acima do teto, ou seja, teve em 2017 uma receita de até R$ 72 mil. Nesse caso, ele poderá optar pelo pagamento de um percentual, variável de acordo com o setor de atuação, sobre a diferença do valor que excede R$ 60 mil, permanecendo automaticamente como MEI. “Ou seja, se o MEI faturou R$ 65 mil, irá pagar um percentual de 4% para as atividades ligadas ao setor de comércio, 4,5% para a indústria e 6% para os serviços, sobre a diferença de R$ 5 mil”, explica a analista do Sebrae Minas Viviane Soares.
No entanto, se o MEI extrapolou os 20% do teto – faturando mais de R$ 72 mil –, ele pagará um percentual sobre o total do valor excedido. “Se faturou R$ 75 mil, pagará os percentuais já citados sobre os mesmos R$ 75 mil. Nesse caso, a permanência dele como MEI não será automática. Terá de informar à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional, que pretende voltar a ser enquadrado como MEI”, informa a analista do Sebrae Minas.
Mas, em qualquer das situações, o ideal é que o MEI que excedeu o teto válido até este ano (R$ 60 mil) procure um contador para avaliar a melhor decisão a ser tomada em relação ao regime tributário para o seu negócio. “Faturando mais, o empreendedor deve verificar se vale a pena continuar como MEI ou migrar para Microempresa. Por isso, a avaliação do contador é essencial”, justifica Viviane Soares.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Entenda o faseamento do eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial (CD/eSocial) alterou a Resolução CD/eSocial nº 2/2016 para estabelecer a implementação progressiva (faseamento) do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), dividindo as empresas em 3 grupos, a saber:
Grupos
Caracteristicas

1º grupo
Compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00
2º grupo
Compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no 3º grupo
3º grupo
Compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016

O faturamento de R$ 78.000.000,00 mencionado para o 1º grupo compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.


Observar, ainda, que não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial, nos termos do 1º grupo, as entidades cuja natureza jurídica se enquadrem nos seguintes grupos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016:

a) "Grupo 1 - Administração Pública";
b) "Grupo 4 - Pessoas Físicas"; e
c) "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais".


Feitos estes esclarecimento, destacamos que o cumprimento das obrigações observará o seguinte cronograma:

Obrigação
Grupo
Data de início

Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial
Janeiro/2018
Julho/2018
Janeiro/2019

Prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
Janeiro/2019
Janeiro/2019
Julho/2019

Podem optar pela utilização do eSocial em janeiro/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico:

a) as entidades integrantes do mencionado grupo 2 do 1º grupo (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016), com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00; e
b) as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).


A grande novidade consiste na observância da obrigatoriedade prevista no 2º quadro deste texto e da opção citada no parágrafo anterior, de forma progressiva, em fases (faseamento do eSocial), conforme o cronograma a seguir:

Eventos do leiaute do eSocial
Grupo
Data de início do envio das informações


Eventos de tabela S-1000 a S-1080
A partir das 8 horas de 08.01.2018 e atualizadas desde então
A partir das 8 horas de 16.07.2018 e atualizadas desde então
A partir das 8 horas de 14.01.2019 e atualizadas desde então


  Eventos não periódicos S-2190 a S-2400

A partir das 8 horas de 1º.03.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS)

A partir das 8 horas de 1º.09.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS)

A partir das 8 horas de 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS)



Eventos periódicos S-1200 a S-1300

A partir das 8 horas de 1º.05.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data

A partir das 8 horas de 1º.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data

A partir das 8 horas de 1º.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data


(Resolução CD/e-Social nº 1/2017 - DOU 1 de 30.11.2017)


Fonte: IOB

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