sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Seguro Habitacional x Seguro Residencial

Sempre percebo que quem tem o Seguro Habitacional por conta de um financiamento habitacional acredita que está totalmente coberto sobre todos os danos ocorridos em seu imóvel. Mas buscando conhecer sobre o assunto, percebi que não é bem assim. Aí te pergunto: não seria o caso de complementar este seguro contratando um Seguro Residencial?

O Seguro Habitacional é uma garantia fundamental e obrigatória para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Garante, por exemplo, que a família permaneça com o imóvel se houver morte ou invalidez total e permanente da(s) pessoa(s) que compôs (compuseram) renda para o financiamento, por meio da quitação total ou parcial da dívida junto ao agente financeiro, a depender do percentual de participação de cada um na composição da renda. Também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel, caso ocorra dano físico causado por riscos cobertos pela seguradora, de acordo com a apólice contratada (https://jus.com.br/artigos/69899/o-seguro-habitacional)

O Seguro Habitacional ele é obrigatório e cobre, basicamente, as seguintes situações

• Morte ou Invalidez Permanente (MIP), e;
• Danos Físicos ao Imóvel (DFI).

Quando falamos em DFI - Danos Físicos ao Imóvel, estamos aqui pensando sempre em fatores externos, ou seja, acontecimentos gerados de fora para dentro do imóvel, tais como:

  • Incêndio, raio ou explosão (unica exceção a fatores externos);
  • Vendaval, ou seja, ventos com velocidade igual ou superior a 54 km/h e inferior a 90 Km/h;
  • Desmoronamento total do imóvel;
  • Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
  • Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada;
  • Destelhamento causado por fortes ventos e/ou quebra de telhas causada por granizos;
  • Inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, alimentados pelos mesmos e ainda que decorrente de chuva;
  • Alagamento causado por chuva, aguaceiro ou tromba d'água, seja ou não consequente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, ou causado pela ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios desde que não pertencentes ao imóvel segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual o imóvel segurado seja parte integrante.


Quanto a Morte e Invalidez Permanente - MIP na íntegra ele cobre:

  • Morte - aquela decorrente de causas naturais ou acidentais;
  • Invalidez permanente - aquela que ocorrer em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

ATENÇÃO!! É importante o cliente ficar atendo as cláusulas de não cobertura. Leia, sempre o contrato, mesmo que você ache que nada poderá fazer para mudar, porém não será pego de surpresa com uma "não cobertura". 

Como percebemos as coberturas são poucas. Por isso o Seguro Residencial pode ser uma boa opção para completar a segurança do seu maior bem: você.

Vamos as coberturas ofertadas pela maioria das empresas que ofertam Seguro Residencial:

  • Incêndio, raio e explosão Indenização das perdas ou danos causados por incêndio, queda de raio (terreno segurado) e explosão de qualquer natureza;
  • Roubo e furto - Cobre o roubo ou furto de bens, além dos respectivos danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel;
  • Danos elétricos - Cobre os danos causados a fios e aparelhos pelo calor gerado por acidente elétrico, inclusive raios fora da residência segurada;
  • Responsabilidade Civil - Cobre danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros. Abrange familiares, animais ou empregados registrados;
  • Danos a vidros - Cobre a quebra de vidros internos, externos, espelhos e box, desde que instalados de forma fixa no interior da residência;
  • Vendaval, granizo e tornado - Garante a indenização das perdas ou danos causados ao imóvel, diante destes e outros incidentes como furacão e tornado;
  • Impacto de auto ou avião Indenização das perdas ou danos materiais causados pelo impacto involuntário de veículos ou queda de aeronaves na residência.
  • Prejuízos causados por tumultos e greves - Garante o reembolso para o reparo, caso aconteça alguma manifestação, protesto e outros tipos de aglomeração que causem prejuízos ao seu imóvel;
  • Assistência Dia & Noite - Chaveiro, eletricista, encanador, vidraceiro, Cobertura provisória de telhados, transporte e armazenamento de móveis.


Além que alguns seguradoras oferecem sorteio a prêmios, assistência funerária, etc.

Veja que o Residencial é bem mais amplo que o Habitacional, na verdade um complementando o outro nas necessidades que um imóvel ou você venham a necessitar. 

Então, quando alguém te oferecer Seguro Residencial, mesmo que já tenha o Habitacional, descubra quais vantagens você terá em ampliar a sua segurança.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020



A tão esperada mordida do leão para o ano 2020/2019, finalmente, saiu. É a IN RFB Nº 1924/2020. Nela, você tem várias informações sobre a obrigatoriedade, dispensa, multa, etc.
E você? Será que está obrigado a declarar? Então, vamos descobrir!
No Art. 2º diz que quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 / 2019 foi quem:
a.      recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

b.    recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c.     obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d.    relativamente à atividade rural:

                                          i.    obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
                                      ii.    pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

e.     teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

f.     passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

g.    optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Mas quando ficamos DISPENSADOS?

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

Eu amo esse leãozinho, sempre tão voraz!!!!


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

DCTF - Programa Gerador da Declaração (PGD) - Nova Versão 3.5


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.922, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 - Manual GFIP e SEFIP

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A versão 8.4 do Sefip deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020.
§ 2º O Manual da GFIP/Sefip e o programa Sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet, respectivamente nos endereços http://www.receita.economia.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ 3º O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante".

Art. 3º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I - no campo CATEGORIA: "01-Empregado";
II - no campo CBO: "06210"; e
III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e

b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005;
II - a Instrução Normativa SRP nº 11, de 25 de abril de 2006;
III - a Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Arquivo do blog