quinta-feira, 29 de junho de 2017

Por que o lucro não vira caixa?

Os desafios têm sido intensos no mundo dos negócios, gerar lucro e caixa no cenário atual com carga tributária representativa, mercado recessivo, fornecedor anunciando aumento no custo de insumos, concorrente trabalhando com preço abaixo do mercado, cliente exigindo o menor preço sem dar valor a qualidade etc. É louvável aquele que se propõe ser empreendedor nos dias atuais!

A inovação, somada à paixão e “brilho nos olhos” e o conhecimento do mercado onde está inserido não são suficientes para gerir o negócio, ficando a questão técnica a cargo do profissional de contabilidade que, juntos, numa parceria, farão a gestão, colhendo os resultados.

Acompanhar se os volumes e o faturamento propostos foram atingidos, se houve gestão nos custos e nas despesas, se o lucro resultante está dentro do esperado, são ações já inseridas no dia a dia do empreendedor. É comum haver indicadores econômicos para acompanhamento dos resultados. Mas, por que o lucro não vira caixa? A gestão do fluxo de caixa é tão importante quanto gerar lucro ou prejuízo, ela determina a continuidade do negócio.

Vender e atingir as metas de volume e faturamento é muito bom para o negócio economicamente, no entanto, o prazo de recebimento afetará o caixa da empresa. Financiar seu cliente não é bom para o caixa. Então, será excelente se além do atingimento das metas de volumes e faturamento, o recebimento for “à vista”.

Comprar ao menor custo e suprir as demandas da produção é essencial para o negócio economicamente, no entanto, o prazo de pagamento afetará o caixa da empresa. Será excelente se além do atingimento das metas de compras, o pagamento for “a prazo”.

Trabalhar os prazos junto aos clientes e fornecedores auxilia na gestão da caixa e se bem gerido, ameniza a busca de capital de giro junto às instituições financeiras. E para completar o tripé do caixa, a outra rubrica com tamanha importância quanto clientes e fornecedores, os estoques!

Pensar no estoque como uma terra sem lei que fica “lá no fundo da empresa” é meio caminho andado para entrar em uma grande confusão financeira. Em muitos negócios, o problema se torna um triângulo das bermudas – não se sabe quando determinada mercadoria entrou e nem o porquê de ela estar lá.

Com quem está o desafio de gerir o estoque para trazer caixa? Esta ação é interna e depende de todos os envolvidos no processo.

Comprar sem a necessidade adequada, em uma quantidade maior que o giro registrado, substituir um insumo sem plano de ação para consumo do saldo, problemas técnicos de qualidade, destinação das sobras, como aproveitar os produtos fora de especificação; sem relatar os gargalos de compra mínima, lotes de produção mínimo, que no final de tudo, o cliente compra o produto que ele quer, sem reconhecer qualquer esforço realizado até que o produto esteja em suas mãos, e mais, exigindo o menor preço com qualidade.

A rotatividade ou giro do estoque reflete diretamente no caixa da empresa. Controlar o tempo médio de permanência de um produto antes da venda é essencial para a vida financeira do negócio.

Identificar o estoque ideal é uma missão desafiadora, porém possível se cada envolvido no processo tiver a clareza do seu papel e os reflexos no negócio, tanto econômico (custos) quanto financeiro (caixa). A ação é contínua, envolvendo desde diretrizes estratégicas, políticas internas, planejamento adequado e fluxo contínuo de informações.

É através do profissional de contabilidade que o empresário se apoia na disseminação das melhores práticas e controle das ações para perpetuidade do negócio.

Artigo de Daiana de Souza 

Contadora e integrante da Comissão de Estudos de Contabilidade Gerencial do CRC/RS

segunda-feira, 26 de junho de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017 – COFINS - PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.

O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.

O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº 15, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº 15, de 2005.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União – DOU / Mauro Negruni

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Férias apos licença por doença






 Versus





A poucos dias fui questionada sobre o direito de férias após um afastamento por motivo de doença. O questionamento foi, mais ou menos, assim: Me afastei em março de 2013 e retornei em julho de 2016. Ao retornar fui informada pelo RH que tinha direito as férias do período de 2012 a 2013. Procede esta informação?

Vou tentar resolver fazendo uso de suposições, tais como: data de admissão 02.01.2012; o que justificaria o direito adquirido citado pelo RH; salário:R$21,50 por hora aula; média das horas aula por mês: 224 horas aula.

Dados com base no narrado acima: data do afastamento: 03/2013; data do retorno: 07/2016.

Agora, vamos aos cálculos.



Data de admissão
02.01.2012
Período aquisitivo
02.01.1012 a 01.01.2013
Média das horas aulas atual
224
Valor da hora-aula
                         21,50
Valor da Remuneração
                   4.816,00
Descanso semanal Remunerado
                       713,48
Valor total para Base das Férias
                   5.529,48




Calculo do DSR - Mês de Agosto
Dias úteis ( A )
27
Domingos e Feriados ( B )
4
Remuneração ( C )
                   4.816,00
Divisão da Remuneração pelos dias utéis  C / A  ( D )
                       178,37
Multiplicação da Divisão pelos domingos e feriados  D * B
                       713,48




Base de Cálculo do IRRF s/Férias
Valor total das Férias
   7.372,64
 INSS 11% de R$5.531,31
-     608,44
Base de Cálculo do IRRF s/Férias
   6.764,20
Alíquota do IR 27,5%
   1.860,15
Dedução por Lei
-     869,36
Valor do IRRF
      990,79




Cálculo das Férias
Remuneração + DSR
                   5.529,48
1/3 da Remuneração
                   1.843,16
Valor total das Férias
                   7.372,64
 INSS 11% de R$5.531,31
-                     608,44
IRRF
-                     990,79
Valor líquido a Receber de Férias
                   5.773,31


Cinco mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos é quanto ela terá de valor líquido de férias referente ao período de 02.01.2012 a 01.01.2013. Estas férias já era um direito adquirido por isso ela não perdeu este período. Isso porque a legislação assegura tal direito conforme o Art.146 da CLT.


Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Com relação ao período 02.01.2013 a 28.02.2013 não se completou para adquirir o direito concessivo e entrou de licença médica por mais de seis meses, perdendo este direito. O mesmo acontece com os períodos de 02.01.2014 a 01.01.2015, de 02.01.2015 a 01.01.2016, de 02.01.2016 a 01.01.2017, e do período de 02.01.2017 a 30.06.2017.; quando inicia-se, então, em 01.07.2017 o  novo período aquisitivo. É como se ela tivesse sido contrata em 01.07.2017. Espero ter consigo explicar bem. Mas confesso que precisei ler várias vezes o artigo e alguns blog, livros os quais cito nas fontes, para poder dar este entendimento com mais segurança. Acho que é por isso que amo tanto tudo relacionado a Contabilidade, cada ato é um novo fato!

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)


Período aquisitivo
02.01.2012
01.01.2013
Tem direito
02.01.2013
01.01.2014
Trabalhou apenas 2 meses
Entrou de licença por mais de seis meses - perdeu o direito


02.01.2014
01.01.2015
Não tem direito
02.01.2015
01.01.2016
Não tem direito
02.01.2016
01.01.2017
Não tem direito
02.01.2017
01.01.2018
Não tem direito de 02.01.2017 a 30.06.2017.  Começa novo período aquisitivo
01.07.2017

Novo período aquisitivo
01.07.2017
30.06.2018


 



Fontes de Pesquisa:

Brasil.DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.Blog do Planalto. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm em 16.06.2017


Oliveira Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 23 ed. São Paulo:Atlas, 2011.

Pontelo, Juliana; Cruz, Lucineide. Gestão de Pessoas:manual de rotinas trabalhistas. 4a. ed. Brasília:SENAC/DF, 2011.

Sena, Randal. Práticas Trabalhistas e Previdenciárias: férias, folha de pagamento, décimo terceiro salário, rescisão de contrato, ...9o. ed. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2013

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