sexta-feira, 30 de março de 2018

Nunca Desista dos Seus Sonhos e seja um Vendedor de Sonhos.


Há poucos dias li dois livros de Augusto Cury que preciso deixar aqui algumas observações. Li o Vendedor de Sonhos porque fiquei imaginando do que se tratava o livro. Como professora sempre me vi como vendedora de sonhos. Entretanto o livro foi uma descoberta maravilhosa. Logo no prefácio há uma frase que me chama a atenção "o normal é ser ansioso, estressado, e o anormal é ser saudável, tranquilo, sereno".Realmente, hoje nos deparamos com tal disparate. Se observar sempre que conversar com alguém buscando saber como foi seu dia,como a pessoa se encontra a primeira resposta será: "foi um dia estressante. Me sinto morta" e etc..

Durante toda a leitura a pergunta incessante é: - quem é a pessoa que busca ajudar ao outro sem se importar a quem? Não acreditamos no total desinteresse por parte do personagem cujo único desejo é fazer o bem. Em minha leitura me indagava se seria ele Jesus. Porque a história contada nos induz a tal pensamento. Quem mais nós conhecemos que buscou fazer o bem sem se importar a quem? Que se preocupou com os doentes, com as prostitutas, com os ateus e buscou se cercar de pessoas(discípulos) cujas feridas seriam trabalhadas ao longo do convívio? Mas não era ele. Quem afinal?

Há um trecho que diz: "Não tenha medo do caminho, tenha medo de não caminhar." Nos mostra que precisamos sonhar e criar os mecanismos que nos levem a realizar nossos sonhos. Que não devemos ter medo de caminhar mas de ficarmos inertes vendo os outros seguirem em busca de seus sucessos. Quem é o homem que diz: "Não há pessoas imprestáveis, há pessoas mal valorizadas, mal exploradas." Que: "Não dialogar com o outro é um ato tolerável, não dialogar consigo mesmo é um ato insuportável.

Retirei apenas algumas frases reflexivas; entretanto, todo o livro é um apanhado de afirmações e interrogações que faz com finalizemos o livro no menor tempo possível.



O segundo livro foi "NUNCA desista dos seus sonhos". Narra várias histórias de personagens cujas a existência já seria um problema para desistirem de seus sonhos, porém eles superaram seus medos e obstáculos e realizaram o que assim o desejavam.

Mostra que na educação há um falha porque segundo o autor a Educação moderna é uma produtora de doenças emocionais. Não permitem que os alunos pensem, questionem, são induzidos a apenas repetir nos bancos escolares o que a história conta sem questionamentos e sem aprofundamento. Cria um ambiente que você vale a nota que tira. Para ele o ideal seria que nas salas de aulas as carteiras ficassem em U, tivesse som ambiente, debates, maior liberdade de aprendizado.

Finalizo com um trecho do livro:.".precisamos enxergar que somos perólas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso ou pessoas fracassadas. O que existe são pessoas que lutam por seus sonhos ou desistem deles." Por isso, desejo sinceramente que você...NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS!

Feliz Páscoa.


quarta-feira, 28 de março de 2018

Declaração DEREX é Extinta? - I N RFB Nº 1801, DE 26 DE MARÇO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1801, DE 26 DE MARÇO DE 2018
DOU de 27/03/2018, seção 1, página 48

Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

§ 1º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do Imposto de Renda adotado.

§ 3º A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.

Art. 2º A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - período de acompanhamento, o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês calendário;
III - liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do período de acompanhamento;
IV - liquidação de câmbio a prazo, a realizada entre o primeiro dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma cambial.

§ 2º As liquidações de câmbio antecipadas e a prazo serão as informadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à RFB na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 11.371, de 2006.

Art. 3º Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no art. 1º, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 1º Para fins de aplicação da Alíquota Zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

§ 2º O benefício de que trata o § 1º não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, na forma prevista no art. 1º, ficam obrigadas a prestar à RFB informações:

I - relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;
II - sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e
III - sobre rend1imentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

§ 1º As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos.

§ 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão prestar as informações a que se referem os incisos I a III do caput até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em formato a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

§ 3º As pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional deverão prestar as informações a que se referem os incisos I a III do caput em bloco específico da escrituração contábil Fiscal (ECF) instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, no mesmo prazo fixado para a entrega da ECF.

§ 4º As pessoas físicas deverão prestar à RFB, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta, a informação quanto ao montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior, observado o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, exceto no que se refere à segregação mês a mês.

§ 5º As informações listadas nos incisos I a III deverão ser apresentadas pelas pessoas físicas somente em caso de solicitação por parte da RFB.

Art. 5º As informações de que trata o art. 4º deverão ser segregadas, mês a mês, por país, por moeda e por instituição financeira.

Parágrafo único. Os dados referentes à instituição financeira a que se refere o caput compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior responsáveis pela sua movimentação.

Art. 6º A inobservância do disposto nos arts. 1º, 4º e 5º acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006:

I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB nos prazos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º, limitada a 15% (quinze por cento).

§ 1º As multas de que trata o caput serão:

I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência /de eventual concurso; e
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

§ 2º O valor base para cálculo das multas de que trata o caput será convertido em reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para o ingresso no país ou a data da utilização indevida.

§ 3º Caso a moeda do país de localização dos recursos não tenha cotação no Brasil, o valor base para cálculo das multas de que trata o caput será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.

§ 4º A aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput obedecerá ao rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas referidas no art. 4º deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativos à origem e à utilização dos recursos oriundos do recebimento de exportações.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput deverá ser apresentada quando solicitada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 20 de março de 2018

Ao menos 30 decisões obrigam pagamento de contribuição sindical após a reforma trabalhista

As decisões abaixo são importantes para nós trabalhadores. Entendo que estamos vivendo um contexto de "desacreditar" no interesse coletivo destas entidades. Mas pense bem, os sindicatos ativos vem buscando manter o poder aquisitivo dos trabalhadores em contraponto do governo. Sem um sindicato seremos apenas uma multidão sem voz. Murmúrios de reclamações. 
Em vez de reclamar que estas entidades nada fazem devemos, sim, buscar fortalece-las. Agora, mais do que antes, precisamos de quem fale por nós. Nossos direitos estão sendo tomados dia-a-dia sem que nada possamos fazer porque temos uma maquina governamental ineficaz sem comprometimento com a massa trabalhista.
Agora, vamos, a matéria:
Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com regra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o país.
Nos tribunais regionais do trabalho, as decisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam, conforme levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).
Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.
De acordo com o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, "através de lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na Constituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de custeio".
Outro membro da corte, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele, a nova lei "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".
A CSB — entidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações de cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com o direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que deixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da taxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes o valor que deveria ser recolhido.
Para a maioria das autoras, a norma é inconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando da Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art. 3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU, IPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892 no Supremo Tribunal Federal.
A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical — uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 14 de março de 2018

Robô brasileiro é contratado para ajudar no Imposto de Renda

Convergência Digital ... 13/03/2018 ... 

Amei a novidade...
A Trady Assessoria & Consultoria, empresa paulistana que atua há 24 anos com serviços contábeis, contratou um novo "funcionário" muito especial: o Tinbot, robô brasileiro programável e com armazenamento, criado pela empresa maringaense DB1 Global Software. O Tinbot foi criado a partir da paixão por robótica e do desejo de aliar esta prática ao desenvolvimento de software de um dos colaboradores da empresa, Marco Diniz Garcia Gomes. O projeto foi iniciado em junho de 2016 e a área de Inovação da DB1 acelerou a ideia por meio de uma parceria entre empresa e colaborador.
O Tinbot é um robô de pequeno porte com fala natural em português, reconhecimento de voz, gestos e expressões. Na DB1 o robô foi desenvolvido para exercer a função de Scrum Master ou líder de projetos, mas o robô é configurável e tem suas ações personalizáveis, de acordo com as necessidades de cada empresa, podendo assumir "personalidades" diferentes como assistente pessoal, professor de inglês, intérprete e recepcionista, entre muitas outras opções.
Na Trady Assessoria & Consultoria, ele vai trabalhar no atendimento das entregas de declarações de imposto de renda. "Participando de seminários de inovação fora do país, tive contato com muita coisa que a tecnologia proporciona e que poderia ser usada em nossa empresa. Assisti a uma reportagem sobre o Tinbot e vi que poderia ter acesso a isso aqui no Brasil, então resolvemos adquirir nosso robozinho", conta Inez Lemos Lopes, diretora da empresa. Ela já interage com o Tinbot nesta fase de testes e está otimista com o que ele pode fazer no dia a dia da Trady, por exemplo, tirar dúvidas sobre a declaração do IR, quase que imediatamente. "Ele vai tornar a relação com os clientes mais simpática neste momento tenso, cheio de números frios".
A analista contábil Paloma Mota foi encarregada de inserir os dados dos trabalhos realizados pela Trady no Tinbot e considera "a operação simples, com comandos fáceis de executar. Pelo que vi ele vai cumprir a função e já estou ansiosa pela nova versão do software que deve chegar em abril. Logo, logo o Tinbot vai estar também em nosso site, trady.com.br". Mais informações sobre o Tinbot podem ser encontradas pelo site www.tinbot.com.br.

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