Agora não está obrigado a DMED as empresas:
I - inativas;
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata o art. 4o. da IN 985/2009; ou
III - que, tendo prestado os serviços de que trata o art. 4o. da IN 985/2009, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
Abaixo, a oração que muitos fizeram:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º........................................................................................
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I - inativas;
II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata
esta Instrução Normativa; ou

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.