terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

eSOCIAL - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 - Dada a partida!!!!!

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I – escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração. Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;

II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;

IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;

V – dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;

VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências. 

§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. 

§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:

I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações; 

b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;

c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e

d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro. 

II – livro de eventos não periódicos:

a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente  anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;

d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;

f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;

g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;

h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;

k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;

l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem 
quando não for devida remuneração na competência. 

III – livro de eventos periódicos:

a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;

b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;

c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e

d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem. 

§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador. 

§ 2  Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso III. 

§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente. 

§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.

§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:

I – empregadores domésticos;

II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

III – contribuinte individual equiparado à empresa; e

IV – produtor rural pessoa física. 

§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial. 

§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço www.esocial.gov.br
 

Fonte: SPEDNEWS

Manual do eSocial e Resolução do Comitê Gestor são publicadas

A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS). 

O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.

Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.

Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.
 
 
Fonte: eSocial

Extrato para declaração de Imposto de Renda já está disponível para consulta

Os segurados da Previdência Social já podem consultar o Demonstrativo de Impostos de Renda de Pessoa Física (DIRPF), ano base 2014. O extrato já está disponível na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e poderá ser acessado pelos 32 milhões de segurados, inclusive os isentos. O documento pode ser acessado também nos terminais de autoatendimento dos bancos.

Para consultar o extrato, o segurado deve acessar a Agência Eletrônica, informar o ano base no caso, 2014, o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Não é necessário o uso de senha.

O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS). Para mais conforto ao cidadão, o INSS recomenda que a impressão seja feita no Portal da Previdência Social.

As instituições pagadoras de benefícios vão enviar 6,2 milhões de extratos para a residência dos segurados que serão obrigados a fazer a declaração de Imposto de Renda junto a Receita Federal.

Está obrigado a apresentar declaração quem recebeu, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 mil.

O prazo para a entrega das declarações começa no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril.

Fonte:

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Novas regras do Programa de Imposto de Renda 2015

Durante entrevista coletiva que aconteceu no dia 04.02.2015, o supervisor nacional do programa imposto de renda, Joaquim Adir, a coordenadora-geral de tributação-substituta, Claudia Pimentel, explicaram a IN nº 1545 publicada no DOU.

Estima-se que cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao fisco neste ano de 2015. O prazo para a entrega começa no dia 02 (dois) de março e encerra-se no dia 30 de abril. O programa gerador da declaração deverá ser lançado até o final deste mês de fevereiro. A multa por atraso de entrega será de 1% ao mês-calendário, até 20% - valor mínimo R$165,74.

Alguns limites foram corrigidos em 4,5% em relação ao ano passado:

Obrigatoriedade 2015
Ano anterior
2015

Rendimentos Tributáveis
R$ 25.661,70
R$ 26.816,55

Rendimentos Isentos
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00

Atividade Rural
R$ 128.308,50
R$ 134.082,75

Bens em 31 de dezembro
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00

Desconto Simplificado



20% - limitado a
R$ 15.197,02
R$15.880,89

Deduções



Dependentes
R$ 2.063,64
R$ 2.156,52

Instrução
R$ 3.230,46
R$ 3.375,83

Contribuição Oficial



Contribuição à Previdência Complementar
12% rend. trib.
12% rend. trib.

Despesas Médicas



Dedução Empregada doméstica:
R$ 1.078,08
R$ 1.152,88

Doações- ECA - Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual - ao Desporto e ao Estatuto do Idoso.
6%
6%

Rascunho da Declaração
  • Aplicativo para que o contribuinte possa informar dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Durante o período de entrega essas informações poderão ser importadas na DIRPF;

  • Pode ser utilizado até o lançamento do Programa da Declaração de IRPF.
Carnê Leão 2015
  • Contribuintes que prestam serviço a pessoa física deverão informar os recebimentos por CPF;

  • Estas informações serão exportadas para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016;
  • Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços. Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. 

    O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.
A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.

m-IRPF
  • A aplicação foi atualizada com novos campos, por exemplo: Informações do Cônjuge ou Companheiro.
Declaração Online
  • Será possível fazer a declaração de modo online através do e-CAC desde que acessado com certificado digital. Declaração com as mesmas limitações do m-IRPF.
Impossibilidade de utilização do m-IRPF

1. caso os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos.

1.1tributáveis:
 
a) recebidos do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

1.2 sujeitos à tributação exclusiva /definitiva:
 
a) ganhos de capital na alienação de bens e /ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridas em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
d) ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
e) rendimentos recebidos acumuladamente;
f) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

1.3. rendimentos isentos e não tributáveis:
 
a) lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital.

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 21.453,24
-
-

De 21.453,25 até 32.151,48
7,5
1.608,99

De 32.151,49 até 42.869,16
15,0
4.020,35

De 42.869,17 até 53.565,72
22,5
7.235,54

Acima de 53.565,72
27,5
9.913,83

(De acordo com a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

Fazenda fixa regras para empresa em recuperação judicial parcelar dívida

A Procuradoria-Geral da Fazenda publicou nessa quarta-feira (18/2) as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação. 

De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque, a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda.

A Lei 13.043 tem origem em uma Medida Provisória e incrementa a Lei de Falências (11.101/2005). Até então, empresas dependiam da análise individual de juízes para conseguir parcelar seus débitos fiscais, de acordo com o advogado Paulo Fernando Campana Filho, do escritório Felsberg Advogados. Ele considera positiva a regulamentação do tema, mas avalia que o prazo de 84 meses não é tão atraente quanto o chamado Refis da Crise, que oferecia até 180 meses para o pagamento. Campana Filho critica ainda a obrigação de que as empresas tenham de abrir mão das discussões pendentes.

O tributarista Eduardo Junqueira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, aponta ainda que o contribuinte pode não se interessar por outra regra, que exige o parcelamento do valor integral dos débitos, e não apenas uma parte.  Outro problema, avalia, é que haverá rescisão do acordo se a Justiça rejeitar a recuperação judicial ou se houver falência da empresa durante o pagamento.

“Carnês”
 

As parcelas serão calculadas com base em percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: começam com 0,666%, aumentam para 1% a partir do 13º mês e para 1,333% até o 83º. O saldo devedor deve ser quitado na última prestação.

A norma vale apenas para o Fisco federal, mas deve basear parcelamentos em âmbito estadual e municipal, segundo Campana Filho. “A dívida fiscal federal precede sobre a estadual. Se houver regra estadual estabelecendo prazo menor, cria-se uma linha argumentativa que pode ser explorada na Justiça”, afirma.

Clique aqui para ler a portaria da Fazenda.

Fonte: CONJUR

Aplicações em fundos de investimentos poderão passar a ser tributadas apenas no resgate...

Os rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimentos poderão passar a ser tributados apenas no momento do resgate das quotas. Atualmente, essa tributação ocorre semestralmente.

De acordo com o senador Ricardo Ferraço, a incidência a cada seis meses do imposto de renda sobre os rendimentos dos fundos, antes do resgate dos recursos, reduz o interesse de investidores de longo prazo e desestimula a poupança. Com isso, observa o senador, fica comprometido o alongamento dos prazos de vencimentos dos títulos públicos, dificultando a gestão da dívida pública.

Ferraço explica que aplicações mantidas por mais tempo pelo poupador têm tributação menor que as de prazo mais curto, mas esse incentivo fica prejudicado pela tributação semestral, chamada de “come quotas”, pois o gestor do fundo é obrigado a vender parte das quotas do investidor para recolher o imposto.

A justificativa para a cobrança do imposto antes do resgate é a antecipação da receita do governo federal, mas o senador considera que a prática afasta investidores e deve ser modificada.

Para acabar com o imposto antecipado e instituir a cobrança somente no resgate das quotas, Ferraço apresentou o PLS 19/2015. O texto sugere alteração na Lei 11.003/2004, que trata da tributação no mercado financeiro e de capitais.

O parlamentar argumenta que o fim do “come quotas” não reduz a receita do governo federal, apenas adia o recolhimento, podendo inclusive ser vantajoso em termos de arrecadação, uma vez que o imposto passaria a incidir sobre rendimentos mais altos no momento do resgate.

A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votada em decisão terminativa.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

MTE lança medidas de combate à informalidade e sonegação do FGTS

 
 
 Os empregados agora só tem o que comemorar, pois com estas medidas o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - espera elevar as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do FGTS e da Previdência Social em R$ 5,2 bilhões até o final deste ano de 2015. Será um verdadeiro cerco as empresas que não cumprem com a legislação trabalhista e previdenciária: assinando as carteiras de seus empregados, recolhendo corretamente o FGTS e o INSS. 

Vamos as novidades:


 
Brasília, 11/02/2015 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai apertar a fiscalização contra a informalidade e a sonegação dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As medidas foram anunciadas esta manhã pelo ministro Manoel Dias e devem elevar as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do FGTS e da Previdência Social em R$ 5,2 bilhões até o final deste ano. 
 
“Mesmo que tenhamos hoje mais de 50 milhões de pessoas empregadas formalmente e isso é uma grande conquista dos últimos 12 anos, ainda temos 14 milhões de trabalhadores  em situação irregular, que não tem acesso aos seus direitos básicos. Isso representa uma sonegação de R$ 80 bilhões por ano à Previdência e ao FGTS, que nós temos que combater pelo bem do trabalhador, tanto na questão dos direitos quanto da saúde dos fundos”, explicou Manoel Dias.
 
De acordo com ele, os Auditores Fiscais do Trabalho, em todo País, estão dando início à fase 2 do Plano Nacional de Combate a Informalidade dos Trabalhadores Empregados. Ao longo dos últimos seis meses, o MTE trabalhou na preparação desta ação, com a melhoria dos sistemas informatizados, a criação de novas ferramentas de fiscalização, a capacitação dos agentes e a organização de um plano de fiscalização por estado. “Cada estado tem pelo menos uma equipe pronta e com metas a perseguir, a partir de hoje”, continuou.
 
As ações de fiscalização contra a informalidade acontecem “in loco” nas empresas e tiveram como ponto de partida o mapa da informalidade no País, desenhado a partir da Pnad 2013 e do Censo do IBGE. Uma campanha informativa já foi realizada nos 537 municípios onde as pesquisas apontaram maior informalidade. Pelo menos 554 mil empresas foram notificadas por mala direta. As regiões Nordeste e Sudeste, que tem os maiores índices de informalidade, devem ganhar atenção especial.
 
A expectativa é tirar da informalidade mais de 400 mil pessoas nessa fase dos trabalhos. Um grande número de trabalhadores também deve ser formalizado a partir da repercussão das ações de fiscalização. O cálculo é de que esse resultado gere um aumento de receita de R$ 2,529 bilhões para o FGTS e Previdência Social, se levado em consideração o rendimento médio do trabalhador e os porcentuais de desconto do fundo (8%) e da Previdência Social (27,5%). O valor sonegado por empregado, por ano, chega a R$ 6,3 mil.
 
Valor da multa - Nas próximas semanas, o ministro deve encaminhar à presidenta Dilma Rousseff um pedido para que o governo eleve o valor da multa para o empregador que deixa de registrar em carteira o trabalhador. “Essa multa está defasada há 20 anos”, reclama Manoel Dias. Segundo ele, o valor de R$ 402,53 por trabalhador sem carteira assinada não assusta o sonegador, que muitas vezes prefere arriscar e manter os trabalhadores irregulares.
 
Fiscalização eletrônica - Os Auditores Fiscais do Trabalho também deflagram a partir desta semana a terceira etapa do Programa de Fiscalização Eletrônica, diretamente nas informações prestadas pelas empresas. A meta é recolher e notificar um valor superior a R$ 2,6 bilhões e garantir que os volumes devidos aos trabalhadores também sejam depositados nas contas vinculadas. 
 
O projeto de fiscalização eletrônica teve início ainda em 2013, com projetos pilotos em quatro estados. Em 2014, 750 auditores fiscais foram capacitados e a estrutura de equipamentos de informática foi modernizada para permitir a execução da tarefa em todo o País. “Com essa ferramenta o auditor fiscaliza e emite as notificações sem sair do ministério. Elevamos significativamente o alcance das ações e ainda economizamos com deslocamento e diárias de viagem”, acrescentou Manoel Dias. 
 
O MTE avalia que a sonegação média do FGTS pelas empresas é de 7% ao ano. Isso representa R$ 7,3 bilhões se levado em consideração que a arrecadação do Fundo no ano passado foi de R$ 104,5 bilhões. “Nós vamos em busca dessa diferença, e esperamos ultrapassar a meta de R$ 2,6 bilhões, já que temos a recolher FGTS não apenas do ano passado”, complementou o ministro.
 

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

STJ e TIT divergem quanto à inclusão das bonificações na base do ICMS

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96.

Naquele julgamento ficou consignado que a bonificação é uma espécie de desconto, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.

Muito embora a posição do STJ esteja consolidada, o fisco estadual não adota o entendimento da Corte Superior.

Certo é que no passado, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda entendia que as mercadorias entregues em bonificação sem qualquer condição seriam consideradas como “abatimento” no preço e não seriam incluídas na base de cálculo do ICMS. Mas, com o advento da Lei Estadual nº 10.619/2000, que alterou a Lei nº 6.374/1989, tal posição foi modificada, pois, a palavra “abatimento” foi excluída da Lei Estadual que trata do ICMS.

Em vista da mudança da lei, a Secretaria da Fazenda Pública, expediu a Decisão Normativa CAT nº 04/2000, estabelecendo que “relativamente às bonificações, …, com a publicação da Lei nº 10.619, de 19-07-2000 – D.O. 20-07-2000, incluem-se na base de cálculo do imposto mesmo aquelas concedidas incondicionalmente, tendo em vista que o artigo 1º, inciso XIII, da referida Lei deu nova redação ao § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei nº 6.374/89”.

A matéria foi julgada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Tribunal de Impostos e Taxas de SP – TIT, que adotou a posição da decisão normativa CAT, consignando que é devido o ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação (TIT – SP – Recurso Especial nº 331632/2009 – AIIM 3.110.254-2, Publicação: 22/03/2012).

Assim, os contribuintes paulistas que pretendem excluir as bonificações da base de cálculo do ICMS devem procurar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito e, nesta hipótese, a chance de êxito é muito grande. Neste aspecto sempre é bom lembrar que compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a legislação federal em última instância.

Desta forma, se o entendimento do fisco estadual e do TIT é contrário à posição do STJ, ao final sempre prevalecerá a decisão do STJ.

Fonte: Tributario nos bastidores - texto retirado na íntegra

Exame admissional é importante também na hora de contratar o empregado doméstico

Dona Lupercina Conte, de 70 anos, precisou que sua diarista passasse a se dedicar por mais tempo a sua residência e resolveu contratá-la como empregada doméstica. Antes de formalizar o processo, todavia, pediu que a trabalhadora fizesse o exame admissional em uma empresa especializada. Foi quando descobriu que ela era totalmente incapacitada para a função devido à existência de uma doença pré-existente.

O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal. Apesar de previsto em lei, a realização do procedimento é opcional, ficando a cargo do próprio empregador solicitá-lo ou não. Todavia, a adoção da medida é importante não só por verificar a capacidade do empregado para o trabalho desenvolvido no lar, como também para preservar sua saúde.

“Se o trabalhador doméstico for desenvolver atividades que implicam no carregamento de peso, por exemplo, é importante saber se ele tem problemas pré-existentes de coluna, que podem ser agravados com o serviço”, esclarece a diretora do Fórum Trabalhista de Cuiabá, juíza Eleonora Lacerda. “Nestes casos, a recomendação é que não se contrate, pois isso pode resultar em consequências mais sérias”.

É o caso da responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada caso, destaca a magistrada, se ficar provado que o empregador agiu com dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.

Embora não exista uma Norma Regulamentadora que indique quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos empregados domésticos a fim de mitigar ou anular os riscos de acidentes e de exposição a produtos nocivos dentro de casa, a magistrada pontua que o empregador deve analisar cada caso com bom senso. “O entendimento é que são devidos os já previstos aos demais trabalhadores, no que couber”.
Assim, o fornecimento de luvas para quem lida com hidrocarbonetos (produto comumente utilizado em removedores de gordura mais fortes), por exemplo, deve ser considerado pelo empregador.

O que observar na hora da contratação

Como em qualquer contrato de emprego, é obrigatória a anotação da Carteira de Trabalho com o número de inscrição do trabalhador no INSS. Na função desempenhada, deve ser escrito “empregado doméstico”. Conforme explica a juíza Eleonora, isso deve ser feito num prazo de 48h após o início do contrato. Se o empregado não tiver a inscrição no INSS, pode ser usado o número do PIS.

A magistrada esclarece que, apesar de a constituição brasileira ter sido recentemente alterada para equiparar diversos direitos trabalhistas dos empregados urbanos aos domésticos (PEC das Domésticas), alguns ainda não foram regulamentados. É o caso, por exemplo, do FGTS. Até que a lei discipline o texto da carta magna, o recolhimento ainda continua sendo opcional pelo empregador.

Além do Fundo de Garantia, também aguardam regulamentação as indenizações em demissões sem justa causa, o salário-família, o adicional noturno, o seguro contra acidente de trabalho e o auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade.

Cuidado!

A lei não define quando o vínculo de diarista passa a ser considerado como de um trabalhador doméstico. O entendimento majoritário acolhido pelo TST é de que a partir de três dias de trabalho por semana a trabalhadora é considerada empregada e não diarista.
Em todo caso, explica a juíza Eleonora, “é preciso fazer uma análise das condições de trabalho, de forma que mesmo para um trabalhador que labore em menos de três dias por semana é possível ser reconhecido o vínculo de emprego e, para um que trabalhe em mais dias, é possível não reconhecer o vínculo. O que realmente determina o vínculo de emprego é a autonomia que possui o trabalhador diarista”, afirma.

Fonte: Blog do Trabalho/noticias -  texto retirado na íntegra.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Dividendos – 2014

Por , em IRPJ e CSLL Tributação da pessoa física - IRPF e outros Tributação de Não-Residentes

Contrariando o que diz a lei, a  Instrução Normativa (“IN”) 1492/2014, que altera a IN 1397/2013, estabeleceu a obrigatoriedade de tributar, como rendimento ordinário, a parcela de dividendos distribuídos com base nos resultados apurados em 2014 que exceda ao lucro fiscal, ou seja, que exceda ao lucro auferido com base nos critérios contábeis vigentes até 2007, lucro este reconhecido no FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).

Assim, segundo o entendimento da Receita Federal, ao distribuir lucro em excesso, a empresa deverá fazer a retenção de imposto de renda na fonte (“IRFonte”) em relação a sócios/acionistas pessoas físicas, ou não-residentes. No caso de sócios/acionistas pessoas jurídicas, caberá a cada uma delas incluir a renda na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Muito embora essa interpretação seja contrária ao que determina o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 – artigo este que NÃO foi alterado pela Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão em lei da Medida Provisória 627/2013, fato é que as empresas devem avaliar, ao distribuir dividendos, se:

  • irão manter a distribuição no limite do lucro fiscal;
  • irão distribuir lucros contábeis em excesso ao lucro fiscal e reter o IRFonte correspondente; ou
  • irão distribuir lucros contábeis em excesso ao lucro fiscal e não farão a retenção, preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.

Quanto aos sócios/acionistas, a mesma análise deve ser feita – se os valores recebidos serão tratados como renda tributável, como requer a IN 1492, ou como rendimento isento, como assegura a Lei nº 9.249/1995, também preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.

Fonte: TOZZINI FREIRE ADVOGADOS

Entrega anual de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) tem início em 18 de fevereiro

O Banco Central (BC) começa a receber, a partir de 18 de fevereiro, a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2014.
 
 
 
 
Estão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil em 31/12/2014. A declaração deve ser entregue até as 18h do dia 6 de abril de 2015.
 
 
Considera-se residente no Brasil a pessoa física: 
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB n º 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2 º , com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
 
 
Atenção: Pessoas físicas e jurídicas residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem valor abaixo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2014 estão desobrigadas de prestar a declaração CBE anual.
 
O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico disponível na página do BC na internet.
 
O CBE contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos possuídos por residentes no Brasil, informação importante para análises e pesquisas econômicas.
 
Atenção: A declaração somente é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que detenham ativos, contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a (US$ 100.000,00), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base. Por exemplo, se o declarante possuía um único imóvel no exterior e vendeu este em novembro de 2013. Na data-base 31/12/2013 o declarante não possuía mais qualquer ativo que seja objeto de declaração do CBE e este, portanto, está desobrigado de fazer a declaração. Não é necessário fazer qualquer comunicação/declaração adicional desse fato ao Banco CentraO calendário fixo para as entregas de declarações do CBE foi definido pela Circular 3624/13
 
Maiores informações acesso o CBE - Manual da declaração on-line
 
Fonte: Banco Central do Brasil

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