quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Começa nesta quinta (24) a Quinzena do Aposentado Caixa

Aposentados e pensionistas do INSS poderão aproveitar condições especiais em consignado e cestas de serviços

​Em comemoração ao dia do aposentado, celebrado no dia 24 de janeiro, tem início a Quinzena do Aposentado. A partir desta quinta-feira (24), a Caixa vai ofertar benefícios e condições especiais em alguns produtos e serviços bancários. São descontos em cesta de serviços de conta-corrente e poupança, reversão do valor da cesta para crédito em celular, descontos em taxas de empréstimos consignados e diminuição da aplicação inicial em fundos de investimentos. As ofertas vão até o dia 13 de fevereiro.

Em uma das frentes de atendimento, os aposentados podem antecipar a prova de vida e aproveitar os benefícios exclusivos. Desde 2012, os segurados do INSS devem fazer a prova de vida para manter o benefício ativo. Ao todo, são 5,8 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que recebem o salário no banco.

Durante a Quinzena do Aposentado serão ofertados descontos em cestas de serviços e nas taxas do consignado INSS. E pra quem quiser trazer o seu consignado de outro banco, o benefício é ainda maior, quando se compara com as taxas praticadas no mercado. Um cliente que recebe um salário mínimo e tem um consignado em outro banco com valor de R$ 300,00 de prestação e trouxer o seu consignado para a Caixa com a menor taxa da Quinzena, por exemplo, ele recebe até 15% de desconto na parcela, o que representa uma economia de R$ 40,00 na prestação mensal, explica o superintendente nacional de Estratégia de Clientes, Jeyson Cordeiro.

Os clientes que possuem linha de celular pré-paga poderão reverter os valores das tarifas pagas para a Caixa em bônus para crédito de celular. O aposentado que queira aplicar em Fundos de Investimento selecionados ainda poderá fazê-lo com 50% de desconto no valor inicial exigido normalmente.

A gerente nacional da Estratégia de Clientes Renda Média e Básica (GEMEB), Elaine Barros Nishiyamamoto, explica que a Quinzena do Aposentado não é uma ação isolada em homenagem ao Dia do Aposentado. "É uma pedra fundamental de uma estratégia maior que vai levar a Caixa e os aposentados a um novo patamar de relacionamento priorizando a jornada do cliente, seja ela física ou digital", explica. "A gente quer que a Caixa seja percebida como o banco de primeiro relacionamento dos aposentados".

Segundo o vice-presidente de Clientes, Negócios e Transformação Digital (VICLI) em exercício, Julio Volpp, outras iniciativas sociais como educação financeira e parcerias estratégicas de inclusão bancária estão previstas para o público. “Vamos aproveitar essa data importante para reafirmar nosso compromissos com nossos clientes em todas as fases de suas vidas, gerando valor por meio dos nossos serviços e produtos. Para tanto, contamos com a parceria de diversas áreas da Caixa, na promoção de condições especiais para que a Caixa se torne o banco de primeiro relacionamento dos aposentados.”, afirma.

O aposentado que tiver interesse em obter mais informações sobre a Quinzena do Aposentado e agendar um horário de atendimento pode acessar o site da Caixa a partir da quinta-feira (24).

FONTE: Jornal da Caixa

Nova empresa não pode usar prejuízo de antiga para abater imposto, diz Carf

No caso de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de uma empresa, por lei, a entidade sucessora não pode aproveitar a base de cálculo tributária negativa da empresa original. Portanto, a empresa comete ilegalidade ao cancelar o recolhimento de impostos nesses casos baseada no prejuízo que a empresa original tinha registrado. O entendimento é da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na ocasião, o colegiado entendeu ainda que, como foi reconhecido, em outro processo semelhante, que a retenção de valores em pagamentos de despesas que deram origem ao recálculo da base de cálculo negativa foram afastadas, não há como permanecer a autuação, que se baseou neste recálculo para concluir que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi recolhida a menos.
A análise foi fixada em um auto de infração contra uma empresa do ramo de laminados que, em razão da cisão parcial, entendeu que deveria utilizar a compensação de base de cálculo negativa da CSLL no limite máximo de 30%. Assim, a cisão parcial empresa acarretou a perda definitiva de 64,52% da base negativa acumulada até 2004. Além disso, a empresa deixou de recolher o valor da CSLL. 
De forma geral, a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL é o lucro auferido pelas empresas em determinado ano. Quando há prejuízo no período, a pessoa jurídica não paga o imposto nem a contribuição. Assim, a companhia pode transferir o prejuízo fiscal e a base negativa acumulados em anos anteriores para períodos em que registrar lucro.
No caso analisado pelo Carf, a nova sociedade tinha usado o prejuízo registrado pela empresa original para cancelar o pagamento dos impostos devidos. Sobre isso, a Delegacia  a Receita Federal Julgamento em Ribeirão Preto (SP) entendeu que o aproveitamento de base cálculo negativa, além do percentual de 30%, mesmo considerando a cisão parcial da entidade, não teria respaldo legal. 
Impedimento
O relator, conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelo cancelamento da autuação do crédito tributário constituído pela fiscalização. Dias esclareceu, em seu voto, que na cisão, seja  ela total ou parcial, a entidade transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, podendo a companhia cindida se extinguir totalmente (quando houver versão total do seu patrimônio) ou parcialmente (quando só parte do patrimônio for transferida).
“No caso, a empresa sofreu uma cisão parcial, sendo transferido para outra sociedade parte do seu capital social. Contudo, no caso de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, por expressa vedação da legislação, a entidade sucedida está impedida de aproveitar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa” disse.
Dias afirma ainda que mesmo que se entenda que a compensação seja um benefício  fiscal, podendo ser limitado, o direito à compensação nunca poderá ser exercido nos casos expostos, já que existe vedação legal expressa para a sucessora "compensar os prejuízos fiscais  da sucedida".
“Não se pode esquecer que, quando se limita o direito à compensação  em um percentual do lucro  líquido, há um entendimento de  que em períodos posteriores aqueles  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa serão, de alguma forma, aproveitados, uma vez que é inerente às pessoas jurídicas em geral a continuidade”, afirmou. 
Entretanto, segundo o relator, quando houve a imposição da trava de 30%, não foi impedida a compensação total dos prejuízos fiscais e da base negativa.
“O que se fez foi apenas autorizar o  aproveitamento dos saldos remanescentes  em etapas futuras. Com aquela limitação,  o legislador procurou assegurar a continuidade  da arrecadação tributária, mas nunca limitar o direito de o contribuinte utilizar em compensações futuras a totalidade do saldo dos prejuízos  fiscais e da base negativa”, explicou. 
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Gustavo Guimarães Fonseca. 
Divergência vencedora
Ao divergir, o redator, conselheiro Rogério Aparecido Gil, afirmou que não há amparo legal para a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas nos eventos de cisão, ainda que parcial, como ocorre no caso analisado, incorporação ou de encerramento de atividades.  
“Observa-­se que a Lei n.º 8.981 e a Lei n.º 9.065, de  20/06/1995 ao fixarem o limite máximo de 30% para a compensação de bases de cálculo  negativa, não contemplou a possibilidade de sua compensação integral quando realizados  os eventos de incorporação, fusão ou cisão”, disse.
Segundo o conselheiro, não há a exceção de que em razão da cisão parcial, as respectivas bases negativas poderiam ser integralmente aproveitadas.
“E o fato de não haver expressa vedação legal também não autoriza a pretendida compensação integral.  Da mesma forma que não encontramos neste caso autorização para a não observância da referida trava de 30%. Assim, haverá situações nas quais também não deveremos encontrar razão para  a cobrança de tributos, sem que haja expressa previsão legal. Assim, de lado a lado, não há lugar para interpretações extensivas”, defendeu.
O entendimento formou maioria ao ser seguido pelos conselheiros Carlos César Candal  Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
No Supremo
Sobre o assunto, o RE 591.340 tramita no Supremo Tribunal Federal, discutindo o limite máximo de 30% para empresas compensarem o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reduzirem a base negativa da base tributável pela CSLL.
O STF debaterá se essa redução na base de cálculo deve respeitar o limite de 30% fixado pelas leis federais nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja constitucionalidade é questionada pelo contribuinte. Os ministros analisarão o caso em sede de repercussão geral.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo nº 19515.004273/2009­06 
Acórdão n.º 1302­003.275
Fonte: CONJUR

INSUMOS NO PIS E COFINS - Maquinas, equipamentos e veículos

Na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, há diversos itens que a legislação admite como créditos admissíveis.
Entretanto, seja por descuido, seja por dúvidas, nem sempre a empresa faz o uso destes créditos, gerando pagamentos a maior do PIS e da COFINS devidos (ou a recuperação/compensação a menor de tributos).
Neste sentido, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Bases: art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 e Solução de Consulta Cosit 99.006/2017

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