domingo, 13 de dezembro de 2020

Caixa inicia hoje pagamento do último ciclo do auxílio emergencial

 

O depósito na conta poupança digital para trabalhadores informais ocorrerá gradualmente até o próximo dia 29. O dinheiro será liberado conforme o mês de nascimento do beneficiário

Cerca de 6,5 milhões de beneficiários do ciclo 6 nascidos em janeiro e fevereiro receberão hoje (13) R$ 2 bilhões em suas contas poupança sociais digitais. Desse total, 126,7 mil receberão R$ 76 milhões referentes às parcelas do auxílio emergencial, de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras). Os demais, 6,4 milhões, receberão as parcelas do auxílio emergencial extensão de R$ 300 (R$ 600 para mães solteiras), em um montante de R$ 1,93 bilhão.

A partir de hoje, os valores podem ser movimentados pelo aplicativo Caixa Tem para pagamento de boletos ou nas casas lotéricas, compras pela internet e pelas maquininhas de estabelecimentos comerciais. Saques e transferências para quem recebe o crédito hoje serão liberados no próximo sábado (19).

Bolsa Família

Amanhã (14), a Caixa realiza o pagamento da última parcela do auxílio emergencial extensão para os beneficiários do Bolsa Família. Cerca de 1,6 milhão de pessoas com Número de Identificação Social (NIS) final 3 receberão R$ 422,2 milhões.

O pagamento do auxílio emergencial extensão aos inscritos no Bolsa Família começou na última quinta-feira (10) e vai até o dia 23, conforme o dígito final do NIS. Durante todo o mês de dezembro, mais de 16 milhões de pessoas cadastradas no programa são consideradas elegíveis e vão receber, no total, R$ 4,2 bilhões.

Para quem recebe o Bolsa Família nada muda em relação ao calendário normal de pagamentos. O recebimento do Auxílio Emergencial Extensão atende aos mesmos critérios e datas do benefício regular, permitindo a utilização do cartão nos canais de autoatendimento, unidades lotéricas e correspondentes Caixa Aqui, ou por crédito na conta Caixa Fácil.

Para o pagamento do Auxílio Emergencial Extensão, os beneficiários do Bolsa Família tiveram avaliação de elegibilidade realizada pelo Ministério da Cidadania – conforme Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 – e recebem o valor do programa complementado pela extensão do auxílio emergencial em até R$ 300 ou em até R$ 600, no caso de mães solteiras. Se o valor do Bolsa Família for igual ou maior que R$ 300 ou R$ 600, o beneficiário receberá o valor do Bolsa Família, sempre privilegiando o benefício de maior valor.

Fonte:OPOVO 

sábado, 5 de dezembro de 2020

Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem - 04/12/2020


A Receita Federal do Brasil iniciou no dia 04/12 e concluirá no dia 11/12 o envio de mensagens a empresas optantes em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de ações fiscais, evitando a aplicação de multa de ofício, de até 225%, além de envio de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.

As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.

As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas, relativas a operações com circulação de mercadorias. Foram considerados descontos, devoluções próprias e de terceiros.

Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais. Foram considerados os anos-calendário de 2018 e 2019.

Como efetuar a autorregularização?

O contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão.
Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.

Como quitar os débitos?

Os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados.
O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D.
O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu “Simples – Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional”. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 - Parcelamento Convencional, neste portal.

Qual o prazo para a autorregularização?

O prazo para a autorregularização é de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação
A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte. 
Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?

Após efetuada a autorregularização, não há necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?

Caso a empresa discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo. 

Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.

 

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Conheça as propostas de negociação com benefícios, como descontos e entrada facilitada - DIVIDAS com a PGFN

 



Se você é pessoa física, pessoa jurídica, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e tem dívidas com a União este é o momento de regularizar seus débitos. Não, o governo, neste momento de Pandemia, vem ajudando as empresas a lidar com os problemas causados pela pandemia em busca de minimizar o impacto na economia. E o Programa de Retomada Fiscal tem este viés.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criou o Programa de Retomada Fiscal,  consolidando diferentes ações com o objetivo de ajudar os contribuintes na regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU).

 

Confira a seguir as modalidades de acordo de transação por adesão disponíveis até 29 de dezembro de 2020:

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 Há ainda uma modalidade de Transação Excepcional exclusiva para produtores rurais e agricultores familiares, que possibilita pagar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União referentes: a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR. Clique aqui para conhecer a proposta.

Além dos acordos de transação, há também a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP), que é o instrumento que possibilita ao devedor negociar, diretamente com a PGFN, a quitação de seus débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

Essa negociação poderá versar sobre: calendarização da execução fiscal; criação de um plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e modo de constrição ou alienação de bens.

Fonte: site PGFN – 02.12.2020 

 

Decreto nº 737/2020 - DOE MT de 03.12.2020 - Fisco inclui na legislação disposições relativas à restituição e crédito do imposto no regime de substituição tributária


03.12.2020 16:00 - ICMS/MT - Fisco inclui na legislação disposições relativas à restituição e crédito do imposto no regime de substituição tributária

Através do ato comento, o Fisco estadual incluiu diversas disposições no RICMS-MT/2014, relativas ao regime de substituição tributária. Sendo assim, dentre as demais disposições, destacamos:

a) fica assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo referido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária;

b) nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído do Estado do Mato Grosso, poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. Nesta hipótese, quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim;

c) o contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde que não seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII do RICMS-MT/2014;

d) a Sefaz poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

O ato ora publicado entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do RICMS-MT/2014, que tenham expressado o termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ali previstas.

(Decreto nº 737/2020 - DOE MT de 03.12.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

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