Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em
22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o
entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de
bonificação não integram a base de cálculo do ICMS nas operações
normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96.
Naquele julgamento ficou consignado que a bonificação é uma espécie
de desconto, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria,
entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o
comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio,
sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.
Muito embora a posição do STJ esteja consolidada, o fisco estadual não adota o entendimento da Corte Superior.
Certo é que no passado, a Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda entendia que as mercadorias entregues em bonificação sem
qualquer condição seriam consideradas como “abatimento” no preço e não
seriam incluídas na base de cálculo do ICMS. Mas, com o advento da Lei
Estadual nº 10.619/2000, que alterou a Lei nº 6.374/1989, tal posição
foi modificada, pois, a palavra “abatimento” foi excluída da Lei
Estadual que trata do ICMS.
Em vista da mudança da lei, a Secretaria da Fazenda Pública, expediu a Decisão Normativa CAT nº 04/2000, estabelecendo que “relativamente
às bonificações, …, com a publicação da Lei nº 10.619, de 19-07-2000 –
D.O. 20-07-2000, incluem-se na base de cálculo do imposto mesmo aquelas
concedidas incondicionalmente, tendo em vista que o artigo 1º, inciso
XIII, da referida Lei deu nova redação ao § 1º, item 1, do artigo 24 da
Lei nº 6.374/89”.
A matéria foi julgada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Tribunal de Impostos e Taxas de SP – TIT, que adotou a posição da
decisão normativa CAT, consignando que é devido o ICMS nas remessas de
mercadorias em bonificação (TIT – SP – Recurso Especial nº 331632/2009 –
AIIM 3.110.254-2, Publicação: 22/03/2012).
Assim, os contribuintes paulistas que pretendem excluir as
bonificações da base de cálculo do ICMS devem procurar o Poder
Judiciário para assegurar o seu direito e, nesta hipótese, a chance de
êxito é muito grande. Neste aspecto sempre é bom lembrar que compete ao
Superior Tribunal de Justiça interpretar a legislação federal em última
instância.
Desta forma, se o entendimento do fisco estadual e do TIT é contrário
à posição do STJ, ao final sempre prevalecerá a decisão do STJ.
Fonte: Tributario nos bastidores - texto retirado na íntegra
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