O horista irá receber seu salário por mês, quinzena, semana ou dia. Contudo, o seu salário será calculado pelas horas trabalhadas.
Apenas para relembrar, vamos distinguir as formas de pagamento do salário quando da contratação de um empregado:
Achei no site do sitesa as definições abaixo:
a) mensalista: receberá uma quantia determinada em contra prestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias constantes no mês em questão. No valor remunerado já está incluído o descanso semanal remunerado, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário;
b) diarista: perceberá uma quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador. O descanso semanal remunerado não está incluído no salário ajustado. Devendo, necessariamente, ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos repousos semanais apurados;
c) horista: para cada hora trabalhada o empregado receberá uma determinada quantia. Nessa modalidade de contratação o descanso semanal remunerado, também, não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-hora pelo número de horas trabalhadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado com o valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
d) tarefeiro: será auferida uma quantia determinada para cada peça e/ou tarefa que executar. O descanso semanal remunerado, igualmente às modalidades de diarista e horista, não se encontra incluído no salário ajustado, devendo necessariamente ser calculado e discriminado em separado. Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário-tarefa pelo número de tarefas/peças realizadas no mês em questão, somando-se o resultado encontrado aos valores apurados referentes aos repousos semanais remunerados;
e) comissionista: existem duas modalidades nesta forma de contratação: o comissionista misto (salário fixo e comissões) e o comissionista puro (comissões). O repouso semanal remunerado referente às comissões (parte variável) deverá ser calculado e discriminado em separado.
O art. 1o da Lei 605/49 diz:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.....
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Então vamos imaginar a seguinte situação:
Mês/Ano
|
Horas trabalhadas mensal
|
mar/14
|
200
|
abr/14
|
208
|
mai/14
|
200
|
jun/14
|
184
|
jul/14
|
184
|
ago/14
|
192
|
set/14
|
176
|
out/14
|
192
|
nov/14
|
200
|
dez/14
|
208
|
jan/15
|
200
|
fev/15
|
192
|
mar/15
|
208
|
abr/15
|
184
|
mai/15
|
208
|
jun/15
|
192
|
1. Qual é o período aquisitivo ao qual correspondeu as férias?
2. A quantos dias de Férias teve direito?
3. Qual será a média a ser utilizada para o cálculo das férias?
4. Qual o período dos meses que servirá de calculo para a média das férias?
5. Quanto recebeu de férias?
Vamos as respostas das questões:
1. O período aquisitivo será de 01.03.2014 a 28.02.2015;
Período aquisitivo: é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 01/03/14 à 28/02/15.
Período de gozo: é o período de descanso. Exemplo: 01/07/15 à 30/07/15.
Período de concessão: é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A - 01/03/14 à 28/02/15 – P.C. período de concessão de 01/03/15 à 28/02/16.
2. O empregado teve direito a 24 dias de férias.
Número de faltas
|
|
Quantidade de Faltas
|
Número de dias férias que
o empregado terá direito
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Até 05 faltas no período
|
30 dias corridos de férias
|
De 06 a 14 faltas no período
|
24 dias corridos de férias
|
De 15 a 23 faltas no período
|
18 dias corridos de férias
|
De 24 a 32 faltas no período
|
12 dias corridos de férias
|
Acima de 32 faltas no período
|
O empregado perde o direito à férias
|
3. A média dos últimos doze meses trabalhados anterior ao gozo das férias;
4. Dos meses de julho de 2014 a junho de 2015.
5. Recebeu:R$ 4.437,45.
Média das horas trabalhadas
|
Média dos dias uteis
|
Descanso Semanal Remunerado
|
|||
Mês/Ano
|
Horas trabalhadas mensal
|
Mês/Ano
|
Dias úteis
|
Mês/Ano
|
Quantidade de Domingos e
Feriados
|
jul/14
|
184
|
jul/14
|
26
|
jul/14
|
5
|
ago/14
|
192
|
ago/14
|
27
|
ago/14
|
4
|
set/14
|
176
|
set/14
|
25
|
set/14
|
5
|
out/14
|
192
|
out/14
|
27
|
out/14
|
4
|
nov/14
|
200
|
nov/14
|
26
|
nov/14
|
4
|
dez/14
|
208
|
dez/14
|
25
|
dez/14
|
6
|
jan/15
|
200
|
jan/15
|
26
|
jan/15
|
5
|
fev/15
|
192
|
fev/15
|
23
|
fev/15
|
5
|
mar/15
|
208
|
mar/15
|
25
|
mar/15
|
6
|
abr/15
|
184
|
abr/15
|
26
|
abr/15
|
4
|
mai/15
|
208
|
mai/15
|
25
|
mai/15
|
6
|
jun/15
|
192
|
jun/15
|
25
|
jun/15
|
5
|
Total das horas trabalhadas
|
2.336
|
Total das horas trabalhadas
|
306
|
Total dos domingos e feriados
|
59
|
Media dos últimos 12 meses
|
194,67
|
Media dos últimos 12 meses
|
25,50
|
Media dos últimos 12 meses
|
4,92
|
Faltou no ano/dia
|
12
|
Calculo da Base para as Férias
|
|
Valor da hora trabalhada
|
22
|
Media das horas trabalhadas no ano
|
194,67
|
Valor das Férias
|
4.282,67
|
DSR
|
825,74
|
Valor das férias + DSR
|
5.108,41
|
Calculo da base para o DSR
|
|
Médias da horas trabalhadas no ano
|
194,67
|
Médias dos dias uteis
|
25,50
|
Divisão horas / dias uteis (A)
|
7,63
|
Média dos domingos e feriados (B)
|
4,92
|
Multiplicação a x b ( C )
|
37,53
|
Hora Normal ( D )
|
22,00
|
Multiplica C x D
|
825,74
|
|
| ||||||||||||||||
Cálculo do INSS
|
|
Total a Bruto das Férias
|
5.448,97
|
Alíquota do INSS
|
11%
|
Base de Cálculo
|
5.448,97
|
Valor do INSS
|
599,39
|
Calculo do IRRF
|
|
Total a Bruto das Férias
|
5.448,97
|
Desconto do INSS
|
599,39
|
Desconto do Dependente
|
189,59
|
Base de cálculo do IRRF
|
4.659,99
|
Alíquota do IRRF
|
27,50%
|
Valor do IRRF
|
1.281,50
|
Desconto permitido por lei
|
869,36
|
Valor a Descontar do IRRF
|
412,14
|
Fontes de Pesquisa:
ihttp://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/e03.html