segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

A norma em referência aprovou a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior de que trata o § 9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

Os arquivos digitais dos manuais referidos encontram-se disponíveis na Internet, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
www.receita.fazenda.gov.b), e no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), www.mdic.gov.br.

Lembra-se que as disposições quanto à obrigatoriedade de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis, bem com outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados mediante a entrega do Siscoserv, encontram-se disciplinadas pela
Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 (alterada posteriormente pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.298/2012, 1.336/2013, 1.391/2013, 1.409/2013 e 1.526/2014), segundo a qual (§ 4º do art. 1º) estão obrigados a prestar essas informações:

a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Observa-se, também, que fica revogada a
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013, que aprovou a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv.

(
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015 - DOU 1 de 12.01.2015)

Fonte: Editorial IOB

RAIS - 2015

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2014. O prazo para entrega da Rais inicia-se em 20.01.2015 e se encerra no dia 20.03.2015.
 
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para transmissão da Rais Negativa e para estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
 Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

(Portaria MTE nº 10/2015 - DOU 1 de 12.01.2015)
Fonte: Editorial IOB

Nova versão do validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.1

Foi disponibilizado no site do Sped,   www.receita.fazenda.gov.br/sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.1, observando-se que a versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20.01.2015.
 
A versão 2.1.1 inclui, dentre as principais alterações:
 
a) inclusão da validação de código no registro 1400 conforme exigência de cada Estado (Registro 0200 ou tabela do Estado);
 
b) Registro 0200 - alteração da obrigatoriedade do campo "COD_ANT_ITEM" que não poderá ser informado. Alteração no tipo do campo "COD_LST" para C, tamanho 5, no formato NN.NN;
 
c) Registro 0220 - obrigatoriedade deste registro quando o campo "COD_ITEM" do Registro 0200 tiver sido utilizado no campo "COD_ITEM_DEST" do Registro K220 e este tiver unidade diferente do "COD_ITEM" informado no campo "COD_ITEM_ORI";
 
d) Registro C370 - inclusão de regra para verificação de número sequencial de item; e
 
e) Registro D411 - inclusão de regra para verificação do número do documento "NUM_DOC_CANC" dentro do intervalo de cancelamento.
 
 
Fonte: Editorial IOB

Receita divulga formulário para compensação de débitos previdenciários

A Receita Federal disponibilizou formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devidos pelas empresas. De acordo com a Receita, os créditos previdenciários passíveis de restituição ou reembolso para as empresas são: contribuição previdenciária indevida ou maior que a devida; restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, o reembolso de salário-família e salário-maternidade e o pagamento indevido ou maior de CPRB.


O formulário permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso. Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.

É permitido compensar um débito de CPRB por formulário eletrônico, que está disponível no site da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB. Diferentemente das demais contribuições previdenciárias, que são recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), a CPRB é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e declarada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Fonte: Correio do Brasil - cópia na íntegra.


Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015 - IN RFB Nº 1.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014



Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015.DOU de 23/12/2014, seção 1, pág. 41.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2015 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2015.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º A DSPJ - Inativa 2015, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2014:
 
I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2015 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2015 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.

§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2015, será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2015 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2015.
 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2015, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

As implicações da ECF na contabilidade - Empresas de todo o país devem, obrigatoriamente entregar a ECF até o último dia útil de setembro de 2015 com informações relativas ao ano de 2014.


Empresas de todo o país devem, obrigatoriamente entregar a ECF até o último dia útil de setembro de 2015 com informações relativas ao ano de 2014. As exceções ficam por conta das empresas que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das micro e pequenas empresas (Simples Nacional) , órgãos públicos, pessoas jurídicas imunes ou isentas.

A Receita Federal afirma em seu site que o ECF é “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”

A sigla ECF refere-se à Escrituração Contábil Fiscal, novo livro contábil-fiscal-societário que entrou em vigor com base na Lei no 12.973/2014, que na prática reúne evidências que comprovam toda a base para cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Por conta de seu caráter comprovatório, a ECF precisa estar em harmonia com o inventário no Livro de Registro, a contabilidade de custos, estoques, etc. Com isso, há uma unificação na linguagem, bem como no banco de dados que reúne informações contábeis, fiscais e societárias. O objetivo da Legislação foi se adaptar aos padrões internacionais de contabilidade.
 
O que muda

A ECF além de complementar as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) que está em vigor desde 2007, substitui a Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIPJ) e o FCont, ou seja, unificando as informações fiscais destinadas a Receita Federal em apenas um arquivo digital. Além de mudar a composição da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, mostrada em detalhes para o Fisco.

Tecnologia para o envio dos dados

Todas as informações contidas na ECF serão transmitidas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , por meio de aplicativo disponível no site da Receita Federal. O diferencial para o contabilista aqui é mostrar aos seus clientes as vantagens de ter um sistema operacional que faça isso, já que o preenchimento manual é ineficiente — até porque os parâmetros dos dados variam de acordo com as necessidades da empresa, como é o caso dos incentivos fiscais e controles do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) .

Cuidados no preenchimento

O recomendado é que a partir de já a empresa passe a detalhar as informações exigidas pela ECF, levantando as fontes necessárias e ajustando os processos de trabalho. Se as informações estiverem muito vagas ou incorretas, há o risco da empresa ser penalizada. Atenção redobrada no cálculo e no controle dos elementos do Lalur. Todos os blocos de preenchimento são caracterizados por letras, de acordo com cada obrigação. São elas: C, E e J destinados à recuperação das informações e cadastro; L é para o informativo do Fcont; M e N fazem referência ao Lalur; e finalizando, X e Y são voltados ao DIPJ.
 
A Receita Federal alerta para que “o arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ser no formato texto, codificado em ASCII – ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC”.

Além de diminuir o volume de papel nos registros contábeis, o sistema eletrônico de preenchimento dos dados torna-se mais seguro e direcionado apenas às pessoas que lidam com esses dados, evitando a interferência de outros no processo.

Fonte: Grupo Sage by Guia Contábil - em sua íntegra.

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