Com a publicação da Instrução Normativa nº 1453,24/02/2014 o FAP - Fator de Acidente Previdênciário - tem tratamento diferenciado: o que antes do esocial era feito por CNAE principal agora poderá ser por estabelecimento. Trazendo benefícios para muitas empresas, pois trará a redução na incidência da Previdência social sobre a folha.
Vamos confirir abaixo: “Art.72.……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………
§1º……………………………………………………………………………………………………………………………….
I–…………………………………………………………………………………………………………………………………
...
c) a empresa com mais
de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica
deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na
forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de
mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em
atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante
aquela que corresponder ao maior grau de risco;
…
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros
privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou
de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além
das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput
do art. 57.
…
§ 14. As alíquotas das contribuições
sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50%
(cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em
razão do desempenho da empresa
em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção – FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de
1999.
§ 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial.
§ 16. O processo administrativo
de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da
autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em
GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a
decisão lhe seja favorável.
§ 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo,
no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças
referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403.” (NR)
Acesse a íntegra da IN2686/14 em:http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50210
Fonte: Receita Federal do Brasil.