SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
1. O enquadramento num dos correspondentes
graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não
se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa
identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à
"atividade preponderante".
2. Considera-se "atividade preponderante"
aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial),
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
3. Nos órgãos da Administração Pública
direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ
próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e
da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o
GILRAT, deverá observar o seguinte critério:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento
e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma
atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um
estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento
deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que
ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de
segurados empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os
segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e
aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada
estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade
preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem
inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc.,
deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se
acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau
de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e
ao estabelecimento que o vincula.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991,
art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art.
19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução
Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer
PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2 0 11 .
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
D.O.U. 21/07/2015
Fonte: Mauro Negruni