quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Novo Prazo para o eSocial - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016


COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.

Art. 3º  Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015 EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho

Fonte: SpedBrasil

domingo, 28 de agosto de 2016

Meu espaço


Outro dia me perguntaram porque eu mantinha este blog. Minha resposta é simples: Este é o meu espaço. Aqui escrevo o que quero, o que desejo. Aqui me represento por meio dos meus pensamentos ou pelo que os colegas escrevem, pelo que replico. Aqui posso representar o que há de melhor no ser humano. Ou passar um pouco do que sei para quem quiser aprender. Ou apenas ser eu mesma.

Um dia pensei em ser a melhor esposa, a melhor mãe, a melhor contadora, a melhor professora, a melhor amiga, a melhor de mim mesma. Mudei meu pensamento? Que nada! Estou na busca do que posso ser melhor. Uma devoradora do mundo. Uma mestra em desejar o melhor: o melhor de mim e de você. 


Aprendi que querer é poder, mas este querer não tem fim. Seremos sempre uns eternos aprendizes. Somos mutantes como a própria vida o é. Nada é igual, nem ninguém é igual a ninguém. Sempre haverá um melhor. Sempre haverá superação. Mas nunca acabará o desejo do Melhor. Esse é o espirito da competição. Motivo das Olimpíadas. 






Não tenho idade, tenho conhecimento. Minha idade é tudo aquilo o que sei fazer. Minha prece é que haja muito amor num mundo cheio de conhecimento. E que este blog possa fazer este papel: disseminar o conhecimento a quem o desejar.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Bem essencial a microempresa não pode ser penhorado, decide TRF-3

O inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973 (HOJE Lei 13.105 artigo 833) também vale para micro e pequenas empresas. Desse modo, as pessoas jurídicas que se enquadram nessa classificação não podem ter penhorados os bens essenciais a atividade.
Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao anular a constrição de três equipamentos de uma clínica odontológica que estavam penhorados como garantia de uma dívida com a União por falta de recolhimento da Cofins.
Em primeiro grau, a constrição já tinha sido negada, o que motivou a União a recorrer ao TRF-3 alegando que a penhora é necessária para a compensação do débito. Porém, o relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo Guerra, reafirmou a impenhorabilidade dos bens.
O magistrado explicou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, declara absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
O julgador ressaltou ainda que, embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, "a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais".
No caso dos autos, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Também destacou que os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, "o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem".
Entendimento já aplicado

O mesmo entendimento usado pelo TRF-3 já foi citado anteriormente. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)usou a mesma argumentação para manter o levantamento de penhora feita sobre nove máquinas de uma microempresa da cidade de Mandaguaçu.

A Seção Especializada estendeu a interpretação, inicialmente restrita a pessoas físicas, citando entendimento cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE 36. Os desembargadores também enfatizaram na decisão que o objeto social da empresa comprova que os bens penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica.
A decisão foi proferida em ação movida por uma costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela trabalhou na confecção até janeiro de 2015. No processo, a empregadora foi condenada a pagar a ex-funcionária diferenças salariais, horas extras, 13º salário, férias vencidas e aviso prévio indenizado, entre outras verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0011457-71.2013.4.03.6105/SP
Fonte: CONJUR

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Comunicado da CAIXA ECONOMICA FEDERAL sobre Qualificação Cadastral - eSocial

Senhores Empregadores/Contadores,
  
1.      Comunicamos que foi disponibilizada no www.caixa.gov.br (Benefícios Sociais/Cadastros do governo/eSocial) informações relativas ao projeto eSocial.

2.      Esta página tem por objetivo consolidar informações de interesse do empregador sobre projeto de governo onde a CAIXA compõe o Comitê Gestor, representando o Conselho Curador do FGTS.

3.      Com o lançamento da página está também sendo disponibilizado um novo leiaute de arquivo, a ser transmitido por meio do Conectividade Social, que auxilia o empregador na qualificação cadastral do NIS administrado pela CAIXA (PIS, SUS, MTE, CADUNICO) desonerando o trabalhador do comparecimento às agências da CAIXA.


4.1     O conteúdo deste novo arquivo é similar ao arquivo já utilizado pelos empregadores para cadastramento dos trabalhadores com relevantes diferenças a serem observadas na sua geração e tratamento:

O campo 902 para a qualificação cadastral é P e não I (inclusão); 
 

O campo 913 deverá ser sempre “0014” (Consulta  uso interno); 
 

Não é possível enviar arquivo de qualificação de mais de uma empresa no mesmo arquivo; 
 

Origem deve sempre ser utilizado o código: “000000549755813888”, quando o cadastramento é “000000000000000001” 
 

Redução da quantidade de campos necessários. 
 

4.2     Com simplificação e aplicação de regras que garantem a segurança do processo foi possível a utilização de diferentes regras de tratamento, como por exemplo, a regra impeditiva referente a vínculos com mais de 01 ano da admissão, situação não permitida na opção de inclusão/cadastramento e que é permitida no arquivo de qualificação.
  
4.3     Para garantir a integridade das informações e ainda visando melhoria na qualificação do cadastro da CAIXA, é recomendável que o empregador apresente o máximo de informações, mesmo que o campo não seja obrigatório, o que implica em maior probabilidade de apropriação/correção que se pretende para o eSocial, sendo imprescindíveis os campos NOME, DATA DE NASCIMENTO, NOME DA MÃE, TÍTULO DE ELEITOR que serão confrontados com os dado do CPF.

Atenciosamente, 
 

Célula de Relacionamento Empregador 
 

GIFUG/BH  GI Fundo de Garantia Belo Horizonte/MG

Dor de Cabeça com três letras: DBE


Postado Por: Portal Contábil SC

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Socio que presta serviço a empresa é contribuinte individual - COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
 
DOU de 19/08/2016, seção 1, pág. 43

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. 

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. 

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4ºda Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º.

domingo, 21 de agosto de 2016

Talvez

Um desejo.
Um amanha.
Talvez agora.
Aquilo que se encerra é o ínicio de um novo amanha
Tarde é Nunca
Ensejo o amanha
Como agora... Talvez.
Talvez você...talvez eu...Talvez..

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

E-Financeira trará transparência em contas

Obrigação acessória do Sped, declaração informa à Receita Federal movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas; primeira entrega foi dia 12 de agosto e próxima será em novembro

Com e-Financeira, fisco terá acesso a saldo bancário de contribuinte

Com e-Financeira, fisco terá acesso a saldo bancário de contribuinte
Foto: Dreamstime
São Paulo - A primeira entrega da declaração digital e-Financeira começou no dia 12 de agosto e a expectativa é que o novo modelo torne mais transparente as movimentações bancárias das pessoas jurídicas (PJ) e físicas (PF) no Brasil.
As informações entregues nessa primeira etapa para a Receita Federal eram relativas às transações realizadas em 2015. Agora, as instituições financeiras se preparam para fornecer, em novembro deste ano, as declarações de operações feitas por PJ e PF referente a todo o primeiro semestre de 2016.
Ana Claudia Utumi, especialista na área tributária da TozziniFreire Advogados, explica que a e-Financeira não apenas substitui, como aprimora a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
"A e-Financeira permitirá à Receita obter informações mais completas do que as disponibilizadas pela Dimof. Exemplo disso é que, na Dimof, somente os saques [da pessoa física ou jurídica] eram informados. Já a e-Financeira mostrará também os saldos [seja da conta corrente ou da poupança]", esclarece a advogada. A Dimof não precisará mais ser enviada à Receita para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016.
Ana Claudia lembra que as informações da e-Financeira serão a base para a troca de dados fiscais entre os países. Os acordos firmados pelo Brasil já englobam 101 nações. "Daqui para frente, não terá mais como esconder informações da Receita", reforça a especialista do TozziniFreire.
Victor Schmidt, advogado tributarista do Siqueira Castro Advogados, acrescenta que esse novo sistema possibilitará que a Receita cruze os dados das movimentações bancárias com as informações declaradas no Imposto de Renda das pessoas física ou jurídica.
"Se um banco informou à Receita que uma pessoa tem um saldo X em sua conta corrente mas, na declaração do imposto de renda, aparece que ela tem um saldo Y, a e-Financeira irá acusar de forma automática a inconsistência na declaração" exemplifica Schmidt.
"Por conta do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização da Receita, as declarações de imposto de renda terão que ser cada vez mais precisas e completas, de forma a evitar multas e autuações", complementa o advogado. Para ele, a margem de falha do sistema de fiscalização da Receita poderá ser de zero, após a consolidação da declaração digital e-Financeira. O que trará, desta forma, mais transparência às operações bancárias.
Ana Claudia lembra que a multa por sonegação fiscal no âmbito federal pode chegar a 150% do imposto devido. "O fisco já vinha apertando o cerco, mas agora, com a e-Financeira, ficará mais difícil esconder as informações", reforça.
Preparação
Os dois especialistas comentam que a movimentação nas instituições foi bastante intensa para a primeira entrega da e-Financeira. "Toda vez que se institui uma nova legislação, as adaptações acabam exigindo altos investimentos", afirma Ana Claudia.
A e-Financeira é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que está digitalizando todos os tipos de declarações fiscais prestadas por empresas e pessoas físicas. O projeto é impulsionado pela Receita junto a outros federais, como o Ministério do Trabalho.
A emissão dos documentos da e-Financeira tem que ser feitas pelos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras. Essas organizações precisam enviar à Receita toda a movimentação financeira dos contribuintes realizada em um semestre.
Uma das informações que deve ser prestada é o saldo bancário de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, acima de R$ 2.000, no caso de pessoas físicas, e superior a R$ 6.000 no caso de pessoas jurídicas em todo o País. Essa declaração levará em conta pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou resgates à vista e a prazo.
Serão informados ainda à Receita os rendimentos brutos dos contribuintes, separados por tipo de rendimento, incluindo os valores oriundos da venda ou de resgate de ativos sob custódia ou de resgate de fundos de investimento. Transferência entre contas bancárias também será computada.

Fonte:DCI


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