segunda-feira, 21 de março de 2011

Uma benção! DMED alterada pela IN 1.136 de 18.03.2011.

Olha que maravilha! Finalmente uma diminuição nas obrigaçãoes acessórias.


Agora não está obrigado a DMED as empresas:

I - inativas;
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata o art. 4o. da IN 985/2009; ou
III - que, tendo prestado os serviços de que trata o art. 4o. da IN 985/2009, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.








Abaixo, a oração que muitos fizeram:


“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.136, DE 18 DE MARÇO DE 2011

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º........................................................................................

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata

esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO”

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